ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
ALYSSON WAGNER CORREA NUNES
OAB/PB 17113·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Réu
ALYSSON WAGNER CORREA NUNES
OAB/PB 17113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800873-09.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, e em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800873-09.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, e em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/06/2026, 08:06
Trânsito em julgado
01/06/2026, 08:02
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:57
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:57
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:50
Publicação
08/05/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41920344) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41920344) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:15
Não-Provimento
06/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:57
Mérito
05/05/2026, 17:18
Mero expediente
05/05/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:41
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 09:48
Publicação
23/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:06
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 09:06
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:21
Adiado
09/04/2026, 12:36
Pedido de inclusão
01/04/2026, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 09:48
Publicação
25/03/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:35
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Retificação de movimento
23/03/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 20:10
Recebimento
19/02/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:21
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-09.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCENIRA MAURICIO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-09.2022.8.15.0161 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALCENIRA MAURICIO DA SILVA em desfavor da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Autora alegou ter solicitado, desde 2018, a ligação de energia elétrica para uma segunda residência construída em sua propriedade rural, destinada ao seu filho, mas que a concessionária permaneceu inerte por anos, configurando falha na prestação de serviço essencial e ensejando o direito à reparação moral e à obrigação de fazer. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça. Em sua Contestação, a Ré arguiu preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a solicitação não se enquadrava como ligação nova gratuita, mas sim como extensão de rede para atendimento de um segundo ponto de medição na mesma propriedade, o que, conforme o Artigo 104, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige a participação financeira do consumidor, tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 12.817,01 (ID 68909719). A Autora reiterou, em Impugnação, a urgência do serviço e a hipossuficiência econômica. Em fase instrutória, foi realizada Inspeção Judicial (ID 115457231), que confirmou a existência de unidade consumidora na casa sede e um poste a 100 (cem) metros da residência a ser ligada. As partes declararam não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a legislação setorial específica da ANEEL, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva à concessionária de serviço público essencial. As preliminares suscitadas pela Ré não merecem acolhimento. A impugnação à Justiça Gratuita vai de encontro à presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta não infirmada por elementos probatórios robustos trazidos pela concessionária, sendo mantido o benefício. Da mesma forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante arbitrado pela Autora (R$ 20.000,00) está em consonância com o proveito econômico pretendido, que envolve a obrigação de fazer estimada em R$ 12.817,01, somado ao pedido indenizatório de R$ 10.000,00, conforme exigido pelo Artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a questão fundamental reside na responsabilidade pelo custeio da obra de extensão da rede. O pleito autoral se baseia na essencialidade do serviço e na obrigação da concessionária, enquanto a defesa repousa na regulamentação da ANEEL que exige participação financeira para o segundo ponto de medição. Embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço essencial, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina os critérios de conexão, estabelece claramente as condições para a gratuidade. O Artigo 104, III, da referida norma exclui expressamente o direito à conexão gratuita quando a unidade consumidora for instalada em propriedade que já possua fornecimento de energia, como é o caso dos autos: "Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (...) III - NÃO EXISTA OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA NA PROPRIEDADE; E (...)" É fato incontroverso que a Autora já possuía uma unidade consumidora ativa na propriedade (UC 1122933-3) e solicitou a ligação para a casa de seu filho, caracterizando um segundo ponto de medição na mesma área. A necessidade de extensão de rede, confirmada em inspeção judicial (100 metros), está, portanto, sujeita à participação financeira do consumidor, conforme o orçamento apresentado pela Ré no valor de R$ 12.817,01 (ID 68909719), em estrito cumprimento da Resolução ANEEL. A improcedência do pedido de obrigação de fazer sob o prisma da gratuidade é a medida judicial que se impõe, visto que o custeio imposto visa coibir que despesas de interesse particular onerem a tarifa de toda a coletividade de consumidores. Contudo, apesar da legalidade da cobrança, o direito à ligação remanesce condicionado à aceitação e pagamento do orçamento pela parte Autora. A Concessionária, ao apresentar o orçamento, cumpriu parcialmente sua obrigação regulatória. Contudo, a legalidade da exigência de custeio não isenta a Ré da responsabilidade pela falha na prestação do serviço público decorrente da demora excessiva em fornecer uma resposta técnica formal e definitiva ao consumidor. A solicitação inicial data de 2018, renovada em 2021, e a formalização do orçamento, com indicação de participação financeira, somente ocorreu em fevereiro de 2023 (ID 68909719), muito após o ajuizamento da ação. O lapso temporal de anos para se concluir a análise técnica, enquadrar o pedido e apresentar as condições para a realização da obra constitui injustificável inércia administrativa, infringindo os deveres de eficiência e presteza do serviço público, previstos no Artigo 22 do CDC e nos prazos regulamentares da ANEEL. Tal demora impôs à família da Autora uma situação precária de moradia, sem acesso a um serviço essencial por tempo desarrazoado, o que ultrapassa o mero dissabor. Esse foi o entendimento do STJ no AREsp: 2397523, do relator Ministro SÉRGIO KUKINA. A privação de energia elétrica em contexto residencial, especialmente em família de baixa renda, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e gera dano moral, passível de compensação. Na fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o longo período de sofrimento decorrente da mora da Ré, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR legítima a exigência de participação financeira da Autora para a obra de extensão de rede no valor de R$ 12.817,01 (doze mil oitocentos e dezessete reais e um centavo), bem como CONDENAR ré ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora ALCENIRA MAURICIO DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora equivalente a taxa legal desde a citação, em virtude da demora injustificada da concessionária na formalização da solução técnica e financeira do pedido de ligação de energia. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de obrigação de fazer, que fica suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude da Justiça Gratuita concedida, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCENIRA MAURICIO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-09.2022.8.15.0161 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALCENIRA MAURICIO DA SILVA em desfavor da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Autora alegou ter solicitado, desde 2018, a ligação de energia elétrica para uma segunda residência construída em sua propriedade rural, destinada ao seu filho, mas que a concessionária permaneceu inerte por anos, configurando falha na prestação de serviço essencial e ensejando o direito à reparação moral e à obrigação de fazer. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça. Em sua Contestação, a Ré arguiu preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a solicitação não se enquadrava como ligação nova gratuita, mas sim como extensão de rede para atendimento de um segundo ponto de medição na mesma propriedade, o que, conforme o Artigo 104, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige a participação financeira do consumidor, tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 12.817,01 (ID 68909719). A Autora reiterou, em Impugnação, a urgência do serviço e a hipossuficiência econômica. Em fase instrutória, foi realizada Inspeção Judicial (ID 115457231), que confirmou a existência de unidade consumidora na casa sede e um poste a 100 (cem) metros da residência a ser ligada. As partes declararam não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a legislação setorial específica da ANEEL, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva à concessionária de serviço público essencial. As preliminares suscitadas pela Ré não merecem acolhimento. A impugnação à Justiça Gratuita vai de encontro à presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta não infirmada por elementos probatórios robustos trazidos pela concessionária, sendo mantido o benefício. Da mesma forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante arbitrado pela Autora (R$ 20.000,00) está em consonância com o proveito econômico pretendido, que envolve a obrigação de fazer estimada em R$ 12.817,01, somado ao pedido indenizatório de R$ 10.000,00, conforme exigido pelo Artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a questão fundamental reside na responsabilidade pelo custeio da obra de extensão da rede. O pleito autoral se baseia na essencialidade do serviço e na obrigação da concessionária, enquanto a defesa repousa na regulamentação da ANEEL que exige participação financeira para o segundo ponto de medição. Embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço essencial, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina os critérios de conexão, estabelece claramente as condições para a gratuidade. O Artigo 104, III, da referida norma exclui expressamente o direito à conexão gratuita quando a unidade consumidora for instalada em propriedade que já possua fornecimento de energia, como é o caso dos autos: "Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (...) III - NÃO EXISTA OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA NA PROPRIEDADE; E (...)" É fato incontroverso que a Autora já possuía uma unidade consumidora ativa na propriedade (UC 1122933-3) e solicitou a ligação para a casa de seu filho, caracterizando um segundo ponto de medição na mesma área. A necessidade de extensão de rede, confirmada em inspeção judicial (100 metros), está, portanto, sujeita à participação financeira do consumidor, conforme o orçamento apresentado pela Ré no valor de R$ 12.817,01 (ID 68909719), em estrito cumprimento da Resolução ANEEL. A improcedência do pedido de obrigação de fazer sob o prisma da gratuidade é a medida judicial que se impõe, visto que o custeio imposto visa coibir que despesas de interesse particular onerem a tarifa de toda a coletividade de consumidores. Contudo, apesar da legalidade da cobrança, o direito à ligação remanesce condicionado à aceitação e pagamento do orçamento pela parte Autora. A Concessionária, ao apresentar o orçamento, cumpriu parcialmente sua obrigação regulatória. Contudo, a legalidade da exigência de custeio não isenta a Ré da responsabilidade pela falha na prestação do serviço público decorrente da demora excessiva em fornecer uma resposta técnica formal e definitiva ao consumidor. A solicitação inicial data de 2018, renovada em 2021, e a formalização do orçamento, com indicação de participação financeira, somente ocorreu em fevereiro de 2023 (ID 68909719), muito após o ajuizamento da ação. O lapso temporal de anos para se concluir a análise técnica, enquadrar o pedido e apresentar as condições para a realização da obra constitui injustificável inércia administrativa, infringindo os deveres de eficiência e presteza do serviço público, previstos no Artigo 22 do CDC e nos prazos regulamentares da ANEEL. Tal demora impôs à família da Autora uma situação precária de moradia, sem acesso a um serviço essencial por tempo desarrazoado, o que ultrapassa o mero dissabor. Esse foi o entendimento do STJ no AREsp: 2397523, do relator Ministro SÉRGIO KUKINA. A privação de energia elétrica em contexto residencial, especialmente em família de baixa renda, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e gera dano moral, passível de compensação. Na fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o longo período de sofrimento decorrente da mora da Ré, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR legítima a exigência de participação financeira da Autora para a obra de extensão de rede no valor de R$ 12.817,01 (doze mil oitocentos e dezessete reais e um centavo), bem como CONDENAR ré ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora ALCENIRA MAURICIO DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora equivalente a taxa legal desde a citação, em virtude da demora injustificada da concessionária na formalização da solução técnica e financeira do pedido de ligação de energia. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de obrigação de fazer, que fica suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude da Justiça Gratuita concedida, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito