Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860453-42.2023.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora questiona a legalidade de encargos contratuais, tais como juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, além da cobrança de seguro proteção financeira e comissão de permanência disfarçada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou (ID 91083320), requerendo: a) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para informar a taxa média de juros de mercado em julho de 2021; b) a intimação do banco réu para exibição das apólices de seguro; e c) a realização de perícia judicial contábil-financeira. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Sabe-se que, no âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a jurisprudência dominante da Corte é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso Desse modo, entendo desnecessário realizar perícia para verificar se, no caso em análise, os juros aplicados ultrapassaram os parâmetros utilizados pelo STJ, bastando, para tanto, a simples leitura do pacto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado na petição ID 91083320, por considerar que a prova documental já constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO