Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858586-43.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. Havendo condenação em quantia certa, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. O erro material relativo à base de cálculo dos honorários pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem necessidade de reexame de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao ID 131597360, pelo BANCO BMG SA, em face da Sentença de ID 131113038, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. Alega, o embargante, a existência de erro material quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, fixada sobre o valor da causa, quando, diante da condenação em quantia certa, deveria ser considerada a base do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apesar de intimado, o autor não apresentou Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Na sentença de mérito, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em processos nos quais há condenação em quantia certa, a legislação explicita que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...) No caso, a sentença proferida determinou expressamente a condenação da parte promovida à devolução, na forma simples, das parcelas cobradas a maior, devendo observar a compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta das parcelas pagas pela autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ID 131597360, para reconhecer o erro material apontado, e determino que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigindo-se a sentença nesse ponto. DISPOSITIVO No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo da Sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (um terço) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito