Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802036-87.2020.8.15.0001.
AUTOR: CONCELL TELEFONIA LTDA - ME
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Representação comercial, Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se o autor para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. Campina Grande-PB, 13 de janeiro de 2026 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802036-87.2020.8.15.0001.
AUTOR: CONCELL TELEFONIA LTDA - ME
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Representação comercial, Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se o autor para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. Campina Grande-PB, 13 de janeiro de 2026 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
14/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:47
Determinação de Diligência
12/01/2026, 18:51
Evolução da Classe Processual
12/01/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:11
Publicação
27/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802036-87.2020.8.15.0001.
AUTOR: CONCELL TELEFONIA LTDA - ME
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Cumprimento de Sentença O MM. Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial, Defeito, nulidade ou anulação] INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA, para no prazo de 15(quinze) dias: (i) EFETUAR O PAGAMENTO do débito imputado pela parte Exeqüente (ID nº 123480203), nos termos do art. 523, caput do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva, também de 10% (§1º do art. 523 do CPC); (ii) Ainda nesse idêntico prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas processuais; (iii), Finalmente, num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR o cumprimento de sentença realizado pela parte Autora. Campina Grande-PB, 25 de novembro de 2025 RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário Matrícula nº 477.527-9
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:15
Mero expediente
12/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2945681/PB (2025/0189025-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ERIK LIMONGI SIAL - PE015178
GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718
GEÓRGIA BARBOZA CRESCÊNCIO - PE022187
MATHEUS ARAÚJO SÉRVIO - PE055620
AGRAVADO: CONCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB025099
CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB026409
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
MARIA EDUARDA AGRA - PB033965
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2945681/PB (2025/0189025-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ERIK LIMONGI SIAL - PE015178
GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE020718
GEÓRGIA BARBOZA CRESCÊNCIO - PE022187
MATHEUS ARAÚJO SÉRVIO - PE055620
AGRAVADO: CONCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADOS: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB025099
CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB026409
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
MARIA EDUARDA AGRA - PB033965
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:43
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 09:49
Procedência em Parte
14/10/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:07
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:02
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
28/01/2022, 12:00
Documento (Certidão)
28/01/2022, 11:59
Mero expediente
25/01/2022, 23:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))