Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPE.
EXECUTADO: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0800336-54.2024.8.15.0351 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131869131) opostos por FOZ – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a Decisão de ID 129001071, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada no âmbito da presente Execução Fiscal. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa. Sustenta que o juízo não analisou devidamente os documentos que comprovariam suas teses defensivas. Especificamente, a embargante aponta que: Juntou documento emitido pelo próprio Município de Sapé que identificaria a dívida incluída em parcelamento, bem como comprovantes de pagamento das parcelas. Apresentou documentos (IDs 113204608 e 113204609) que demonstram que alguns dos lotes objeto da execução pertencem a terceiros. Argumenta que a ausência de análise desses documentos viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 11 do Código de Processo Civil. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e modificar o julgado. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante alega a existência de omissão no julgado. Contudo, uma análise atenta da decisão embargada (ID 129001071) e das razões recursais revela que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão foi clara e expressa ao fundamentar a rejeição da impugnação na ausência de prova documental idônea que amparasse as alegações da executada. O julgado enfrentou, de forma direta, todos os pontos levantados pela defesa: o parcelamento, a propriedade de terceiros e a suposta duplicidade de cobrança. Quanto ao parcelamento, a decisão consignou que “o termo de parcelamento juntado não individualiza quais CDAs estariam abrangidas pelo ajuste, impossibilitando a correlação precisa com os títulos executivos em cobrança” (ID 129001071). A embargante, em seus aclaratórios, insiste na existência de um documento que comprovaria o ajuste, mas não demonstra como tal documento seria capaz de infirmar a conclusão do juízo. A análise sobre a idoneidade e a suficiência da prova foi realizada; o fato de a conclusão ter sido desfavorável à embargante não configura omissão. Da mesma forma, sobre a alegação de que parte dos débitos pertenceria a terceiros, a decisão foi explícita ao afirmar que a “simples alegação [...], sem a juntada de documentos comprobatórios da efetiva transferência de propriedade ou da inexistência de responsabilidade tributária da executada, mostra-se insuficiente para afastar a exigibilidade das CDAs” (ID 129001071). A menção aos IDs 113204608 e 113204609 nos embargos não altera esse quadro, pois a decisão já havia concluído, com base no conjunto probatório, pela insuficiência das provas apresentadas para desconstituir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional. O que se percebe, na verdade, é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão. A parte demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo uma nova análise das provas e dos fatos, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Estes servem para aprimorar o julgado, não para reformá-lo. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é a ausência de apreciação de um ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e não a ausência de concordância com os argumentos da parte. A decisão embargada fundamentou, de maneira suficiente, as razões pelas quais as provas juntadas não foram consideradas aptas a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, em conformidade com o ônus que incumbia à executada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos opostos revelam-se manifestamente improcedentes e com nítido caráter protelatório, buscando apenas retardar o andamento da execução.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos (ID 131869131), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 129001071, que se mantém por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem me os autos para análise da petição de id. 136849583. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO