Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0875540-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada, devidamente intimada, atravessou petição informando os cálculos que entende devido e juntou comprovante de depósito judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente concorda com o depósito realizado e pugna pelo levantamento dos valores. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa do petitório de ID. 136359740 a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado. Autos ao arquivo. Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa. P.R.I. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito