Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: FABIO LOPES MEDEIROS
REU: INSS SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO- ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, intimada pessoalmente ou por edital, na forma da lei processual civil, para dar impulso processual ao feito, deixa de o providenciar. FABIO LOPES MEDEIROS, parte já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Juntou documentação. Determinado de ofício produção antecipada de provas - exame pericial, com designação de perito, recolhimento de honorários periciais antecipados pelo promovido e deferimento de gratuidade processual. Aceito o encargo, foram os honorários recolhidos pelo INSS, apresentados os quesitos, após o que foi designada exame pericial. Em petição, a perita informa que a parte autora não compareceu ao exame. Intimada a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esta permaneceu inerte, deixando de impulsionar o processo como devido, conforme certidão. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada, e ainda seu advogado para se pronunciar, em 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. O que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, mormente quando a parte adversa intimada para se manifestar, pugna pela extinção sem julgamento de mérito por abandono da causa. Preceitua o art. 485, III, § 1º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Vale ressaltar que não houve a formação da relação jurídica, inobstante, o pagamento antecipados a seu cargo, dos honorários periciais, pois sequer houve comparecimento da autora, e não houve apresentação de contestação. Na verdade, o que houve foi determinação, de ofício, de produção antecipada da prova, prática comum, em ações desta natureza, o que denota, a rigor, ser desnecessário requerimento/anuência do réu para a extinção do feito pelo abandono da causa, máxime quando não se vislumbra prejuízo àquele. Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 485, inc. III, § 1º do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito. Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, de acordo com o disposto no art. 85, §2º c/c §6º c/c 485,§2º, do CPC e cuja a ação reger-se-á pelo disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado à juntada da respectiva GRU. Após arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROC. Nº.: 0806745-37.2024.8.15.2003