Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONILDO DE OLIVEIRA CASADO ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16.237
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADA: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB/MG 151.204 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Ação Declaratória. Coisa Julgada. Juros sobre Tarifas Declaradas Ilegais pelo Juizado Especial. Recurso Especial Julgado. Reapreciação do Tema. Preclusão Pro Judicato. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, desconsiderando o pedido de restituição dos valores pagos a título de juros sobre tarifas declaradas ilegais em contrato de financiamento. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema 1268/STJ impõe o rejulgamento da preliminar de coisa julgada; (ii) estabelecer se a matéria relativa à coisa julgada encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato no âmbito da mesma relação processual. III. Razões de Decidir 3. Esta Câmara, em julgamento anterior, cumprindo decisão do STJ, afastou expressamente a preliminar de coisa julgada e determinou o prosseguimento do feito, decisão que transitou em julgado para as partes. 4. A ausência de impugnação tempestiva daquele capítulo decisório torna imutável a matéria no âmbito da mesma relação processual. 5. A preclusão pro judicato impede que o órgão julgador reaprecie questão já decidida definitivamente no curso do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, submetem-se à preclusão pro judicato. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo provido. Tese jurídica: “O Tema 1268/STJ, que versa sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada material entre processos distintos, não se aplica quando a controvérsia já foi definitivamente decidida no âmbito interno da própria lide.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e 1.113, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.946.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Relatório Jonildo de Oliveira Casado interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, julgou extinto o pedido inicial, sob o fundamento de ter operado a coisa julgada, fundamentada nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, considerando que o autor requereu, na primeira demanda, a restituição dos valores pagos referentes à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Serviços Correspondentes prestados à financeira, tarifa de avaliação de bens e inserção de Gravame e, no atual processo, requer a declaração de nulidade e restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, há de ser reconhecer a coisa julgada, conforme já havia sido reconhecido por este juízo há mais de 4 anos. Pelo exposto, julgo extinto o processo, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizados, ressalvada a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. (ID. 41761068) Em suas razões (ID. 41761072), o promovente alega, em síntese, que a tese firmada no Tema 1268 do STJ não alcança decisões anteriores já transitadas em julgado. Por fim, pugna pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para que prossiga com a ação. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso voluntário. No caso, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a coisa julgada, pretendendo discutir a nulidade da cobrança de juros sobre tarifa já declarada ilegal em demanda anterior, com a correspondente restituição. Ressalte-se que a matéria já foi anteriormente objeto de sentença extintiva fundada na coisa julgada, referente à mesma tarifa declarada ilegal em processo que tramitou no Juizado Especial. Tal decisão foi mantida em grau recursal. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a ocorrência de coisa julgada e determinou o retorno dos autos ao TJPB para novo julgamento. Na ocasião, a prejudicial foi rejeitada, em cumprimento a decisão do STJ, com determinação de remessa ao juízo de origem para regular prosseguimento. Não obstante, o magistrado a quo proferiu nova sentença extinguindo o feito, novamente sob o fundamento de coisa julgada. A referida preliminar não poderia sequer ser conhecida pelo Magistrado singular, uma vez que a questão já havia sido decidida de forma definitiva por este Tribunal em cumprimento de decisão do STJ, operando-se a preclusão sobre o tema.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823517-57.2019.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA Trata-se, pois, da ocorrência de preclusão pro judicato. Este instituto impede que o magistrado ou o Tribunal reaprecie questão já decidida no bojo da mesma relação processual, visando garantir a segurança jurídica e a ordem na marcha dos atos processuais. Como não houve recurso tempestivo pela parte interessada na época da primeira decisão deste Colegiado, a matéria tornou-se imutável dentro desta lide. Ademais, mesmo versando sobre matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que tais questões, uma vez decididas sem a interposição de recurso oportuno ou após o esgotamento das vias recursais, não podem ser rediscutidas. Nesse sentido, destaca-se o recente precedente da Corte Especial do STJ: As matérias de ordem pública, embora possam ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa. (EREsp n. 1.946.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Nesse contexto, impõe-se o distinguishing em relação ao Tema 1.268/STJ. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido tema, versa sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada material entre processos distintos, vedando a propositura de nova ação para discutir acessórios de obrigação principal já decidida. Contudo, nos presentes autos, a própria incidência da coisa julgada já foi afastada, encontrando-se a matéria preclusa internamente (pro judicato). Diversamente do paradigma, que trata de nova demanda, discute-se aqui, em sede recursal, preliminar já rejeitada por decisão transitada em julgado no STJ e nesta instância colegiada em 2025 (ID 33747553). Assim, prevalece a preclusão pro judicato, impedindo a rediscussão da matéria para adequação a precedente superveniente, sob pena de violação à estabilidade das decisões e à autoridade da coisa julgada formal. Desse modo, tendo este Tribunal anteriormente afastado a coisa julgada, e inexistindo impugnação tempestiva apta a obstar o trânsito em julgado daquele capítulo decisório, a matéria tornou-se imutável para as partes e para este julgador. Impõe-se anular a sentença e garantir ao magistrado “a quo” o regular processamento do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença, afastar o conhecimento da preliminar de coisa julgada, em razão da preclusão pro judicato, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.