Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CORIOLANO HENRIQUE DA SILVA, DJANE HENRIQUE DIAS, MARIA DAS NEVES DIAS DA SILVA, DAMASIO HENRIQUE DIAS, DIMAS HENRIQUE DIAS
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814989-73.2015.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual os exequentes pleiteiam a execução da sentença que condenou o executado à devolução de valores cobrados indevidamente a título de tarifas declaradas ilegais, acrescidos de correção monetária desde a assinatura do contrato e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, alegando excesso de execução e pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Os exequentes apresentaram réplica sustentando que a controvérsia residia nos critérios de cálculo, matéria de direito passível de solução pelo próprio juízo, defendendo a aplicação de juros compostos na restituição dos valores indevidamente cobrados sobre as tarifas ilegais. Diante da divergência quanto ao regime de juros aplicável, este juízo proferiu decisão interlocutória determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, após constatar que o contrato de arrendamento mercantil em questão efetivamente adotou capitalização mensal de juros, evidenciada pela discrepância entre a taxa anual contratual (23,44%) e o duodécuplo da taxa mensal (21,24%), circunstância que caracteriza a incidência de juros compostos no regime de amortização praticado. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, embora a jurisprudência seja firme no sentido da inaplicabilidade da Tabela Price aos contratos de arrendamento mercantil, quando verificada a capitalização mensal de juros no instrumento contratual, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o mesmo regime de incidência dos encargos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em favor da instituição financeira executada. Posteriormente, foi apresentado laudo pericial elaborado pela Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através do perito contábil Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque, que refez os cálculos em cumprimento à determinação judicial. O expert técnico reconheceu que o contrato adotou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) com juros capitalizados mensalmente, aplicando a taxa efetiva de 1,841110% ao mês sobre o valor financiado, e calculou os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais no montante de R$ 771,87, valor este atualizado monetariamente desde a assinatura do contrato até a data do primeiro depósito judicial realizado, voluntariamente, pelo executado. O laudo pericial concluiu que o valor total devido pelo executado alcança a quantia de R$ 2.582,91, sendo R$ 500,00 correspondentes aos honorários advocatícios fixados na sentença de conhecimento, devidamente atualizados, e R$ 2.082,91 de principal. Verificou-se, ainda, que o primeiro depósito judicial efetuado pelo executado, no valor de R$ 2.686,39, foi suficiente para quitar integralmente o débito exequendo, resultando em pagamento a maior no montante de R$ 103,48. Os exequentes apresentaram impugnação ao laudo pericial alegando deliberado descumprimento da determinação judicial, sustentando que o expert teria se recusado a aplicar a fórmula de juros compostos determinada na decisão interlocutória e insistido na utilização do método Price. O executado, por sua vez, concordou com as conclusões do laudo pericial e requereu sua homologação. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que a impugnação dos exequentes não merece acolhimento. A decisão interlocutória que determinou o refazimento dos cálculos estabeleceu expressamente que a restituição deveria observar o mesmo regime de capitalização praticado no contrato, qual seja, a utilização de juros compostos, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. O laudo pericial cumpriu fielmente essa determinação ao aplicar o Sistema Francês de Amortização, que é a metodologia técnica adequada para reproduzir o regime de juros compostos efetivamente praticado no contrato de arrendamento mercantil. O expert demonstrou, com base em sólidos fundamentos técnico-contábeis, que a aplicação da fórmula pura de juros compostos resultaria em valor substancialmente superior ao efetivamente cobrado no contrato, evidenciando que a Tabela Price foi o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira. Dessa forma, a restituição pelo mesmo método atende integralmente ao comando judicial de devolução "da mesma forma como foram pagos" os valores indevidamente exigidos. A alegação de que o perito teria desobedecido à determinação judicial não se sustenta, porquanto o Sistema Francês de Amortização é precisamente o instrumento técnico que materializa a capitalização mensal de juros determinada na decisão interlocutória. A metodologia adotada no laudo pericial harmoniza-se perfeitamente com os fundamentos da decisão que reconheceu a capitalização mensal no contrato e determinou a aplicação do mesmo regime na restituição. A despeito do entendimento jurisprudencial não admitir a utilização da tabela Price no contrato em questão, conforme decidido no ID 79156232, o princípio da restituição integral, consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe que a devolução de valores indevidamente cobrados deve reproduzir fielmente as condições em que se deu o pagamento, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual sem causar prejuízo a qualquer das partes. O laudo pericial atendeu integralmente a esse postulado ao replicar o sistema de amortização praticado no contrato. Por fim, cumpre registrar que o executado efetuou depósito judicial em valor superior ao devido, demonstrando boa-fé processual e cumprimento espontâneo da obrigação, circunstâncias que recomendam a pronta homologação dos cálculos e extinção do feito.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial apresentado pela Expertise Cálculos e Perícias Judiciais e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como corretos os cálculos elaborados pelo perito contábil Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque, que apurou o débito exequendo no valor de R$ 2.582,91, integralmente quitado pelo primeiro depósito judicial efetuado pelo executado no montante de R$ 2.686,39. Em virtude do levantamento dos valores incontroversos pelo credor, dou por quitada a obrigação, motivo pelo qual extingo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. O valor remanescente depositado, deverá ser restituído ao executado mediante expedição de mandado de levantamento. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no ID 114386233 ao perito, observado os dados bancários de ID 117735879. Condeno o credor ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor cobrado em excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida. Ao Cartório de Justiça, disponibilize a guia de custas finais e intime-se o executado para comprovar o recolhimento, em 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas finais e o levantamento dos valores pelas partes e perito, arquive-se. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito