Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CORIOLANO HENRIQUE DA SILVA, DJANE HENRIQUE DIAS, MARIA DAS NEVES DIAS DA SILVA, DAMÁSIO HENRIQUE DIAS e DIMAS HENRIQUE DIAS ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16237-A)
APELADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TABELA PRICE E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. LAUDO PERICIAL QUE ADOTOU METODOLOGIA DIVERSA. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E À COISA JULGADA FORMAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da instituição financeira executada, homologou laudo pericial que apurou o valor do débito em R$ 2.582,91, reconheceu a suficiência do depósito judicial realizado e declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Os exequentes sustentam que o laudo pericial homologado violou decisão interlocutória anterior, já preclusa, que afastou a aplicação da Tabela Price e determinou a utilização do regime de juros compostos para a restituição de valores indevidamente cobrados em contrato de arrendamento mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que homologou laudo pericial elaborado com base na Tabela Price violou decisão interlocutória anteriormente proferida no processo, já acobertada pela preclusão, que havia determinado a utilização exclusiva do regime de juros compostos para a elaboração dos cálculos no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória que afastou a aplicação da Tabela Price e determinou a adoção do regime de juros compostos para a restituição de valores tornou-se irrecorrível, operando-se a preclusão consumativa e vinculando as fases subsequentes do cumprimento de sentença. A preclusão pro judicato impede que o magistrado volte a decidir matéria já apreciada no processo, garantindo estabilidade das decisões e segurança jurídica. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz rediscutir questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses legalmente previstas. O laudo pericial homologado na sentença recorrida utilizou metodologia baseada na Tabela Price, contrariando expressamente a determinação judicial anterior que havia afastado essa forma de cálculo. A tentativa de justificar a aplicação da Tabela Price com fundamento no princípio da restituição integral configura reanálise de matéria já decidida e preclusa no processo. A homologação de laudo pericial elaborado em desconformidade com decisão judicial preclusa caracteriza violação à coisa julgada formal e compromete a regularidade do cumprimento de sentença. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a elaboração de novos cálculos em estrita observância à metodologia definida na decisão interlocutória anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que define a metodologia de cálculo no cumprimento de sentença, uma vez não impugnada, torna-se preclusa e vincula as fases subsequentes do processo. A preclusão pro judicato impede que o magistrado ou o perito revisitem matéria já decidida, ainda que sob nova fundamentação. A homologação de laudo pericial elaborado em desacordo com decisão judicial preclusa configura violação à coisa julgada formal e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200289-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0814989-73.2015.8.15.2001 RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado COMARCA DE ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CORIOLANO HENRIQUE DA SILVA, DJANE HENRIQUE DIAS, MARIA DAS NEVES DIAS DA SILVA, DAMÁSIO HENRIQUE DIAS e DIMAS HENRIQUE DIAS, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, na qual se processa a execução de título judicial oriundo de ação condenatória que reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias pela instituição BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença recorrida, exarada ao id n° 38669581, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, com fundamento na suficiência do depósito judicial no valor de R$ 2.686,39, reputado superior ao débito apurado pelo laudo pericial homologado, cujo montante final foi fixado em R$ 2.582,91. Com isso, o juízo a quo homologou o laudo pericial elaborado por perito nomeado nos autos, reconheceu o pagamento integral da obrigação exequenda e, por conseguinte, declarou extinta a execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando as providências de levantamento e arquivamento, com distribuição dos honorários periciais na forma do decidido. Em suas razões recursais (id. 38669582), os apelantes sustentam, em síntese: (i) que a sentença incorreu em violação à coisa julgada, ao admitir a aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), que teria sido expressamente afastado em decisão anterior (ID 79156232), contrariando os limites objetivos da sentença exequenda; (ii) que o perito judicial desatendeu às determinações judiciais ao insistir na metodologia do sistema Price, em detrimento da fórmula de juros compostos determinada no julgado exequível; (iii) que os cálculos não observaram a integralidade dos encargos reconhecidos como indevidos. Por fim, pugnam pela reforma integral da sentença, para que se reconheça o erro material no laudo homologado e se determine a elaboração de novos cálculos nos moldes da coisa julgada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. O apelado, apresentou contrarrazões ao recurso (id. 38669585), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em sua peça, sustenta que: (i) não houve afronta à coisa julgada, pois o juízo de origem apenas determinou a observância da mesma sistemática de capitalização contratualmente pactuada; (ii) a utilização da Tabela Price não é incompatível com a decisão transitada em julgado, dado que se trata de metodologia técnica que espelha o regime de juros compostos; (iii) o laudo pericial atendeu rigorosamente aos critérios estabelecidos na decisão judicial de remessa à contadoria; (iv) o pagamento integral da obrigação restou comprovado e homologado, tornando-se impertinente qualquer reabertura da fase executiva. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada. O Ministério Público Estadual, por sua Procuradoria de Justiça, emitiu parecer, id.38713040, requerendo apenas que o feito retome o seu caminho natural. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. A questão principal se refere à inobservância, pela sentença recorrida, de uma decisão anterior que atingiu a preclusão, impedindo a reanálise da matéria. A pretensão dos apelantes baseia-se na premissa de que a decisão de ID 38669541, proferida em 18 de setembro de 2023, que expressamente afastou a aplicação da Tabela Price para o cálculo da restituição de juros em contrato de arrendamento mercantil e determinou a utilização do regime de juros compostos, alcançou a preclusão e, consequentemente, a imutabilidade, não podendo ser modificada ou desconsiderada por decisão posterior. Essa decisão interlocutória foi clara ao afirmar que: "o contrato em questão é de arrendamento mercantil (leasing) para o qual a jurisprudência é firme no sentido de não se aplicar a tabela PRICE", e concluiu, após análise, que "no contrato incidiu a capitalização mensal de juros, devendo a restituição observar também esse regime, isto é, a utilização de juros compostos", determinando, por fim, que "os cálculos devem ser refeitos para utilizar o regime de juros compostos" (ID 38669541). Essa determinação judicial tornou-se irrecorrível e revestida da autoridade da preclusão consumativa/coisa julgada formal, conforme atestado pela certidão de ID. 38669543, que registra o decurso do prazo de intimação em 11/10/2023, sem manifestação das partes. A preclusão pro judicato impede que o próprio juiz que proferiu a decisão, ou qualquer outro que atue no processo, volte a decidir questão já apreciada, mesmo que entenda que sua decisão anterior estava equivocada. É um instituto processual de grande relevância para a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, garantindo que o processo avance sem que as partes sejam surpreendidas por modificações em pontos já definidos. A eficácia preclusiva da decisão interlocutória, uma vez operada, vincula o magistrado e as partes em relação à questão decidida. A determinação de que os cálculos deveriam ser feitos com juros compostos e sem a Tabela Price não era uma simples orientação, mas um comando judicial definitivo sobre a metodologia a ser aplicada, que vinculava as fases subsequentes do cumprimento de sentença, incluindo a elaboração do laudo pericial e sua posterior homologação. O artigo 505 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", evidenciando a proibição de reabertura de debates sobre temas já acobertados pela preclusão. Contudo, em desrespeito à decisão preclusa, a sentença apelada (ID. 38669581) homologou um novo laudo pericial que, conforme argumentado na apelação, retornou à metodologia da Tabela Price, sob a justificativa de que esta seria a forma de "reproduzir fielmente as condições em que se deu o pagamento" e de "materializar a capitalização mensal de juros determinada na decisão interlocutória" (ID 38669581). O juízo sentenciante, ao analisar a impugnação dos exequentes ao novo laudo pericial, afirmou que "a despeito do entendimento jurisprudencial não admitir a utilização da tabela Price no contrato em questão, conforme decidido no ID. 79156232 (referindo-se à decisão de ID 38669541), o princípio da restituição integral, consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe que a devolução de valores indevidamente cobrados deve reproduzir fielmente as condições em que se deu o pagamento" (ID. 38669581). Esse raciocínio, embora busque fundamentação em um princípio jurídico válido, conflita diretamente com a determinação judicial anterior que já havia, de forma preclusa, estabelecido como esse princípio deveria ser aplicado em relação à metodologia de cálculo. A decisão anterior não apenas vedou a Tabela Price, mas explicitamente ordenou a utilização de juros compostos como regime específico para a restituição. A tentativa do juízo sentenciante de equiparar a Tabela Price aos juros compostos, ou de justificar sua aplicação em nome do princípio da restituição integral, representa uma nova análise de matéria que já estava esgotada pela preclusão. A questão sobre qual metodologia deveria ser aplicada — Tabela Price ou juros compostos — já havia sido objeto de análise judicial e de decisão irrecorrível. A partir da preclusão da decisão de ID 38669541, a forma de cálculo deixou de ser uma questão aberta à discussão pericial ou judicial, passando a ser um comando inquestionável para as etapas seguintes do cumprimento de sentença. O que o perito e, posteriormente, o juízo sentenciante fizeram foi revisitar uma questão técnica e jurídica já definitivamente estabelecida, o que é proibido pelo ordenamento jurídico processual. A decisão preclusa não permitia mais que se discutisse se a Tabela Price, em alguma de suas manifestações, poderia ser considerada análoga ou equivalente aos juros compostos para os fins de restituição no contrato em questão; ela simplesmente a afastou e impôs outra metodologia. Sobre o tema: “Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cumprimento provisório de sentença. Decisão agravada que indeferiu o levantamento dos honorários advocatícios pleiteados pelo Agravante sob o fundamento de que "o crédito perseguido tem que ser habilitado no feito falimentar (artigos 6º, III; 49"caput"e 59"caput"da Lei nº 11.101/2005), respeitando a isonomia entre os credores (par conditio creditorum)". Pleito recursal que merece prosperar. Preclusão "pro judicato". Inviabilidade de revisão de matéria já decidida. Ausência de interposição de recurso pelas partes. Segundo entendimento do C. STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2200289-12.2023.8.26.0000 Paulínia, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)”. Assim, a sentença que homologou o laudo pericial fundamentado na Tabela Price (ID 38669581) violou a coisa julgada e a preclusão pro judicato, conforme o artigo 505 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que as decisões judiciais, uma vez transitadas em julgado, sejam respeitadas em todos os seus termos, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, mesmo que sob diferentes argumentos ou interpretações. O efeito vinculante da decisão de ID 38669541 impunha que os cálculos subsequentes fossem estritamente realizados sob o regime de juros compostos, com a proibição expressa da Tabela Price. Ao desconsiderar essa premissa fundamental, já estabelecida e imutável, a sentença recorrida é nula e deve ser cassada para que o processo retome seu curso com a devida observância da decisão preclusa. A anulação da sentença não implica em novo julgamento da lide, mas sim na correção de um vício processual grave que comprometeu a execução, exigindo o refazimento dos atos processuais a partir do ponto em que a preclusão foi desrespeitada. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença proferida no ID 38669581, que homologou o laudo pericial e extinguiu o cumprimento de sentença. Determino o retorno dos autos à origem para que sejam elaborados novos cálculos em estrita observância à decisão interlocutória de ID 38669541, a qual afastou a aplicação da Tabela Price e determinou a utilização do regime de juros compostos para a restituição dos valores, devendo-se, assim, prosseguir com o cumprimento de sentença de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - Relator