Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. M. R. D.REPRESENTANTE: RAFAEL DAMASCENO DOS SANTOS
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0828974-94.2024.8.15.2001
Vistos, etc. M. M. R. D., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 125731712) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que contém omissões e contradição na sentença prolatada nos autos, uma vez que não considerou a urgência médica no atendimento negado, a ausência de enfrentamento da responsabilidade objetiva da ré, bem como a contradição em relação ao reconhecimento da revelia da parte ré, com posterior e indevida mitigação de seus efeitos legais. Assim, requereu a modificação do julgado e a procedência da demanda. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir a urgência, a revelia, a responsabilidade da ré e o nexo causal — temas exaustivamente enfrentados na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 126588256), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito