Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 11:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:50
Publicação
27/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802724-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 11:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:50
Publicação
27/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802724-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:13
Ato ordinatório
14/01/2026, 09:10
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:02
Publicação
24/11/2025, 06:30
Publicação
24/11/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NAPOLEAO ANGELO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada para anular contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor, que nega ter firmado a contratação, alegando fraude, e requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O banco réu contesta, sustenta a existência do contrato e a licitude dos descontos. Realizada perícia grafotécnica, o laudo conclui pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor é válida ou fruto de fraude, apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição de valores, além de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da preliminar de falta de interesse processual demonstra que a alegação se confunde com o mérito, sendo inadequada como questão preliminar, motivo pelo qual é rejeitada. A perícia grafotécnica judicial possui presunção de imparcialidade e constitui prova técnica idônea para aferir a autenticidade de assinaturas, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. O laudo pericial conclui, de forma categórica, que a assinatura constante no contrato impugnado é autêntica, apresentando convergências gráficas suficientes para afastar a alegação de falsificação. A parte autora não apresenta impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões periciais, limitando-se à repetição de alegações já examinadas. Os documentos juntados pelo réu comprovam o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do autor, inexistindo prova de que o montante não foi creditado ou foi utilizado por terceiros. Reconhecida a validade da contratação, inexiste relação jurídica ilícita, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. Ausente ilicitude, não há falar em restituição simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, pois não configurado ato ilícito praticado pelo réu. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de produzir elementos mínimos de verossimilhança, superados pela prova técnica judicial desfavorável à sua tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica judicial que conclui pela autenticidade da assinatura afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. Comprovado o depósito do valor contratado na conta do consumidor, presume-se a regularidade da contratação, salvo prova robusta em contrário. A ausência de ilicitude na formalização do contrato impede a devolução de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 487, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802724-92.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Bancários]
Vistos, etc. JOSE NAPOLEÃO ANGELO ajuizou o que denominou de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Trata-se de ação que busca anular contrato um bancário de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, que nega havê-lo contratado e o que reputa fraudulento, razão pela qual pleiteou receber, em dobro, todos os valores descontados, além de danos morais. Requereu a concessão de tutela antecipada para fins de determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado com parcela de R$ 1.201, 84. Pediu e obteve a gratuidade processual (Id. 54596920). Sob o Id. 54596920, DEFERIU-SE a tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 55899862), em que suscitou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou que a parte autora firmou efetivamente os contratos, pelo que entende ter agido no exercício legítimo de direito, ao proceder os descontos das parcelas contratadas, de modo que rechaçou os danos morais, para, ao fim, pugnar pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Após regular instrução, foi aberto prazo para especificação de provas. Em 2023, foi prolatada sentença de improcedência, mas a decisão foi posteriormente anulada pelo Tribunal (Id. 82935-799), oportunidade em que retornou o processo a este juízo para regular prosseguimento. Em 2024, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (decisão Id. 91904-941). O perito foi nomeado, compromissado e apresentou laudo técnico (Id. 11702-9666). O laudo pericial grafotécnico, elaborado por perito oficial nomeado pelo juízo, concluiu que a assinatura constante no contrato impugnado é autêntica, compatível com os padrões gráficos do autor. O perito descreveu minuciosamente os pontos de convergência entre os grafismos, afastando qualquer indício de falsificação. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações (Ids. 11848-8241; 12063-9315). A parte autora não trouxe elementos capazes de desconstituir as conclusões periciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de falta de interesse processual, considerando a ausência de devolução do valor transferido pela contratação do empréstimo e não pagamento do boleto bancário para cancelamento do contrato, o argumento não merece prosperar, porquanto a tese aventada se confunde com o próprio mérito da ação. Portanto, não há que se cogitar a falta de interesse processual no presente caso, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. A controvérsia central reside na existência ou não da contratação do empréstimo consignado pelo autor. Determinada a produção de prova pericial, o laudo grafotécnico foi conclusivo no sentido da autenticidade da assinatura, afirmando que os elementos gráficos comparados demonstram identidade escritural. A perícia judicial constitui prova técnica qualificada, dotada de presunção de imparcialidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. A parte autora não impugnou tecnicamente o laudo, limitando-se a reiterar alegações já superadas. Não há nenhum elemento que comprometa a idoneidade do trabalho pericial. Portanto, diante da prova técnica produzida, resta afastada a alegação de falsidade da assinatura, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação. Além disso, restou comprovado nos autos que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade do autor, conforme documentos acostados pelo réu (Id. 55899872). Não há nos autos comprovação de que o autor não teve acesso ao montante, nem de que o valor foi objeto de bloqueio ou utilização por terceiros. Com a validade da contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em descontos indevidos. Da mesma forma, não subsiste pedido de devolução de valores, seja simples ou em dobro, nem tampouco de indenização por danos morais, pois não houve ilícito praticado pelo réu. Ainda que aplicável o CDC à espécie, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de produção de elementos mínimos pelo consumidor, o que foi suprido pela perícia judicial, que se revelou desfavorável à sua pretensão.
Ante o exposto, REVOGO a tutela anteriormente concedida, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:31
Improcedência
19/11/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802724-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANTENHO a decisão de 126071119 pelos seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:28
Indeferimento
14/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:54
Indeferimento
30/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:06
Documento (Informações)
28/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:59
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:01
Mero expediente
12/06/2025, 15:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:17
Mero expediente
13/03/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 15:27
Documento (Certidão)
22/01/2025, 15:27
Mero expediente
23/12/2024, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:53
Publicação
16/09/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802724-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a informação dada pelo perito (Id. 10014990), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, inclusive, informando acerca do interesse na realização da perícia, sob pena de ser considerada a inércia como desistência da prova anteriormente deferida. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802724-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a informação dada pelo perito (Id. 10014990), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, inclusive, informando acerca do interesse na realização da perícia, sob pena de ser considerada a inércia como desistência da prova anteriormente deferida. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:07
Publicação
24/07/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0802724-92.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE NAPOLEAO ANGELO DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 91904941, INTIMO as partes, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para tomarem conhecimento da petição e documentos contidas nos ID(s) 94033175 a 94033189, e, no prazo de cinco dias, comprovarem o pagamento dos honorários periciais. João Pessoa, 22 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0802724-92.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE NAPOLEAO ANGELO DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 91904941, INTIMO as partes, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para tomarem conhecimento da petição e documentos contidas nos ID(s) 94033175 a 94033189, e, no prazo de cinco dias, comprovarem o pagamento dos honorários periciais. João Pessoa, 22 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:58
deferimento
11/06/2024, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:27
Publicação
05/12/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802724-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida por Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar qual a atual necessidade e quais os pontos pretende esclarecer com a produção da perícia requerida. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:00
Recebimento
30/11/2023, 06:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 06:35
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:40
Publicação
19/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802724-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 20:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:48
Improcedência
16/08/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:30
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802724-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na prova requerida em petição de Id. 63110495. Caso a resposta seja positiva, deverá especificar qual a atual necessidade e quais os pontos pretende esclarecer com a produção da referida prova. No caso de inércia ou expresso desinteresse na produção da prova, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:38
Mero expediente
24/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 12:54
Documento (Certidão)
01/11/2022, 12:53
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 22:48
Ato ordinatório
31/08/2022, 22:41
Decurso de Prazo
13/05/2022, 04:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2022, 11:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:41
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:38
Decurso de Prazo
07/04/2022, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:31
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/03/2022, 21:18
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação