Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 429, II, CPC). FALHA NA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INAUTENTICIDADE DOS TÍTULOS. NULIDADE DOS CONTRATOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPERIOSA COMPENSAÇÃO COM O VALOR PRINCIPAL CREDITADO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, somada ao reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte autora, em razão de sua condição de pessoa idosa e aposentada, o que impõe um dever de transparência, diligência e informação por parte da instituição financeira. - Tendo a parte autora alegado e impugnado a autenticidade de sua assinatura nos contratos apresentados pela parte requerida, o ônus de provar a veracidade dos documentos incumbia, sem margem para dúvidas, à instituição financeira que os produziu e os colacionou aos autos, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, regra processual que se soma à inversão do ônus da prova prevista no microssistema consumerista. - A inércia da instituição financeira em requerer a produção da prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da contratação, ou a sua incapacidade de produzir prova robusta e inequívoca da validade do consentimento, resulta na presunção de não autenticidade da assinatura aposta nos títulos de crédito e, consequentemente, na nulidade do negócio jurídico e na ausência de lastro para os descontos efetivados. - A realização de descontos contínuos de verba de natureza alimentar em benefício previdenciário, sem que exista um lastro contratual idôneo e comprovado, configura ato ilícito e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação à repetição do indébito na forma dobrada. - A declaração de nulidade do negócio jurídico, contudo, impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser imperiosamente compensado o valor total da repetição do indébito com o montante do capital principal que foi comprovadamente creditado na conta da parte autora, a fim de que seja evitado o inaceitável enriquecimento sem causa da consumidora, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído ao credor nos próprios autos. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e dignidade, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854816-13.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Maria de Fátima Fernandes Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência” em face do Banco Daycoval S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado junto à instituição financeira requerida. Relata que ao procurar o causídico e o INSS, tomou ciência da existência do Contrato 1 (50-6274475/19), que teria gerado descontos mensais de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em seu benefício, no período compreendido entre junho de 2019 e janeiro de 2020, totalizando 8 (oito) parcelas. Menciona, outrossim, a existência de um Contrato 2 (55-6668680/19), que teria sido iniciado logo em seguida, em fevereiro de 2020, e perdurado até setembro de 2020, também com descontos de 8 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). Alega a ocorrência de fraude e falsificação de sua assinatura, conforme registro de Boletim de Ocorrência (Id nº 79914112). Defende a nulidade dos negócios jurídicos e a ilicitude dos descontos, que somariam o montante total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata cessação dos descontos e restituição dos valores. O pedido liminar foi indeferido por este juízo em cognição sumária (Id nº 80257844), por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, em vista da necessidade de instauração do contraditório. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais). A parte requerida apresentou contestação (Id nº 83115994), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das contratações. Colacionou aos autos as cédulas de crédito bancário (Id nº 83115997 e Id nº 83117000), demonstrando que o contrato 2 (55-6668680/19) era um refinanciamento do contrato 1 (50-6274475/19), o qual foi quitado com parte do novo crédito. Aduziu que, em relação ao contrato 1, houve a liberação do valor líquido de R$ 9.837,24 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) datada de 03/06/2019, creditada na conta da parte autora mantida junto ao Banco Bradesco (Id nº 83117007). Em relação ao contrato 2, após a quitação da dívida anterior (R$ 9.913,12), houve a liberação do saldo remanescente de R$ 2.548,46 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), creditado em 06/02/2020 na conta da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (Id nº 83117005). Sustentou que a parte autora anuiu com as contratações e foi beneficiada pelo montante creditado, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao pleitear a nulidade após usufruir dos valores. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação/devolução obrigatória do valor total creditado em favor da parte autora, qual seja, R$ 12.385,70 (doze mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), com a incidência de juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 83573835), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando a alegação de fraude e falsificação grosseira da assinatura, juntando comparativo entre a assinatura contestada e a do seu documento de identidade. Requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude, imputando o ônus da prova à parte promovida. Em manifestação final, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a consequente procedência total da ação, ratificando que a parte requerida não provou a regularidade da contratação (Id nº 112954272). A parte requerida requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fosse juntado o extrato bancário da conta da parte autora referente ao mês de fevereiro de 2020, a fim de corroborar o recebimento do saldo remanescente do contrato 2 (Id nº 92797872). Este juízo acatou o pedido realizado pela parte promovida, tendo sido juntado o extrato aos autos (Id nº 116028409) após diversas diligências. A parte requerida, em manifestação posterior (Id nº 122902002), confirmou que o extrato da Caixa Econômica Federal ratificava o recebimento inequívoco do crédito do saldo remanescente no valor de R$ 2.548,46 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) na conta da parte autora, reforçando a validade dos contratos e a tese de venire contra factum proprium. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado da lide O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva fatos, resolve-se pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório e pela análise da prova documental já produzida. A controvérsia central acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e a validade da contratação remete o ônus da prova à parte requerida, não sendo necessária, neste momento, a realização de prova pericial, ante a ausência de iniciativa da parte requerida em custeá-la ou requerer sua produção no momento oportuno, conforme as consequências jurídicas da omissão que serão explicitadas a seguir. Os elementos coligidos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita Analiso e rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela parte requerida. A parte autora é pessoa idosa e aposentada, tendo comprovado nos autos a percepção de benefício previdenciário que, após os descontos efetuados pela parte promovida, sofre redução significativa em sua natureza alimentar. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi elidida por prova em contrário pela instituição financeira. O simples fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressa disposição do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada sob a ótica da possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que restou evidenciado pela condição de vulnerabilidade da idosa diante dos descontos em sua única fonte de renda. Forte nesses fundamentos, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Da relação de consumo, da hipervulnerabilidade e do ônus da prova A controvérsia central do presente feito recai sobre a existência e, principalmente, sobre a validade e a eficácia dos dois contratos de empréstimo consignado (50-6274475/19 e 55-6668680/19) que teriam sido celebrados entre as partes. A questão demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta relação consumerista estabelecida entre a parte autora, destinatária final do serviço, e o Banco requerido, fornecedor de serviços financeiros, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso concreto, o fato de a parte autora ser pessoa idosa e aposentada atrai a incidência da proteção especial conferida à pessoa idosa e a garantia constitucional do mínimo existencial, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Tal condição exige da instituição financeira um dever de diligência, informação e transparência ainda mais qualificado e rigoroso no ato da contratação, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O cerne da irresignação da parte autora reside na alegação de falsidade de sua assinatura nos contratos apresentados pela parte requerida e na ausência de consentimento para a formalização dos negócios jurídicos. A parte autora, em sua manifestação, suscitou expressamente a falsidade dos documentos. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova deve ser analisada em consonância com as regras processuais e consumeristas. Neste cenário, inverte-se o ônus da prova não apenas por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas, de maneira mais específica e determinante para a validade do título, pelo comando processual do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece, com clareza solar, que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu e o apresentou em juízo, no caso, o Banco requerido, uma vez que a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada. A parte requerida, ao juntar os contratos (Id nº 83115997 e Id nº 83117000) e ter sua autenticidade impugnada, atraiu para si o ônus de provar a veracidade da assinatura da parte autora. Não havendo requerimento de produção de perícia grafotécnica por parte da demandada, que seria o meio adequado e imprescindível para o deslinde da controvérsia, a sua inércia ou a mera alegação de "semelhança" na assinatura não podem ser suficientes para validar títulos contestados, resultando na presunção de não autenticidade do instrumento contratual e, consequentemente, na nulidade dos negócios jurídicos por vício de manifestação de vontade. Da nulidade dos contratos e da inexistência de débito A ausência de prova cabal e inequívoca da existência de um vínculo contratual válido e hígido, sem vício de consentimento ou de formalidade, torna os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora indevidos e nulos. O fornecedor de serviços que insere no mercado de consumo um produto ou serviço de maneira viciada, ou que não consegue comprovar a regularidade da manifestação de vontade do consumidor, notadamente em face de pessoa idosa hipervulnerável, assume o risco e as consequências de sua conduta. Os contratos de empréstimo consignado de nº 50-6274475/19 e nº 55-6668680/19, que ensejaram os descontos mensais de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) no benefício da parte autora são, portanto, nulos de pleno direito por vício de manifestação de vontade decorrente da ausência de comprovação de sua autenticidade. A declaração de nulidade dos contratos e a consequente inexistência dos débitos deles decorrentes é medida que se impõe, devendo a parte requerida proceder à cessação definitiva de quaisquer cobranças ou descontos remanescentes vinculados a estas operações. Da repetição do indébito em dobro e da imperiosa compensação de valores Com o reconhecimento da nulidade dos contratos e da consequente inexistência do débito, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram nominalmente R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), tornam-se indébitos e sujeitos à restituição. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é categórico ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da instituição financeira em manter a cobrança de um contrato nulo por ausência de prova de sua autenticidade e validade, e sem se desincumbir do ônus processual que lhe competia, afasta de forma peremptória a hipótese de engano justificável, atraindo a sanção da repetição dobrada. Portanto, a parte requerida deve ser condenada a restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da quantia total indevidamente descontada no benefício previdenciário da autora, qual seja, o montante nominal de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Não obstante, conforme exaustivamente comprovado pela parte requerida nos autos, a parte autora recebeu, a título de capital principal dos contratos ora anulados, o montante total de R$ 12.385,70 (doze mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), sendo R$ 9.837,24 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) referentes ao contrato 1 e R$ 2.548,46 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) referentes ao saldo remanescente do contrato 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. O valor principal creditado na conta da parte autora [R$ 12.385,70 (doze mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos)] deve ser integralmente compensado com o valor do indébito em dobro a ser restituído pela parte requerida [R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais)]. Tal compensação é um imperativo de justiça e uma condição expressa para o julgamento da causa, conforme a instrução do comando judicial e o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Considerando que o valor total creditado na conta da parte autora [R$ 12.385,70 (doze mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos)] é superior ao montante da repetição do indébito em dobro [R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais)], o valor da compensação será apurado na fase de liquidação de sentença, devendo a parte autora restituir o saldo remanescente em favor da parte requerida, a ser devidamente atualizado desde as datas dos respectivos créditos, evitando-se o locupletamento indevido. Da configuração e fixação dos danos morais A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço é manifesta, caracterizada pela absoluta falta de comprovação da regularidade e da validade de contratações que ensejaram descontos em verba alimentar da parte autora. O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é essencial à subsistência da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ilicitude do ato, prescindindo de prova do abalo psicológico. A subtração de recursos de natureza alimentar, por meio de contratos nulos, ultrapassa o mero dissabor e atinge a própria dignidade da pessoa humana, a honra e o sustento da parte mais fraca na relação de consumo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita. Na quadra presente, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela autora, a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo, sendo o que melhor reflete uma justa reparação, considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora e o poderio econômico da parte promovida, que manteve descontos indevidos em verba alimentar pelo período de 16 (dezesseis) meses, é o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), notadamente por se mostrar justo, adequado e em consonância com os parâmetros da razoabilidade para a devida reparação do dano extrapatrimonial sofrido e para cumprir o seu caráter inibitório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, art. 429, II, e 373, II, do Código de Processo Civil, e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para: 1. Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado números 50-6274475/19 e 55-6668680/19 e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica e dos débitos deles decorrentes entre Maria de Fátima Fernandes Silva e Banco Daycoval S/A, por ausência de prova de autenticidade da contratação. 2. Determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos remanescentes ou cobranças vinculadas às operações declaradas nulas no benefício previdenciário da parte autora. 3. Condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro, devendo restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da quantia total indevidamente descontada, qual seja, R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). O valor da repetição de indébito será integralmente compensado com o montante do capital principal creditado na conta da parte autora, que totalizou R$ 12.385,70 (doze mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O valor final a ser restituído pela parte requerida à parte autora, ou o saldo remanescente a ser restituído pela parte autora à parte requerida, caso o valor compensado seja superior ao total do indébito em dobro, como o é no presente caso, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto/desembolso e juros de mora pela SELIC, descontada a correção monetária. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora pela SELIC, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), descontada a correção monetária. 5. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (valor da indenização por danos morais somado ao valor final da repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito