Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: VERA LUCIA DANTAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por VERA LUCIA DANTAS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A exequente requereu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.718,67 - ID 109038787. A executada não procedeu ao pagamento da execução, voluntariamente, nem apresentou impugnação ao cumprimentou de sentença, razão pela qual o exequente pugnou pela aplicação da multa de 10% e de honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o débito de R$ 16.462,39. O despacho de ID 116912499 determinou a intimação da exequente para comprovar todos os descontos que alega, sob pena de serem considerados apenas os três provados pelo extrato no ID 79053542. No ID 123363548 e ss, a exequente juntou aos autos os extratos bancários dos anos de 2023 a 2025. No ID 129085234, foi determinada a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculos constando, detalhadamente, os valores e as datas dos descontos. No ID 136175469, a exequente requereu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 1.504,75. Depósito judicial efetuado pela executada no ID 159005546, no valor de R$ 1.504,75. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo). 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.504,75. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: VERA LUCIA DANTAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por VERA LUCIA DANTAS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A exequente requereu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.718,67 - ID 109038787. A executada não procedeu ao pagamento da execução, voluntariamente, nem apresentou impugnação ao cumprimentou de sentença, razão pela qual o exequente pugnou pela aplicação da multa de 10% e de honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o débito de R$ 16.462,39. O despacho de ID 116912499 determinou a intimação da exequente para comprovar todos os descontos que alega, sob pena de serem considerados apenas os três provados pelo extrato no ID 79053542. No ID 123363548 e ss, a exequente juntou aos autos os extratos bancários dos anos de 2023 a 2025. No ID 129085234, foi determinada a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculos constando, detalhadamente, os valores e as datas dos descontos. No ID 136175469, a exequente requereu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 1.504,75. Depósito judicial efetuado pela executada no ID 159005546, no valor de R$ 1.504,75. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo). 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.504,75. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:42
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:20
Publicação
13/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: VERA LUCIA DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. INTIMO o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifico o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 22:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:55
Publicação
27/01/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: VERA LUCIA DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intimada para comprovar todos os descontos alegados e incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença, a exequente juntou extratos bancários dos anos de 2023 a 2025, conforme IDs 123364814, 123363548 e 123363548. Ocorre que, embora se constate a existência de mais descontos, o valor de R$ 7.200,00 é discrepante e contraria o que determinou a sentença. Assim, intimo a parte exequente para apresentar planilha de cálculos constando, detalhadamente, os valores e as datas dos descontos, no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados apenas os três descontos indicados na Petição Inicial e comprovados pelo extrato no ID 79053542. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: VERA LUCIA DANTAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por VERA LUCIA DANTAS em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A exequente requereu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.718,67 - ID 109038787. A executada não procedeu ao pagamento da execução, voluntariamente, nem apresentou impugnação ao cumprimentou de sentença, razão pela qual o exequente pugnou pela aplicação da multa de 10% e de honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o débito de R$ 16.462,39. O despacho de ID 116912499 determinou a intimação da exequente para comprovar todos os descontos que alega, sob pena de serem considerados apenas os três provados pelo extrato no ID 79053542. No ID 123363548 e ss, a exequente juntou aos autos os extratos bancários dos anos de 2023 a 2025. No ID 129085234, foi determinada a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculos constando, detalhadamente, os valores e as datas dos descontos. No ID 136175469, a exequente requereu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 1.504,75. Depósito judicial efetuado pela executada no ID 159005546, no valor de R$ 1.504,75. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. (INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo). 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.504,75. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:42
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:20
Publicação
13/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: VERA LUCIA DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. 1. INTIMO o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifico o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 22:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:55
Publicação
27/01/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: VERA LUCIA DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intimada para comprovar todos os descontos alegados e incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença, a exequente juntou extratos bancários dos anos de 2023 a 2025, conforme IDs 123364814, 123363548 e 123363548. Ocorre que, embora se constate a existência de mais descontos, o valor de R$ 7.200,00 é discrepante e contraria o que determinou a sentença. Assim, intimo a parte exequente para apresentar planilha de cálculos constando, detalhadamente, os valores e as datas dos descontos, no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados apenas os três descontos indicados na Petição Inicial e comprovados pelo extrato no ID 79053542. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 13:28
Mero expediente
12/09/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:21
Documento (Informações)
29/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:07
Publicação
31/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: VERA LUCIA DANTAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. A sentença determinou "o cancelamento do título de capitalização ora questionado e condeno a parte promovida a restituir, em dobro, o valor descontado da conta da parte autora, observando-se o limite dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária a partir do evento danoso e sua comprovação efetiva, com índice calculado pelo INPC/IBGE, ou seu substituto legal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da empresa promovida, com índice calculado pelo INPC/IBGE, ou seu substituto legal; e não acolho o pedido de danos morais." Transitada em julgado, a exequente apresentou planilha de cálculos. Contudo, observo que a atualização monetária não observa os ditames da sentença. A parte autora comprovou, com a petição inicial, 3 descontos de título de capitalização, no valor total de R$ 60,00. Não houve condenação em danos morais. No entanto, em sua planilha de cálculos, indicou o valor discrepante de R$ 7.200,00 a título de danos materiais, sem nenhuma comprovação efetiva dos descontos, contrariando o que determinou a sentença. Em seguida, ante a inércia do executado, requereu a penhora do valor. Diante da constatada ausência de comprovação dos descontos supostamente ocorridos e incluídos nos cálculos, indefiro o pedido de penhora e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar todos os descontos que alega, sob pena de serem considerados apenas os três descontos indicados na Petição Inicial e comprovados pelo extrato no ID 79053542. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 21:29
Documento (Informações)
12/05/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:57
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:13
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:13
Publicação
20/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801937-07.2023.8.15.0521..
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), VERA LUCIA DANTAS - CPF: 057.893.134-69 (EXEQUENTE), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].