Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A
RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. SENTENÇA. Ementa: AÇÃO MONITÓRIA - Alegação de prestação de serviços de publicação no Diário Oficial ao Poder Público - Embargos Monitórios apresentados – Comprovação da prestação dos serviços – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0810277-74.2025.8.15.0001 [Duplicata] Vistos etc. EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO S.A. - EPC, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, identificada nos autos, alegando a empresa autora, em sinopse, que prestou serviços de publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba à edilidade, os quais, apesar de regularmente executados e comprovados, não foram pagos, totalizando um débito de R$ 144.833,32. Afirma que, apesar de ter ocorrido a prestação dos serviços, comprovada pelas próprias publicações e emissão das notas fiscais correspondentes, buscou o pagamento junto à edilidade campinense, sem a obtenção de êxito e, mencionando o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, apresentando prova escrita a embasar a presente demanda, pugnou pela procedência da ação com a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, e demais requerimentos de estilo, juntando os documentos. Devidamente citado, o Município de Campina Grande, através de sua Procuradoria, apresentou Embargos Monitórios, suscitando, em sede de preliminar, a ausência de pressuposto processual e de documento hábil, alegando a necessidade de juntada de contrato, convênio ou termo equivalente para comprovar a regular contratação. Com relação ao mérito, afirma que as notas fiscais são unilaterais, não se encontram assinadas por servidor e que inexiste comprovação da efetiva prestação do serviço ou reconhecimento da dívida, pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos monitórios para extinção da presente ação. Réplica de ID 124496557. Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, ambas manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva. Relatados, decido. Preliminarmente. Alegou a edilidade campinense, nos embargos monitórios apresentados, preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não apresentação de contrato formal ou convênio que comprovasse o vínculo jurídico. Ocorre que a prejudicial levantada confunde-se com a matéria de mérito e, ao longo da presente decisão, será tratada, razão pela qual não conheço de tal preliminar. Mérito. Nos termos do art. 700, inciso I1, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A apresentação de notas fiscais relativas à prestação de serviços, acompanhadas da comprovação da efetiva execução, como no presente caso, são aptas a instruir a ação monitória, uma vez que o propósito desta é justamente formar título executivo, com base em prova escrita. A ausência de um contrato administrativo formal ou convênio não impede, por si só, o ajuizamento da monitória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou dos serviços sem a devida contraprestação. Saliento ainda, que no caso ora discutido, restou atendida a regra instituída no art. 700, §2º, inciso I do CPC, considerando que a empresa autora apresentou a memória de cálculo da quantia devidamente atualizada, conforme observamos no ID 109674045. A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Verifica-se nos autos que a empresa embargada prestou serviços de publicação de atos oficiais do próprio Município de Campina Grande para publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba. Para tanto, colacionou diversas notas fiscais (ID 109675394 e seguintes) e os respectivos comprovantes de publicação, que demonstram inequivocamente que a Administração Municipal foi a destinatária e beneficiária direta dos serviços, dando publicidade a seus próprios atos. Afirma a empresa demandante que, apesar de ter se procedido com a prestação dos serviços, fato este que não foi desconstituído pela edilidade embargante, sendo completamente verossímeis as alegações exordiais de que não ocorreu o pagamento integral dos valores cobrados. A tese de defesa apresentada pela edilidade campinense é de que “não há contrato firmado, nota fiscal assinada, e-mail respondido, ofício atendido ou qualquer manifestação, formal ou informal, que indique ciência ou concordância com os serviços alegadamente prestados” e que os documentos foram produzidos unilateralmente. No caso dos autos, tal alegação não merece prosperar, pois a prova da prestação do serviço, neste caso, transcende a mera assinatura em um documento fiscal, materializando-se nas próprias publicações dos atos do Município, cuja existência e autenticidade não foram em momento algum contestadas. Seria ilógico exigir uma "ordem de serviço" ou um "aceite" formal para atos que o próprio ente público necessitava publicar para garantir sua validade e eficácia. Friso ainda, que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nota fiscal vale como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação judicial, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora, para tanto menciono situação correlata: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Os Embargos Monitórios se limitam, basicamente, a questionar a formalidade da contratação e a ausência de aceite nas notas fiscais, teses que se mostraram insubsistentes, pois a edilidade não colacionou nenhuma prova de que os serviços não foram prestados ou de que o pagamento foi realizado. O relatório interno juntado (ID 116133530), que informa a inexistência de débitos registrados, apenas evidencia uma possível falha no controle contábil do Município, mas não tem o condão de desconstituir a prova robusta da prestação dos serviços. Deste modo, a documentação juntada aos autos comprova a efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança, conferindo ao crédito os requisitos de certeza e liquidez necessários para a constituição do título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701 do CPC. Na verdade, a recusa em efetivar o pagamento por serviços devidamente prestados e dos quais a própria municipalidade se beneficiou configura comportamento contrário à boa-fé e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, sendo necessário enfatizar que máquina administrativa possui continuidade, e falhas internas ou a transição entre gestões não podem servir de pretexto para o não cumprimento das obrigações assumidas. Deste modo, deve-se reconhecer a dívida da edilidade demandada para com a empresa autora, que deve ser acrescida dos consectários legais.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos moldes do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e julgo procedente a AÇÃO MONITÓRIA para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar à empresa autora, ora embargada, EMPRESA PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO S.A. - EPC, a dívida cobrada no equivalente a R$ 144.833,32 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), determinando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em favor da parte autora, ora embargante, cujos valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a contar de cada vencimento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o Município de Campina Grande no pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, não está a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;