Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - SINDIFIM-JP ADVOGADO: IGOR LEON BENÍCIO ALMEIDA (OAB/PB 22.338)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE ENTIDADE SINDICAL. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a ilegalidade do bloqueio unilateral de conta corrente em razão da ausência de apresentação de Certidão de Registro Sindical para atualização cadastral. A parte autora requereu o desbloqueio da conta bancária e indenização por danos morais decorrentes da suposta paralisação de suas atividades administrativas e financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio integral da conta corrente da entidade sindical, motivado pela ausência de documentação exigida para atualização cadastral, configurou abuso de direito ou falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui o dever de adotar procedimentos de segurança e controle cadastral para assegurar a legitimidade da movimentação bancária e prevenir irregularidades no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 4. A exigência de Certidão de Registro Sindical ou de documento equivalente que comprove o regular registro da entidade perante órgão competente revela-se medida razoável e proporcional para validação dos poderes de representação dos gestores da conta bancária. 5. O bloqueio da conta decorrente de pendência cadastral não configura abuso de direito quando fundamentado em procedimento interno legítimo voltado à segurança das operações financeiras. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de movimentação financeira ao longo do período indicado, afastando a alegação de paralisação integral das atividades sindicais. 7. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige demonstração concreta de ofensa à honra objetiva, à reputação institucional ou à credibilidade da entidade, o que não foi comprovado nos autos. 8. O bloqueio motivado por exigência documental previamente conhecida pelo correntista não gera dano moral presumido. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de Certidão de Registro Sindical para atualização cadastral e movimentação de conta bancária de entidade sindical constitui exercício regular do direito da instituição financeira voltado à segurança das operações. 2. O bloqueio de conta bancária motivado por pendência cadastral regularmente justificada não caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. O dano moral da pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de lesão à honra objetiva, não sendo presumido em hipóteses de bloqueio bancário decorrente de exigência documental legítima. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I. CC, art. 187. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019616-66.2022.8.26.0003, Rel. Paulo Sergio Mangerona, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 27.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840951-49.2025.8.15.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível (ID 41185267) interposta pelo SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - SINDIFIM-JP contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 41185266), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narrou ser titular da conta corrente nº 238.339-P, na agência 1104-5, mantida junto à instituição financeira ré. Alegou que, em meados de 2023, foi surpreendida com o bloqueio unilateral e integral de sua conta, o que a impediu de realizar qualquer movimentação financeira. Sustentou que, após contatos, o banco justificou a medida pela suposta ausência da "CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL" ou "CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL". Aduziu que a exigência é ilegal e abusiva, uma vez que sua legitimidade como pessoa jurídica e a de seus representantes estariam plenamente comprovadas pelo Estatuto Social (ID 41185231) e pela Ata de Eleição e Posse da diretoria (ID 41185232 e 41185233), ambos os documentos devidamente registrados em cartório. Defendeu que o bloqueio injustificado paralisou suas atividades essenciais, como o pagamento de salários e despesas, causando-lhe graves prejuízos. Ao final, após o aditamento, pleiteou a confirmação de medida liminar para o desbloqueio da conta e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo a quo (ID 41185242), sob o fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano, uma vez que o bloqueio datava de 2023 e não havia provas de solução de continuidade das atividades do sindicato. A sentença (ID 41185266) rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão fundamentou-se na compreensão de que o banco agiu em exercício regular de seu direito ao exigir a documentação para a atualização cadastral, como medida de segurança, não havendo falha na prestação de serviço. Entendeu, ainda, que não foram comprovados os danos alegados. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - SINDIFIM-JP interpôs o presente recurso de apelação (ID 41185267). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois o bloqueio foi ilegal e violou a liberdade e autonomia sindical, princípio insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal. Argumenta que a exigência da Certidão de Registro Sindical não é requisito para a movimentação bancária de uma pessoa jurídica regularmente constituída. Defende que a conduta do banco configurou abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e violação da boa-fé objetiva, ao eleger a medida mais gravosa e desproporcional possível. Pugna, ao final, pelo total provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por este Relator através do despacho de ID 41236680. Intimado, o recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal (IDs 41781662 e 41781663). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 41185270), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta a ausência de comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, afirmando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e que o caso se resume a mero aborrecimento. Requer, assim, o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO – Des Aluizio Bezerra Filho – Relator DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, pois a sentença foi publicada e a parte apelante interpôs o recurso dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. As partes são legítimas e há interesse recursal, manifesto na sucumbência da parte autora. Quanto ao preparo, embora tenha sido inicialmente requerido o benefício da justiça gratuita, este foi indeferido por decisão deste Relator (ID 41236680), tendo a parte apelante, em seguida, comprovado o devido recolhimento das custas recursais, conforme guias e comprovantes juntados aos autos (ID 41781662 e ID 41781663). Assim, atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seus fundamentos. DO MÉRITO A questão central a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em verificar se a conduta do BANCO BRADESCO S.A., ao bloquear unilateralmente e de forma integral a conta corrente do SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - SINDIFIM-JP, configurou um exercício regular de direito, como entendeu o juízo de primeiro grau, ou se, ao contrário, representou uma falha na prestação do serviço, um abuso de direito e uma violação aos direitos da personalidade da entidade sindical, ensejando a obrigação de desbloquear a conta e de compensar os danos morais supostamente sofridos. A controvérsia trata da legalidade do bloqueio da conta da entidade sindical por falta de documentos para atualização cadastral. O juízo de primeiro grau concluiu que o banco agiu no exercício regular de seu direito, entendimento que acompanho. Como é sabido, compete à instituição financeira adotar políticas e procedimentos internos para garantir a segurança de sua atividade, sob pena de ser responsabilizada por eventuais danos. Não se mostra desarrazoado exigir que a documentação apresentada seja exibida com o devido registro em órgão competente para análise e concessão de poderes. Razoável, ainda, a exigência da Certidão de Registro Sindical que comprove o efetivo registro perante o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais ou publicação no DOU constando o deferimento do registro. As instituições bancárias devem zelar pela segurança das transações, o que inclui a verificação rigorosa da legitimidade de quem movimenta as contas. A exigência da Certidão de Registro Sindical ou documentos de fundação não é abusiva, mas sim necessária para garantir que a gestão dos recursos seja feita por quem detém poderes legais para tanto, especialmente em entidades com regimes jurídicos específicos. Destaco: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. Indenização de danos morais. Bloqueio de conta corrente de entidade sindical. Solicitação de documentação devidamente registrada para ensejar cadastro de novos representantes com acesso à conta. Insurgência quanto à documentação solicitada. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10196166620228260003 São Paulo, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) Ademais, os extratos anexados pelo apelado (Id. 41185253) comprovam movimentação financeira durante todo ano de 2023 Assim, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço. O banco agiu em conformidade com as normas regulamentares do Sistema Financeiro Nacional. Da Inexistência de Danos Morais Reconhecida a licitude da conduta do banco, fica prejudicado o pedido de indenização. Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica apelante não demonstrou prejuízo efetivo à sua honra objetiva. O bloqueio de valores, por si só, quando motivado por pendência cadastral conhecida pelo correntista, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a prova de que o ato afetou o seu bom nome, sua fama ou sua respeitabilidade no mercado, o que não ocorreu no caso em exame. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando o desprovimento do recurso, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados na sentença. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade por gratuidade, se houver. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator