Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOSE ALAN XAVIER FAUSTINO
REU: EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião especial urbano ajuizada por Joseane do Nascimento Oliveira e outro, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre imóvel localizado em Bayeux/PB. No curso do processo, após diversas determinações judiciais para regularização do polo ativo e complementação documental, especialmente quanto à qualificação de herdeiro menor de irmão falecido da autora, constatou-se a inércia da parte autora em cumprir as diligências ordenadas, mesmo após intimação pessoal com advertência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, configura abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, caracteriza-se pela paralisação do feito por mais de 30 dias, por desídia da parte autora, que deixa de cumprir diligências indispensáveis ao prosseguimento do processo. O §1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do feito, garantia esta que foi regularmente observada nos autos. A persistência da inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência judicial, inviabiliza o regular desenvolvimento processual e justifica a extinção do feito, como medida de proteção à duração razoável do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal com expressa advertência, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A atuação diligente do Judiciário não pode suprir a desídia da parte interessada, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: não consta.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0839848-46.2021.8.15.2001 [Usucapião Conjugal]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião especial urbano proposta por JOSEANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outro, visando à declaração de domínio sobre imóvel localizado na Travessa José Evandro Neves, bairro Sesi, no município de Bayeux/PB. No curso da instrução, após a realização de audiência e sucessivas determinações judiciais para regularização do polo ativo e complementação documental, especialmente quanto à qualificação de irmão falecido da autora e de seu possível herdeiro menor, constatou-se a inércia da parte autora em cumprir integralmente as diligências que lhe incumbiam. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de que a paralisação do feito decorria de desídia da parte autora, pugnando pela intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, com advertência quanto à extinção do feito. Em consonância com o parecer ministerial, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da parte autora, para que suprisse a omissão no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. O §1º do referido dispositivo estabelece, como garantia processual, que a extinção do feito somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se plenamente atendidos. Conforme se extrai do histórico processual, o feito tramita desde 2021, tendo sido concedidas diversas oportunidades à parte autora para sanar irregularidades essenciais à formação válida da relação processual, notadamente em ação de usucapião, que exige rigor na identificação de todos os interessados, inclusive herdeiros e eventuais incapazes. Apesar disso, e mesmo após intimação pessoal expressa, com advertência clara acerca das consequências da inércia, a parte autora não adotou qualquer providência, inviabilizando o regular prosseguimento do processo. Tal conduta caracteriza abandono da causa, não podendo o Judiciário perpetuar a tramitação de feito paralisado por desídia da parte interessada, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da lei. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas adicionais, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição