Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. O autor afirma que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício, em favor do demandado, que afirma não ter autorizado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Juntou documentos, em especial o contrato supostamente assinado pela parte autora (Id. 127565851) e o comprovante de TED (Id. 127565863) e documentos e pessoais do demandante. Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803106-71.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos no contracheque do autor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado eletronicamente, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e comprovante de TED realizado em favor da parte autora, documentos estes que não foram impugnados pela autora, embora regulamente intimada. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito