Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 21 de janeiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO LIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO SA Feliciano Pedro Sá, 1601, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053022552200200000106665108 2. Procuração Procuração 25053022552335700000106665109 3. Documento de identificação Documento de Identificação 25053022552468900000106665110 4. Comprovante de residência Outros Documentos 25053022552594100000106665111 5. Declaração de residência Outros Documentos 25053022552719700000106665112 6. Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 25053022552849900000106665113 7. Extrato bancário Geraldo Outros Documentos 25053022552985000000106665114 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060715130407100000107092071 BN___2500426749___PETICAO_DE_HABILITACAO_82KCM Outros Documentos 25060715130425700000107092072 Despacho Despacho 25070413563621700000108502579 Expediente Expediente 25070413563621700000108502579 Petição de Juntada- Emenda a Inicial Outros Documentos 25073022182883600000110049886 Extrato de informação de benefício- aposentadoria rural Outros Documentos 25073022182937200000110049887 Sentença Sentença 25073117170971200000110080129 Expediente Expediente 25073117170971200000110080129 Apelação Apelação 25091723550991700000116030355 Apelação Apelação 25091723571812100000116030358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091801554809400000116031110 Expediente Expediente 25091801554809400000116031110 Contrarrazões D2WCX Contrarrazões 25092417160668800000116406874 CR_DE_APELACAO___GERALDO_LIRA_D2WCX Outros Documentos 25092417160682800000116407428 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25092914342800000000119973633 Despacho Despacho 25093018254700000000119973634 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25100210153100000000119973635 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25100211532100000000119973636 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25102112325400000000119973637 Acórdão Acórdão 25102915163600000000119973638 Ementa Ementa 25102915163600000000119973639 Voto do Magistrado Voto 25102915163600000000119973640 Relatório Relatório 25102915163600000000119973641 Expediente Expediente 25102915173500000000119973642 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25112606211800000000119973643 Decisão Decisão 25121713504952000000121035758 Petição KYU5K Petição 26011015322625500000123110995 08012545020258150601_KYU5K Outros Documentos 26011015322664200000123111000
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801254-50.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO LIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO SA Feliciano Pedro Sá, 1601, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053022552200200000106665108 2. Procuração Procuração 25053022552335700000106665109 3. Documento de identificação Documento de Identificação 25053022552468900000106665110 4. Comprovante de residência Outros Documentos 25053022552594100000106665111 5. Declaração de residência Outros Documentos 25053022552719700000106665112 6. Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 25053022552849900000106665113 7. Extrato bancário Geraldo Outros Documentos 25053022552985000000106665114 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060715130407100000107092071 BN___2500426749___PETICAO_DE_HABILITACAO_82KCM Outros Documentos 25060715130425700000107092072 Despacho Despacho 25070413563621700000108502579 Expediente Expediente 25070413563621700000108502579 Petição de Juntada- Emenda a Inicial Outros Documentos 25073022182883600000110049886 Extrato de informação de benefício- aposentadoria rural Outros Documentos 25073022182937200000110049887 Sentença Sentença 25073117170971200000110080129 Expediente Expediente 25073117170971200000110080129 Apelação Apelação 25091723550991700000116030355 Apelação Apelação 25091723571812100000116030358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091801554809400000116031110 Expediente Expediente 25091801554809400000116031110 Contrarrazões D2WCX Contrarrazões 25092417160668800000116406874 CR_DE_APELACAO___GERALDO_LIRA_D2WCX Outros Documentos 25092417160682800000116407428 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25092914342800000000119973633 Despacho Despacho 25093018254700000000119973634 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25100210153100000000119973635 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25100211532100000000119973636 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25102112325400000000119973637 Acórdão Acórdão 25102915163600000000119973638 Ementa Ementa 25102915163600000000119973639 Voto do Magistrado Voto 25102915163600000000119973640 Relatório Relatório 25102915163600000000119973641 Expediente Expediente 25102915173500000000119973642 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25112606211800000000119973643 Decisão Decisão 25121713504952000000121035758 Petição KYU5K Petição 26011015322625500000123110995 08012545020258150601_KYU5K Outros Documentos 26011015322664200000123111000
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801254-50.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 15:32
Gratuidade da Justiça
17/12/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 06:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:16
Publicação
22/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO, no prazo legal. Belém-PB, em 18 de setembro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 01:56
Ato ordinatório
18/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 23:55
Publicação
27/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO LIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA GERALDO LIRA DA COSTA ajuizou a presente Ação Cível em face da BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. Intimada para emendar a exordial nos moldes da decisão anterior (ID 115675242), a parte autora não atendeu a contento a determinação. Decido. Conforme preconiza o art. 321 do C.P.C, foi determinada a emenda da inicial, todavia a parte promovente não a realizou de forma integral, por não ter juntado aos autos documento identificador, qual seja, do contrato de aluguel firmando entre o promovente e a pessoa indicada na fatura da energisa (endereço residencial). A parte apenas afirma que o comprovante de residência não está em seu nome, pois reside de aluguel, sem contudo juntar, aos autos, o instrumento contratual. A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Destarte, tendo em vista ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801254-50.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, I, c/c Art. 321, Parágrafo Único, todos do CPC. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 19:21
Indeferimento da petição inicial
31/07/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:18
Publicação
09/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801254-50.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora e se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Intimações necessárias. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.