Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba APELADA: Maria Aparecida Coura Urtiga ADVOGADO: Valderedo Alves da Silva e Adolfo Gomes Abrantes Ferreira Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NIVOLOMABE E IPILIMUMABE. MESOTELIOMA PLEURAL BIFÁSICO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. DISTINGUISHING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em que se discute a obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos oncológicos Nivolumabe e Ipilimumabe a paciente diagnosticada com Mesotelioma Pleural Bifásico, tendo o acórdão anteriormente negado provimento ao recurso do Estado da Paraíba e mantido a sentença que determinou o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser reformado à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC); (ii) estabelecer se o caso concreto comporta distinguishing em razão das especificidades do tratamento oncológico e do quadro clínico da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF modulou os efeitos do Tema 1.234 para estabelecer que a competência da Justiça Federal em demandas sobre medicamentos não padronizados e oncológicos aplica-se apenas às ações ajuizadas após 19/09/2024, preservando-se a competência da Justiça Estadual para demandas anteriores, como no caso, ajuizado em 2023. 4. O regime jurídico da assistência oncológica no SUS possui disciplina própria, conferindo autonomia técnica aos CACONs/UNACONs para definição do tratamento mais adequado, o que diferencia tais casos da assistência farmacêutica comum. 5. O Tema 6 do STF foi estruturado com base em medicamentos de uso ambulatorial geral, não se aplicando de forma automática e inflexível às terapias oncológicas especializadas, admitindo-se a técnica do distinguishing. 6. A prescrição de imunoterapia combinada (Nivolumabe e Ipilimumabe) para neoplasia maligna avançada revela especificidade terapêutica que justifica o afastamento das exigências rígidas do Tema 6. 7. A prova dos autos demonstra a gravidade do quadro clínico, a urgência do tratamento e a imprescindibilidade dos fármacos, conforme relatório médico e exame PET/CT, atendendo aos requisitos da Tese 106 do STJ. 8. A proteção ao direito fundamental à saúde e à vida, prevista no art. 196 da Constituição Federal, impõe a manutenção do fornecimento do tratamento indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Não exercício do juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevista no Tema 1.234 do STF não se aplica às ações ajuizadas antes de 19/09/2024. 2. As teses do Tema 6 do STF não incidem automaticamente sobre tratamentos oncológicos, admitindo distinguishing diante das peculiaridades do regime terapêutico do SUS. 3. A autonomia técnica dos centros oncológicos e a comprovação da imprescindibilidade do tratamento autorizam o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. A gravidade do quadro clínico e a urgência terapêutica concretizam o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, I; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); STJ, Tema 106. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-33.2023.8.15.7701 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Trata-se de retorno dos autos a este gabinete para análise de eventual juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do processo envolve a concessão judicial dos medicamentos oncológicos Nivolumabe e Ipilimumabe para o tratamento de paciente diagnosticada com Mesotelioma Pleural Bifásico. Proferi acórdão (conforme ID 27987784) negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba. Na ocasião, sob minha relatoria, o colegiado manteve na íntegra a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e determinou o fornecimento do tratamento prescrito à parte autora, com base nas provas colacionadas e na jurisprudência vigente à época. Inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário (conforme Id 28734781). Em suas razões recursais, o ente público argumentou, em síntese, que o acórdão estadual teria violado os artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal. Para tanto, invocou a aplicação das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 6 (RE 566.471/RN), que estabelece requisitos cumulativos e rigorosos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, e no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), que consolida regras sobre a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo em demandas sobre medicamentos não padronizados e oncológicos. Durante o juízo de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça proferiu decisão (conforme Id 38354943) determinando a devolução do feito a esta relatoria. O ato fundamentou-se na constatação de possível divergência entre a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido e as diretrizes recentes firmadas pela Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, determinando a análise sobre a necessidade de alinhamento da decisão colegiada ou a manutenção do julgado mediante a demonstração de distinguishing no caso concreto. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) O feito retorna a esta relatoria por determinação da Vice-Presidência para o eventual exercício do juízo de retratação, nos estritos termos do art. 1.030, II, do CPC. Cumpre analisar a pertinência da adequação do acórdão recorrido aos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) do Supremo Tribunal Federal. No que concerne à modulação dos efeitos fixada no Tema 1.234/STF, a Suprema Corte definiu que a competência da Justiça Federal para o processamento de ações relativas a medicamentos oncológicos e não padronizados se aplica apenas às demandas ajuizadas após 19 de setembro de 2024. A presente demanda teve seu ajuizamento no ano de 2023. Logo, resta integralmente preservada a competência da Justiça Estadual. Dessa forma, o acórdão originário (conforme Id 27987784) encontra-se em perfeita consonância com o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Em relação ao Tema 06 do STF, que estipula requisitos cumulativos e estruturais rigorosos para o fornecimento de medicamentos não incorporados, impõe-se a aplicação da técnica de distinção do precedente (distinguishing). A tese vinculante paradigma foi erigida sob a premissa da assistência farmacêutica de uso ambulatorial comum. O caso vertente, em contrapartida, trata de terapia oncológica especializada, consubstanciada na prescrição de imunoterapia associada (Nivolumabe e Ipilimumabe) para enfrentamento de neoplasia maligna avançada. Ressalta-se que o Sistema Único de Saúde (SUS) dispõe de um regime oncológico normativo próprio. Nesse microssistema, consagra-se a autonomia técnica dos CACONs/UNACONs (Centros e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) para a escolha e a adequação terapêutica individualizada dos tratamentos antineoplásicos mais indicados ao quadro clínico específico do paciente. Essa sistemática peculiar atrai uma mitigação natural das exigências administrativas padronizadas dispostas no Tema 06, afastando a sua incidência inflexível no caso dos autos. Por fim, a gravidade e a urgência do quadro clínico da parte autora, assim como a imprescindibilidade dos fármacos indicados, restaram robustamente comprovadas, notadamente pelo relatório médico oncológico (conforme Id 26084834) e pelo exame PET/CT (conforme ID 25479121). O lastro probatório satisfaz as exigências consubstanciadas na Tese 106 do Superior Tribunal de Justiça e concretiza de forma inafastável a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal. A caracterização da urgência vital e a vinculação a tratamento oncológico sob regras próprias perfazem nítida hipótese de distinguishing, justificando a inaplicabilidade integral dos referidos paradigmas para a reforma do julgado. Dispositivo
Ante o exposto, por não verificar desconformidade insuperável entre o acórdão originário e as teses consubstanciadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, e evidenciada a hipótese de distinguishing justificada pelas particularidades da terapia oncológica NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Por conseguinte, MANTENHO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO anteriormente proferido por esta Câmara (conforme Id 27987784). É como voto. Conforme certidão Id 41477209. Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator