Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001131-68.2014.8.15.0311.
AUTOR: ZANOTTI PACATUBA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELIO DALCANALE - SC9970, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688
REU: JOSE EDSON BARRETO JUNIOR - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) MONITÓRIA (40) [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória convertida em cumprimento de sentença, na qual a exequente busca a satisfação de crédito. Após a constituição do título executivo judicial (ID: 28067163), foram realizadas diversas diligências para localização de bens, incluindo pesquisas BACENJUD e RENAJUD. Embora o sistema RENAJUD tenha indicado a existência de veículos em nome do executado (IDs: 78708146, 78708147, 78708949, 78708950, 78708952, 78708953, 78708957, 78708960), o Juízo, por meio das decisões de IDs: 78143973, 90909421, 101855317 e 116971285, reiterou a necessidade de a exequente cumprir integralmente as determinações, quais sejam: (i) informar os bens a serem objeto de penhora e o endereço para apreensão; (ii) indicar e qualificar pessoa apta a exercer o múnus de depositário fiel; e (iii) efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça. A exequente, contudo, não cumpriu integralmente as referidas determinações, apresentando apenas parcialmente as informações solicitadas e, em diversas ocasiões, pleiteando a expedição de carta precatória para citação ou penhora, sob a justificativa de que os endereços se localizavam em outro Estado. A decisão de ID: 107542712, de 11 de fevereiro de 2025, já havia determinado a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, em razão do descumprimento das ordens judiciais. Por fim, a exequente, na petição de ID: 118492824, de 07 de agosto de 2025, retificou um endereço para o Estado de Pernambuco e, novamente, requereu a expedição de carta precatória para fins de penhora e avaliação. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução, embora se desenvolva no interesse do exequente, exige a observância das regras processuais e o cumprimento diligente das ordens judiciais, em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). O Juízo concedeu múltiplas oportunidades à exequente para impulsionar o feito, fornecendo as informações e providências necessárias para a efetivação da penhora dos bens localizados. As determinações judiciais foram claras e específicas, exigindo a indicação dos bens a serem penhorados, o endereço preciso para a apreensão, a qualificação do depositário fiel e o pagamento das custas das diligências. A exequente, todavia, não cumpriu integralmente essas exigências, apresentando informações de forma fragmentada e reiterando pedidos de expedição de carta precatória sem a prévia e completa observância das providências que lhe incumbiam. A mera indicação de um endereço, mesmo que em outro Estado, sem as demais providências essenciais, não configura o cumprimento integral das ordens judiciais. A persistente inércia ou o cumprimento parcial das determinações judiciais impede o regular andamento da execução. A expedição de carta precatória, neste contexto, não pode ser deferida, pois as providências preliminares e essenciais para a efetivação da penhora não foram integralmente atendidas pela parte interessada, mesmo após reiteradas intimações e concessões de prazo. A manutenção da suspensão dos autos, conforme já determinado, é a medida que se impõe, em consonância com o artigo 921, inciso III, e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória formulado pela exequente na petição de ID: 118492824, por não ter sido integralmente cumprida a determinação deste Juízo. Em consequência, MANTENHO a decisão de ID: 107542712, que determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens passíveis de penhora e o cumprimento integral das determinações judiciais, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito