Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO FRANCISCO NASCIMENTO RAMOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800400-64.2024.8.15.0351 [Tarifas].
Vistos, etc. JOSIVALDO FRANCISCO NASCIMENTO RAMOS, já qualificado no encarte processual, promoveu a presente cumprimento de sentença, em face do BANCO BRADESCO, a fim de cobrar os valores determinados na decisão de id. 110338923. Em seguida, a executada juntou a comprovação do cumprimento da obrigação no id. 122751072, com o depósito em conta judicial. Obrigação de fazer igualmente cumprida (id. 122751081). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Como se vê, a obrigação foi satisfeita, através do comprovante de id. 122751072. Outrossim, o art. 925 do Diploma Processual Civil Brasileiro prescreve que a extinção somente produz os seus feitos quando declarada por sentença. Pelo Exposto, com base nos artigos 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil pátrio, declaro por sentença a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o pagamento do débito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o número das contas fornecidas pela parte exequente (id. 124143511), incluindo a do advogado, expeça-se os competentes alvarás judiciais pelo sistema BRBJUS para liberação do valor correspondente ao crédito, inclusive com os seus acréscimos legais. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ante a inexistência de interesse recursal, expedido o alvará judicial, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO