Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0066239-86.2012.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência de pronunciamento quanto a impugnação à concessão da justiça gratuita. Acolhimento. I. RELATÓRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de ID 117285724, que julgou improcedente a pretensão autoral, ficando o ônus da sucumbência a cargo do autor com exigibilidade suspensão em razão da gratuidade de justiça deferida. O recorrente arguiu que a sentença foi omissa ao não apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pela Embargante em sede de Contestação (Id. 16589294 - págs. 50/51), asseverando que o autor recebe um valor total de benefícios mensais de R$ 8.614,94, quantia que afasta a presunção de hipossuficiência financeira e requereu que a omissão seja sanada, a impugnação seja acolhida e o benefício da justiça gratuita indeferido, ID 123581589. A parte exequente foi intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 124502223. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos, pois interpostos no prazo legal, consoante se atesta na aba de expediente vinculada a presente demanda. O recorrente suscitou contradição e omissão da sentença de ID 117285724, arguindo que o Juízo não se pronunciou sobre arguição de impugnação à concessão da justiça gratuita formulada na peça contestatória apresentada pela ré, cuja insurgência deve prosperar, tendo em vista a presença da omissão suscitada e passo a sua análise. Preliminar de Impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça. A parte ré arguiu em sua contestação (ID 16589294 - Págs. 53) impugnação à concessão da gratuidade de justiça em face do autor, considerando que a parte percebia, à época da peça de defesa, proventos no montante de R$ 8.614,94, o que seria indicativo de suficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo. Verifica-se que a legislação específica para concessão da assistência judiciária aduz que a pessoa necessitada é àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade da parte autora de arcar com as custas do processo, sendo insuficiente a análise isolada dos proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, cujo documento sozinho não é suficiente para afastar a presunção legal do art. 99, §3º do CPC, em especial porque, para concessão da assistência judiciária é suficiente a alegação de impossibilidade, consoante feito na exordial. A propósito, para que seja afastada a presunção legal trazida pelo dispositivo supratranscrito, necessário seria que a parte ré demonstrasse que apesar da remuneração/proventos do autor em valor alto, que o autor não tenha sua renda comprometida, cuja prova depende de conjunto probatório mais amplo que apenas o valor nominal de seus rendimentos mensais. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, sem qualquer meio comprobatório mais amplo, a real situação financeira do autor assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada. Sendo assim, REJEITO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. Por fim, consoante a fundamentação acima, resta sanada a omissão apontada pelo recorrente, sem, contudo, conferir efeitos infringentes à sentença vergastada. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO, EM PARTES, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e faço a devida retificação do julgado para eliminar a omissão existente e, aplicando o efeito integrativo à sentença de ID 117285724, para a inclusão à decisão dos fundamentos acima exposados. Outrossim, no que pertine aos demais termos da decisão, mantenho-os. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Ressalte-se que esta decisão compõe parte integrante da decisão de ID 117285724. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito