Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MANOEL DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-59.2020.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada nos autos (ID 156364023), que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica contratual, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria restado comprovada a má-fé necessária para a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, em síntese, que a cobrança decorreu de engano justificável e que a decisão não especificou a conduta dolosa da instituição bancária apta a ensejar a restituição dobrada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 157830469), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito, uma vez que a fraude nas assinaturas foi cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial (ID 137024638). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso sub examine, verifica-se que a pretensão do embargante não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais supracitadas. A decisão embargada enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia posta em juízo, fundamentando a condenação à repetição do indébito em dobro na constatação de fraude documental. Conforme consignado na sentença (ID 156364023), a perícia grafotécnica (ID 137024638) foi conclusiva ao apontar que as assinaturas constantes nos contratos (IDs 57472321 e 57472329) são falsas. Diferentemente do que sustenta o embargante, a caracterização da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, no contexto de fraudes bancárias com falsificação de assinatura, decorre da própria falha gravíssima na prestação do serviço e da ausência de cautela mínima da instituição financeira ao validar contratos inexistentes. O julgado foi explícito ao consignar que a tese de "erro justificável" não se aplica quando há fraude em assinaturas, circunstância que afasta a presunção de boa-fé e atrai o dever de restituição dobrada, em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Resta nítido que o embargante discorda da conclusão jurídica adotada por este juízo e busca, por meio de aclaratórios, a reforma do mérito da decisão. Todavia, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de provas ou para a alteração do entendimento jurisdicional fundamentado. A rediscussão de matéria já decidida é providência que deve ser buscada pelas vias recursais próprias, de natureza reformista, e não pela via integrativa. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito