Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0866492-55.2023.8.15.2001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por HALYSSON GERMANO GOMES DE BRITO NEVES, devidamente qualificado nos autos, contra BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, objetivando a revisão de cláusulas contratuais insertas em Cédula de Crédito Bancário firmada para o financiamento de veículo automotor. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento em 21/05/2021, para aquisição de um veículo no valor de R$ 56.256,91 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Informa que ficou acertado entre as partes o pagamento de 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.873,64 (mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta a existência de onerosidade excessiva na relação contratual, decorrente da incidência de juros remuneratórios supostamente abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de encargos moratórios e taxas administrativas que considera ilegais, tais como a Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e, especificamente, a venda casada de Seguro Prestamista e Seguro de Vida (Título de Capitalização), os quais alega terem sido impostos sem oportunidade de escolha. Requereu, em tutela de urgência, a autorização para o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso, a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato, limitando os juros, afastando a capitalização e condenação do réu à repetição do indébito das taxas administrativas. A decisão liminar indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 83816587), ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 86341598). No mérito, argumentou a legalidade da capitalização de juros, amparada na Lei n. 10.931/2004. Defendeu a regularidade das tarifas administrativas cobradas (Cadastro, Avaliação e Registro), bem como a legalidade da contratação dos seguros, afirmando tratar-se de opção facultativa do consumidor, sem configuração de venda casada. Refutou o pedido de repetição de indébito e de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 87790675), em que reiterou os termos da exordial e rechaçou as teses defensivas apresentadas pela instituição financeira. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou ter interesse na produção de prova pericial, ao passo que o autor quedou-se inerte ao prazo assinalado. Inicialmente deferida a produção de perícia, o promovido demonstrou posterior desinteresse na prova, desistência tácita da produção do exame pretendido. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente comprovadas pela documentação acostada aos autos, desnecessária a produção de prova pericial contábil ou oral em audiência. A análise das cláusulas contratuais e sua confrontação com as normas de regência dispensam expert para sua elucidação, sendo o magistrado capaz de aferir eventuais abusividades com base nos documentos apresentados e na jurisprudência consolidada. II.2 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de supostas abusividades nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas administrativas e seguro prestamista. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a aplicação do CDC aos contratos bancários não implica, por si só, o acolhimento automático de todas as pretensões do consumidor, pois necessária a demonstração efetiva da abusividade capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do referido diploma legal. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA ALEGADA ABUSIVIDADE A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva e superior à média de mercado. Compulsando o contrato acostado aos autos (ID 82841320), verifica-se que foram estipulados juros mensais de 2,07% e anuais de 27,90%. É cediço que os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, conforme prevê a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se submetem à Lei de Usura. A abusividade da taxa de juros deve ser aferida no caso concreto, comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em apreço, ao consultar a série histórica do Banco Central do Brasil para o período da contratação (maio de 2022), na modalidade de aquisição de veículos para pessoas físicas, observa-se que a taxa contratada de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano não discrepa substancialmente da média de mercado praticada à época. Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem considerado abusiva apenas a taxa que excede significativamente a média de mercado (geralmente uma vez e meia ou o dobro da média), o que não ocorre na presente demanda. A taxa aplicada pela instituição financeira ré encontra-se dentro de um patamar de razoabilidade, considerando o risco da operação e os custos envolvidos. Desta feita, não se vislumbra a abusividade alegada na taxa de juros remuneratórios, estando os valores informados na inicial e no contrato em conformidade com os parâmetros de mercado regulados pelo BACEN, razão pela qual improcede o pedido de limitação dos juros. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS (REGISTRO DE CONTRATO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM) O autor contesta a cobrança das tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Sobre a Tarifa de Cadastro, o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema n. 618), firmou a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso vertente, a cobrança está prevista no contrato e destinou-se a custear a pesquisa em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados para a concessão do financiamento, sendo, portanto, lícita. No que se refere às tarifas de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de validade de tais cobranças, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A tese firmada pelo STJ estabelece: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Compulsando os autos, observa-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado, conforme demonstra o Laudo de Vistoria/Avaliação acostado pelo réu junto à contestação (ID 86342154), que atesta as condições do veículo dado em garantia. Da mesma forma, o registro do contrato perante o órgão competente foi devidamente realizado. Tais serviços geram custos operacionais e emolumentos que podem ser repassados ao consumidor, desde que previstos contratualmente, como ocorre na espécie. Não havendo prova de onerosidade excessiva nos valores cobrados, e comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro do gravame, impõe-se o reconhecimento da legalidade de tais cobranças, em consonância com o precedente vinculante do STJ. Colaciono, a propósito, jurisprudência que corrobora este entendimento, conforme documentos anexos ao prompt e aplicáveis analogicamente ao caso: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...] TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS APELOS. [...] O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: [...] Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado... Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.” (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024). Assim, rejeito a pretensão de ilegalidade das tarifas cobradas. DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA O autor alega que foi compelido a contratar Seguro Prestamista e Seguro de Vida (Título de Capitalização), configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 972 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A tese veda a obrigatoriedade da contratação com a própria instituição ou seguradora imposta, mas não proíbe a oferta do seguro, desde que assegurada a opção ao consumidor. No caso dos autos, a análise dos instrumentos contratuais (Cédula de Crédito Bancário e Proposta de Adesão ao Seguro), devidamente assinados pelo autor, revela que a contratação do seguro foi uma opção exercida voluntariamente pelo consumidor. Observa-se que o contrato contém campo específico para adesão ao seguro, onde o consumidor assinalou a opção afirmativa ou assinou termo de adesão específico, anuindo com os termos da apólice e com a inclusão do valor do prêmio no financiamento. Os documentos juntados pelo banco (Proposta de Adesão/Apólice) demonstram, de forma clara e destacada, que se trata de adesão facultativa, não havendo condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro. O seguro prestamista possui a finalidade de garantir a quitação ou amortização do saldo devedor em casos de morte, invalidez ou desemprego involuntário, revertendo-se em benefício do próprio consumidor e de seus herdeiros. Não havendo prova de vício de consentimento ou coação no momento da contratação, e constatando-se que o seguro foi incluído por disposição expressa do consumidor, que anuiu com a opção de adesão facultativa oferecida pela instituição financeira, não há que se falar em venda casada. O direito de escolha foi preservado, e o autor optou pela conveniência da contratação do seguro naquele momento. Portanto, não reconheço a prática de venda casada, julgando improcedente o pedido de nulidade da cláusula de seguro e de devolução dos valores pagos a esse título. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Considerando que não foi reconhecida qualquer abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), não há que se falar em descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Orientação nº 2 do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. A mora é consectário do inadimplemento da obrigação positiva, líquida e a termo, devendo o devedor arcar com os encargos moratórios previstos contratualmente e legalmente admitidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, reconheço a validade e legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros aplicadas no contrato objeto da lide, bem como das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, e da contratação do seguro prestamista, porquanto não verificadas abusividades; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte ré, em observância ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito