Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL AOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A questão em discussão consiste em definir se o atraso excessivo e a falta de assistência material em transporte aéreo internacional configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, especialmente quando o passageiro é menor de idade; - O dano moral decorrente de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo é presumido, especialmente quando envolvem crianças, ensejando reparação extrapatrimonial; - O atraso excessivo e a ausência de assistência material em transporte aéreo internacional caracterizam falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido, agravado quando o passageiro é menor de idade.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800739-25.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por J. L. L., menor impúbere devidamente representado por seus genitores, RODRIGO CRISPIM LONDRES e SIMONE LOPES DA SILVA, em desfavor da EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, buscando a reparação dos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consubstanciada no atraso excessivo e na ausência de assistência material em viagem contratada. À inicial juntaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao ID 39259415. De acordo com a narrativa, o Autor e seus representantes legais adquiriram passagens aéreas com a companhia ré para o itinerário Recife/PE – Ilha do Sal/Cabo Verde – Lisboa/PT, com saída prevista para 19 de dezembro de 2019, às 01h05min, antes planejada por se tratar de viagem internacional originada de cidade diversa do domicílio da família. Todavia, ao chegarem ao aeroporto de Recife/PE, foram surpreendidos com a notícia de que o embarque fora postergado. A situação de transtorno vivenciada não se encerrou com a partida, pois, após o pouso na Ilha do Sal/Cabo Verde, a família constatou que não havia voo de conexão para o destino final, Lisboa/PT, expondo o menor e seus pais a uma nova e severa situação de desamparo em aeroporto de país estrangeiro. Nesse local, por estarem em trânsito e não possuírem visto para circulação, foram impedidos pelas autoridades locais de deixar o saguão, ficando mais de 15 horas além do previsto contratualmente retidos, totalmente desassistidos pela companhia. O embarque para Lisboa somente ocorreu às 04h30min do dia 20 de dezembro de 2019, em aeronave de outra companhia, com qualidade supostamente inferior, culminando com a chegada ao destino final com um atraso superior a um dia em relação ao contratado. Após o ajuizamento, foram envidados diversos esforços para a citação da empresa promovida, sendo efetivada a citação por meio eletrônico (ID 99691114), e, transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa. Ato contínuo, o Autor peticionou requerendo a decretação da revelia, o que foi acolhido por este Juízo através do despacho de ID 108575412, que decretou a revelia da promovida e determinaram o julgamento antecipado do feito, por tratar-se de matéria de direito, renovando-se, posteriormente, a conclusão para sentença. Ouvido o Ministério Público, em razão da presença de interesse de incapaz nos autos, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil. O Parquet atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no ID 120697717, opinando pela procedência do pedido autoral, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamentar que a relação é de consumo, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal para a limitação da responsabilidade por danos morais. Ademais, a conduta da empresa, ao falhar na prestação do serviço e na assistência ao passageiro, inclusive ao menor, configura responsabilidade civil objetiva, gerando dano moral in re ipsa pelo atraso superior a 4 horas e o consequente transtorno psicológico e financeiro, sendo o feito apto a receber a decisão de mérito. Conclusos os autos. É o relatório.DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210, decidiu que as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 178 da Constituição da República. Essa decisão, contudo, não se aplica a casos de danos extrapatrimoniais. No caso dos autos, restou incontroverso que ocorreu alteração nos voos originalmente adquiridos pelos autores, fato que por si só já configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme entendimento da jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. ABANDONO NO AEROPORTO SEM ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA/MONTREAL EM DETRIMENTO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prestação de serviço. Transporte aéreo. Cancelamento de voo sem reacomodação em outro e atraso de um dia, com abandono do passageiro no aeroporto. Inexistência de comprovação do caso fortuito e de força maior. Má prestação do serviço evidenciado. Ausência de assistência prestada pela ré aos passageiros. Caracterização do dano moral causado aos clientes. 2. Conforme decidido no RE 636.331 e no ARE 766.618, julgados do STF, sob a sistemática da repercussão geral, somente as indenizações por danos materiais sofrem limitação pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, não as decorrentes de danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10155067320198260344 SP 1015506-73.2019.8.26.0344, Relator.: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 25/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2020). Ainda, é fato mais relevante a parte Ré ter sido devidamente citada para integrar a relação processual, mas quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que levou à decretação de sua revelia (ID 108575412 e ID 109133922). Acerca do referido instituto, conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil, tem como um de seus efeitos jurídicos a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, fato que, combinado com o substrato fático-probatório já existente nos autos, torna incontroversa a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e os danos dela decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, por seus representantes, na qualidade de passageiro-consumidor, e a empresa aérea promovida, na qualidade de fornecedora de serviços, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se na definição de consumidor (art. 2º, CDC) e a Empresa na de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), sendo indiscutível a natureza consumerista da transação, ainda que se trate de transporte aéreo internacional, notadamente porque a defesa do consumidor é princípio fundamental da ordem econômica nacional, conforme o art. 170, V, da Constituição Federal. O cerne da questão reside na análise da responsabilidade da companhia aérea frente ao atraso e à manifesta da desassistência fornecida aos passageiros, particularmente ao Autor, menor de idade e, portanto, vulnerável, devendo serem preservados os seus direitos na forma do art. 6º, do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, sendo disciplinada pelo art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS, além de revel, não logrou produzir qualquer prova que indicasse a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. O contrato de transporte aéreo, conforme expresso no art. 737 do Código Civil, impõe ao transportador a obrigação de cumprir rigorosamente os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Na presente demanda, ao constatar-se que a viagem do Autor e seus familiares sofreu um atraso inicial de 10 horas e, posteriormente, um atraso de mais de 15 horas na conexão, resultando em uma chegada ao destino final com mais de um dia de diferença, tem-se por caracterizado o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço. A falha é ainda mais grave e merece tratamento diferenciado em razão da absoluta falta de assistência material e informativa nos aeroportos de Recife/PE e, principalmente, na Ilha do Sal/Cabo Verde, onde a família, com o Autor menor, foi abandonada, sem alimentação, acomodação ou qualquer suporte efetivo, o que demonstra um completo desrespeito à dignidade humana dos passageiros e ao regramento administrativo da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O dano moral, neste contexto de atraso excessivo em voo internacional e total desassistência ao passageiro, especialmente à criança, é presumido, operando-se in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação da efetiva dor, sofrimento ou angústia, por ser evidente a partir do próprio fato danoso, haja vista que a situação de abandono em aeroporto estrangeiro por longas horas, a incerteza quanto à continuidade da viagem e a violação à programação de uma viagem de lazer, somada à condição de menor impúbere do Autor, ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a honra, a paz de espírito e o bem-estar psicofísico do consumidor, em flagrante violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim, evidenciado o ato ilícito da Demandada, o dano moral experimentado pelo Autor e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para o ofendido e ao punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do Autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal (arts.405 e 406 do CC) ao mês a contar da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC. P.I.C. Prolatada durante o recesso. Prazos suspensos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Juiz de Direito