Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:18
Publicação
08/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:46
Mero expediente
02/06/2026, 21:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 09:10
Decurso de Prazo
20/05/2026, 01:14
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 21:45
Publicação
27/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:36
Mero expediente
22/04/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 08:31
Decurso de Prazo
18/04/2026, 03:03
Decurso de Prazo
18/04/2026, 03:02
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 14:22
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO DE ID 40837070.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:48
Não-Provimento
22/03/2026, 22:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:03
Redistribuição (impedimento; sorteio)
11/03/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:03
Recebimento
10/03/2026, 09:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/03/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:34
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 09:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801041-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-93.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito em face do BANCO GMAC S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo e que, em demanda anterior perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, obteve o reconhecimento da nulidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Argumenta a parte autora que, embora a referida taxa tenha sido anulada com determinação de restituição, os juros remuneratórios incidentes sobre tal encargo não foram objeto daquela lide. Sustenta que, pelo princípio da acessoriedade, a nulidade da obrigação principal deve alcançar os juros que nela incidiram, requerendo a repetição do indébito em dobro quanto a esses valores acessórios. Instruiu a inicial com documentos e requereu a gratuidade judiciária. Devidamente citado, o BANCO GMAC S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição trienal e a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já fora exaurida em processo anterior. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas, a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a ausência de má-fé que justificasse a repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito passou por períodos de suspensão em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese vinculante no Tema 1.268 do STJ, e inexistindo a necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O julgamento antecipado do mérito impõe-se nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o convencimento deste juízo. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, pois a impugnação apresentada pela ré reveste-se de caráter genérico, não logrando êxito em comprovar alteração na capacidade financeira da autora que desconstitua a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, afasto a incidência do prazo trienal, uma vez que a pretensão revisional de contrato bancário com pedido de repetição submete-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, lapso este não transcorrido entre o encerramento do contrato e o ajuizamento da demanda. No que tange à questão prejudicial de mérito relativa à coisa julgada, verifica-se que a pretensão autoral encontra óbice instransponível no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB). A tese fixada pela Corte Superior estabelece que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". Tal entendimento consagra a aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido em lide anterior, prestigiando a segurança jurídica e a proibição ao fracionamento de pretensões decorrentes do mesmo fato gerador. No caso em tela, a parte autora busca a restituição de juros incidentes sobre a TAC, verba que possui natureza acessória em relação à tarifa principal já discutida e anulada em processo pretérito. Segundo o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal, de modo que a discussão sobre os reflexos financeiros da anulação da taxa deveria ter sido integralmente deduzida naquela primeira oportunidade processual. Ao transitar em julgado a sentença que declarou a nulidade da tarifa sem que se pleiteasse, naquela via, a devolução dos juros incidentes, operou-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Assim, a identidade de partes e de causa de pedir remota (o contrato de financiamento e a nulidade da taxa) impõe o reconhecimento de que a matéria está acobertada pela imutabilidade da decisão anterior, obstando o novo pronunciamento judicial sobre o tema. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.268), ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-93.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito em face do BANCO GMAC S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo e que, em demanda anterior perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, obteve o reconhecimento da nulidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Argumenta a parte autora que, embora a referida taxa tenha sido anulada com determinação de restituição, os juros remuneratórios incidentes sobre tal encargo não foram objeto daquela lide. Sustenta que, pelo princípio da acessoriedade, a nulidade da obrigação principal deve alcançar os juros que nela incidiram, requerendo a repetição do indébito em dobro quanto a esses valores acessórios. Instruiu a inicial com documentos e requereu a gratuidade judiciária. Devidamente citado, o BANCO GMAC S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição trienal e a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já fora exaurida em processo anterior. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas, a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a ausência de má-fé que justificasse a repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito passou por períodos de suspensão em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese vinculante no Tema 1.268 do STJ, e inexistindo a necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O julgamento antecipado do mérito impõe-se nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o convencimento deste juízo. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, pois a impugnação apresentada pela ré reveste-se de caráter genérico, não logrando êxito em comprovar alteração na capacidade financeira da autora que desconstitua a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, afasto a incidência do prazo trienal, uma vez que a pretensão revisional de contrato bancário com pedido de repetição submete-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, lapso este não transcorrido entre o encerramento do contrato e o ajuizamento da demanda. No que tange à questão prejudicial de mérito relativa à coisa julgada, verifica-se que a pretensão autoral encontra óbice instransponível no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB). A tese fixada pela Corte Superior estabelece que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". Tal entendimento consagra a aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido em lide anterior, prestigiando a segurança jurídica e a proibição ao fracionamento de pretensões decorrentes do mesmo fato gerador. No caso em tela, a parte autora busca a restituição de juros incidentes sobre a TAC, verba que possui natureza acessória em relação à tarifa principal já discutida e anulada em processo pretérito. Segundo o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal, de modo que a discussão sobre os reflexos financeiros da anulação da taxa deveria ter sido integralmente deduzida naquela primeira oportunidade processual. Ao transitar em julgado a sentença que declarou a nulidade da tarifa sem que se pleiteasse, naquela via, a devolução dos juros incidentes, operou-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Assim, a identidade de partes e de causa de pedir remota (o contrato de financiamento e a nulidade da taxa) impõe o reconhecimento de que a matéria está acobertada pela imutabilidade da decisão anterior, obstando o novo pronunciamento judicial sobre o tema. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.268), ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801041-93.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, a título de esclarecimento que os presentes autos se encontram paralisados, por depender de julgamento do processo REs. 2.145.391/PB, procedo com a intimação das partes apenas para conhecimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801041-93.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, a título de esclarecimento que os presentes autos se encontram paralisados, por depender de julgamento do processo REs. 2.145.391/PB, procedo com a intimação das partes apenas para conhecimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO GMAC SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-93.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. Muito embora no IRDR 016 deste TJPB tenha sido proferida Decisão Monocrática Terminativa declarando a perda superveniente do objeto, conforme relatado pela parte autora, isto se deu tendo em vista que Eg. STJ afetou o REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando este recurso sobre a mesma matéria. Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do REsp. Aguarde-se o julgamento do REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), devendo o Cartório verificar se houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, a cada 6 meses. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HEROLEIDE FARIAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO GMAC SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-93.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. Muito embora no IRDR 016 deste TJPB tenha sido proferida Decisão Monocrática Terminativa declarando a perda superveniente do objeto, conforme relatado pela parte autora, isto se deu tendo em vista que Eg. STJ afetou o REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando este recurso sobre a mesma matéria. Assim, considerando que naqueles autos se decidirá acerca da incidência da coisa julgada, matéria preliminar de ordem pública, capaz de gerar a extinção imediata do feito, suspenda-se a presente demanda, até o julgamento do REsp. Aguarde-se o julgamento do REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), devendo o Cartório verificar se houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, a cada 6 meses. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801041-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801041-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801041-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).