Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42653967) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2026, 16:20
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802093-37.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2026, 16:20
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802093-37.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:24
Publicação
27/01/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RAFAEL VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora alega ser aposentada e sustenta a cobrança indevida de valores em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, afirmando não ter contratado o negócio jurídico que deu origem a tais descontos. A parte autora requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, a parte autora juntou documentos, incluindo extratos bancários (Id. 115809870). A tutela de urgência foi indeferida. A inversão do ônus da prova foi concedida na decisão inicial (Id. 116708377). Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, defendendo que o autor contratou empréstimos pessoais (contratos nº 393482713, 423901630, 460039459, entre outros), bem como o exercício regular de um direito e a ausência de ato ilícito, bem como refutando o dever de indenizar e a repetição de indébitos. Juntou, entre outros documentos, o extrato bancário do autor (Id. 118571978). Em réplica (Id. 125266058), a parte autora rejeitou as preliminares e, no mérito, insistiu na ausência de comprovação da licitude da contratação por parte do réu e no cabimento dos danos morais in re ipsa e da repetição em dobro. Intimadas a especificar provas, a parte autora manifestou o desinteresse em dilação probatória, rogando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 127464350). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, pois a alegação de recusa administrativa da instituição financeira, ainda que não comprovada no momento da propositura da ação, se manifesta na própria contestação, configurando, de forma superveniente, a pretensão resistida que justifica o ajuizamento da demanda. A preliminar de inépcia da inicial também é rejeitada, uma vez que a narrativa fática permitiu a compreensão da pretensão autoral, bem como a apresentação de defesa pelo réu. Passo ao mérito. É inegável que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal e consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central do presente caso consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, diante da alegação de inexistência de negócio jurídico que os fundamente. O cerne da questão é, portanto, se a origem da cobrança é lícita. Conforme se depreende da análise dos extratos bancários anexados pela própria parte autora (Id. 115809870), e corroborados pelos extratos anexados pelo réu (Id. 118571978), a conta do autor registrou diversos créditos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL” ou “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” em diferentes datas, tais como em 09/03/2020 (R$ 300,00, contrato 3482713), 18/05/2020 (R$ 150,00, contrato 5136912), 09/06/2020 (R$ 200,00, contrato 8047717), 24/08/2020 (R$ 250,00, contrato 5976105), 11/12/2020 (R$ 300,00, contrato 3901630), 21/01/2021 (R$ 280,00, contrato 6358217), 26/03/2021 (R$ 300,00, contrato 1107782), 12/04/2021 (R$ 886,35, TED), 07/10/2021 (R$ 830,00, contrato 5327419), 13/04/2022 (R$ 1.441,63, contrato 7966174), 12/05/2022 (R$ 300,00, contrato 0039459), 19/07/2022 (R$ 300,00, contrato 4353151), 09/12/2022 (R$ 400,00, contrato 1832668), 28/03/2023 (R$ 200,00, contrato 7740162), 11/05/2023 (R$ 250,00, contrato 0079222) e 02/08/2023 (R$ 1.100,00, contrato 3881349). É notório que os lançamentos de crédito relativos a empréstimos pessoais demonstram que a parte autora celebrou sucessivos negócios jurídicos de crédito junto ao réu, recebendo os respectivos valores em sua conta. Os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” são intermitentes e ocorrem em datas próximas ou subsequentes aos débitos não efetivados de “PARCELA CREDITO PESSOAL” nos extratos juntados. Tal padrão de cobrança, somado à clara ocorrência de diversos créditos de empréstimos pessoais e os repetidos registros de saldo insuficiente na conta, indica, com a necessária clareza, que a rubrica questionada refere-se aos encargos e juros moratórios aplicados em razão do atraso ou da insuficiência de saldo para a liquidação das parcelas dos empréstimos pessoais que, estes sim, foram comprovadamente contratados e creditados na conta do autor. A parte autora não questiona, de forma específica, a contratação desses empréstimos pessoais, mas se limita a impugnar a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Aliás, em consulta ao PJE, verifico que os empréstimos não foram questionados em nenhum outro processo. Uma vez comprovada a existência dos empréstimos subjacentes e a recepção dos valores pela parte autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários, a cobrança dos encargos de mora se mostra um exercício regular do direito do credor, decorrente do inadimplemento contratual por parte do devedor. Deste modo, a conduta do banco réu de cobrar encargos de mora pela inadimplência das parcelas dos empréstimos pessoais não configura ato ilícito, pois se baseia na relação contratual estabelecida e no fato imputável à parte autora, que não manteve saldo suficiente para a quitação dos débitos, conforme se evidencia dos extratos (Id. 115809870). Comprovada a licitude da cobrança, resta afastada a alegação de falha na prestação do serviço e a pretensão de indenização por danos morais e de repetição de indébito, sendo imperioso o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a justiça gratuita concedida à autora. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802093-37.2025.8.15.0161 [Bancários] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RAFAEL VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora alega ser aposentada e sustenta a cobrança indevida de valores em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, afirmando não ter contratado o negócio jurídico que deu origem a tais descontos. A parte autora requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, a parte autora juntou documentos, incluindo extratos bancários (Id. 115809870). A tutela de urgência foi indeferida. A inversão do ônus da prova foi concedida na decisão inicial (Id. 116708377). Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, defendendo que o autor contratou empréstimos pessoais (contratos nº 393482713, 423901630, 460039459, entre outros), bem como o exercício regular de um direito e a ausência de ato ilícito, bem como refutando o dever de indenizar e a repetição de indébitos. Juntou, entre outros documentos, o extrato bancário do autor (Id. 118571978). Em réplica (Id. 125266058), a parte autora rejeitou as preliminares e, no mérito, insistiu na ausência de comprovação da licitude da contratação por parte do réu e no cabimento dos danos morais in re ipsa e da repetição em dobro. Intimadas a especificar provas, a parte autora manifestou o desinteresse em dilação probatória, rogando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 127464350). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, pois a alegação de recusa administrativa da instituição financeira, ainda que não comprovada no momento da propositura da ação, se manifesta na própria contestação, configurando, de forma superveniente, a pretensão resistida que justifica o ajuizamento da demanda. A preliminar de inépcia da inicial também é rejeitada, uma vez que a narrativa fática permitiu a compreensão da pretensão autoral, bem como a apresentação de defesa pelo réu. Passo ao mérito. É inegável que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal e consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central do presente caso consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, diante da alegação de inexistência de negócio jurídico que os fundamente. O cerne da questão é, portanto, se a origem da cobrança é lícita. Conforme se depreende da análise dos extratos bancários anexados pela própria parte autora (Id. 115809870), e corroborados pelos extratos anexados pelo réu (Id. 118571978), a conta do autor registrou diversos créditos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL” ou “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” em diferentes datas, tais como em 09/03/2020 (R$ 300,00, contrato 3482713), 18/05/2020 (R$ 150,00, contrato 5136912), 09/06/2020 (R$ 200,00, contrato 8047717), 24/08/2020 (R$ 250,00, contrato 5976105), 11/12/2020 (R$ 300,00, contrato 3901630), 21/01/2021 (R$ 280,00, contrato 6358217), 26/03/2021 (R$ 300,00, contrato 1107782), 12/04/2021 (R$ 886,35, TED), 07/10/2021 (R$ 830,00, contrato 5327419), 13/04/2022 (R$ 1.441,63, contrato 7966174), 12/05/2022 (R$ 300,00, contrato 0039459), 19/07/2022 (R$ 300,00, contrato 4353151), 09/12/2022 (R$ 400,00, contrato 1832668), 28/03/2023 (R$ 200,00, contrato 7740162), 11/05/2023 (R$ 250,00, contrato 0079222) e 02/08/2023 (R$ 1.100,00, contrato 3881349). É notório que os lançamentos de crédito relativos a empréstimos pessoais demonstram que a parte autora celebrou sucessivos negócios jurídicos de crédito junto ao réu, recebendo os respectivos valores em sua conta. Os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” são intermitentes e ocorrem em datas próximas ou subsequentes aos débitos não efetivados de “PARCELA CREDITO PESSOAL” nos extratos juntados. Tal padrão de cobrança, somado à clara ocorrência de diversos créditos de empréstimos pessoais e os repetidos registros de saldo insuficiente na conta, indica, com a necessária clareza, que a rubrica questionada refere-se aos encargos e juros moratórios aplicados em razão do atraso ou da insuficiência de saldo para a liquidação das parcelas dos empréstimos pessoais que, estes sim, foram comprovadamente contratados e creditados na conta do autor. A parte autora não questiona, de forma específica, a contratação desses empréstimos pessoais, mas se limita a impugnar a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Aliás, em consulta ao PJE, verifico que os empréstimos não foram questionados em nenhum outro processo. Uma vez comprovada a existência dos empréstimos subjacentes e a recepção dos valores pela parte autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários, a cobrança dos encargos de mora se mostra um exercício regular do direito do credor, decorrente do inadimplemento contratual por parte do devedor. Deste modo, a conduta do banco réu de cobrar encargos de mora pela inadimplência das parcelas dos empréstimos pessoais não configura ato ilícito, pois se baseia na relação contratual estabelecida e no fato imputável à parte autora, que não manteve saldo suficiente para a quitação dos débitos, conforme se evidencia dos extratos (Id. 115809870). Comprovada a licitude da cobrança, resta afastada a alegação de falha na prestação do serviço e a pretensão de indenização por danos morais e de repetição de indébito, sendo imperioso o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a justiça gratuita concedida à autora. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802093-37.2025.8.15.0161 [Bancários] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:59
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 15:33
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:20
Publicação
14/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802093-37.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802093-37.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:12
Publicação
08/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:42
Publicação
08/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RAFAEL VIEIRA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC/2015 em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802093-37.2025.8.15.0161 CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cumpra-se.Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: RAFAEL VIEIRA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC/2015 em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802093-37.2025.8.15.0161 CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cumpra-se.Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito