Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO RODRIGUES DE FRANCA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0800705-04.2017.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito ao pagamento da "Sétima Hora Trabalhada", alegando a existência de omissão na decisão embargada quanto à inaplicabilidade do controle de ponto aos Oficiais de Justiça, bem como à ausência de prova sobre o labor diário de 7 horas pela parte autora. Argumenta, ainda, haver contradição entre a fundamentação da sentença e o artigo 19 da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, em cotejo com a Resolução n.º 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que a jornada de 7 horas já se encontrava nos limites legais anteriores. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O autor, em resposta, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, afirmando ser matéria de apreciação em apelação. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca, através deste instrumento, uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor. Na verdade, existe divergência de entendimento: o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado; todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência: STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem novas custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo. Patos, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito