Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMMEL WESLEY PINTO DALIA - PB25571
EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA PIRES MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096 DECISÃO A parte exequente pleiteia a reconsideração (ID 131250560) da decisão que determinou o desbloqueio, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra da impenhorabilidade salarial, admitindo a penhora de percentual da verba, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Sugeriu a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado até a quitação do débito remanescente de R$ 4.949,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais). O executado apresentou manifestação (ID 131501326), impugnando o pedido de penhora de salário. Juntou documentos comprobatórios de suas despesas mensais essenciais, tais como contrato de aluguel, contas de energia, internet residencial e celular, além de extrato salarial. Alegou que sua remuneração líquida mensal de R$ 2.378,92 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), após o pagamento das despesas básicas que totalizam R$ 1.888,47 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), deixa um saldo de apenas R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), valor insuficiente para sua subsistência digna, e que a penhora de 15% (quinze por cento) inviabilizaria sua manutenção. É o breve relatório. Conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID 128986663, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. No caso em tela, o executado demonstrou, por meio dos documentos acostados em sua manifestação (ID 131501326 e anexos), que sua remuneração líquida mensal, no valor de R$ 2.378,92 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), é quase integralmente consumida por despesas essenciais. Desse modo, a aplicação da relativização da impenhorabilidade salarial, nos termos pretendidos pelo exequente, não se coaduna com os princípios e fundamentos que a justificam, uma vez que resultaria em grave prejuízo à subsistência do executado. A proteção do salário, enquanto verba de caráter alimentar, prevalece quando a constrição inviabiliza a manutenção das necessidades básicas do devedor.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817112-92.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Ante o exposto, e em consonância com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 131250560) e, por conseguinte, mantenho a decisão de ID 128986663, que determinou o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do executado, por sua natureza salarial. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito