Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821909-19.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA CONTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A existência de prova pericial suficiente para o convencimento judicial afasta a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação de tema repetitivo que trate da distribuição do ônus da prova. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência da irregularidade. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na administração das contas individualizadas do PASEP. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Mentor Carneiro da Fonseca Júnior, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 50.018,98, a título de danos materiais decorrentes de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Afirma que o feito deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Alega ainda que a sentença teria sido omissa quanto à prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ser contado a partir da ocorrência dos saques ou das correções supostamente aplicadas de forma indevida. Por fim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando ser mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, razão pela qual a União deveria integrar o polo passivo da demanda. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamentação Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegação de contradição pela ausência de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão ao embargante. Isso porque a sentença foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final relativa ao referido tema repetitivo, circunstância que, por si só, não impedia o julgamento da demanda quando já presentes nos autos elementos suficientes para formação do convencimento judicial. Ademais, o feito contou com ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil judicial, cujo laudo técnico analisou os extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP do autor e concluiu pela existência de diferenças de atualização em seu favor. Assim, o julgamento não se fundamentou em presunções decorrentes da distribuição do ônus da prova, mas sim na prova técnica efetivamente produzida nos autos, a qual foi submetida ao contraditório das partes. Nessas circunstâncias, a eventual definição futura acerca da distribuição do ônus da prova no Tema 1300 não possui o condão de alterar o resultado da causa, motivo pelo qual não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a matéria, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência da irregularidade. No caso concreto, restou consignado que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências ao obter acesso aos extratos da conta vinculada, circunstância que torna tempestivo o ajuizamento da ação. Assim, houve enfrentamento claro e suficiente da questão, inexistindo omissão. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A sentença rejeitou expressamente tal preliminar, consignando que, nas demandas que discutem falha na administração das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo, entendimento que se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito