Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99141-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804630-84.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JUSTINA LEITE Endereço: Av. Timauba, s/n, Bela Vista, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:35
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:04
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: INTIME-SE a recorrida para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:35
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:04
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: INTIME-SE a recorrida para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 21:36
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:30
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:04
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:12
Publicação
12/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804630-84.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JUSTINA LEITE Endereço: Av. Timauba, s/n, Bela Vista, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Data e assinatura eletrônicas.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:07
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:35
Sem descrição
16/07/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 20:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Justina Leite ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial para comprovar tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa configura ausência de interesse processual; (ii) examinar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda adequado, fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo prévio não encontra respaldo legal como condição da petição inicial, conforme disposto no art. 319 do CPC, e não constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir. 4.O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido pela exigência de tentativa extrajudicial prévia, sob pena de violação à cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada em suposta ausência de interesse processual e ausência de tentativa administrativa prévia, configura formalismo excessivo e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando a petição inicial não foi devidamente emendada sob justificativa fundamentada. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode fundamentar, de forma autônoma, decisão de extinção do processo, por ausência de previsão legal e por ofensa ao princípio do livre convencimento motivado. 7. Considerando que a extinção do processo ocorreu antes mesmo da citação do réu, inviabilizando o julgamento imediato de mérito em sede recursal, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores descontados, é indevida a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação. 2. O ônus de comprovar a existência da relação contratual incumbe à instituição financeira, quando a parte autora nega sua existência, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em exigência indevida de tentativa administrativa prévia, viola os princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 4º, 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (Tema 710); TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802189-48.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804282-66.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0804630-84.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATORA: Desa. Lilian Franssinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Justina Leite contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da ausência de emenda a inicial por não comprovar a tentativa de solução extrajudicial. Em suas razões, Id. 34079343, aduziu que não se pode impor a parte autora que sofreu fraude contratual que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário e risco à sua própria subsistência. Sustentou que este Tribunal possui entendimento pacífico sobre o tema, reconhecendo a desnecessária comprovação de prévio requerimento administrativo nas demandas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e, consequentemente, a cessação/restituição de descontos realizados em benefício previdenciário, sendo, inclusive, nula a sentença que for contrária a este entendimento. Asseverou que a Recomendação n. 159/2024 do CNJ é apenas informativa e não vincula os/as magistrados/as nas suas decisões, pois, se assim fosse, violaria frontalmente o Princípio do Livre Convencimento Motivado, bem como o Princípio da Independência Funcional do Juiz previsto no art. 96 da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a Sentença. Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira, Id. 34079346, requerendo o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixei de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, em demanda consumerista que questiona a inexistência de relação jurídica e requer a cessação/restituição de descontos em benefício previdenciário Inicialmente, impõe-se afirmar com ênfase o caráter fundamental do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se de verdadeira cláusula pétrea de nossa ordem constitucional, fundamento inarredável do Estado Democrático de Direito. A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, pois tal requisito inviabilizaria o exercício do direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido precedente deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, conforme indicado na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Panamericano S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa configura ausência de interesse processual; (ii) examinar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda, fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. 4. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não está condicionado à prévia solicitação administrativa, bastando que haja pretensão resistida ou necessidade de intervenção judicial. 5. A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, especialmente quando os vícios formais podem ser corrigidos. 6. A jurisprudência dominante do TJ-PB reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse processual em ações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802189-48.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28/11/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802453-65.2022.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18/02/2023. (TJ/PB, 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda à inicial para juntada de comprovação de pedido administrativo prévio direcionado ao promovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, em demanda consumerista que questiona a inexistência de relação jurídica e requer a cessação/restituição de descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, pois tal requisito inviabilizaria o exercício do direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 4. Quando a parte alega inexistência de contrato, não cabe exigir a juntada de documentos contratuais ou a prova de solicitação administrativa prévia, pois o ônus de comprovar a existência da avença recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova. 5. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com base em exigência indevida de emenda à inicial, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/2015). 6. Considerando que a extinção ocorreu antes mesmo da citação do promovido, o processo não se encontra apto para imediato julgamento de mérito pelo tribunal, devendo ser anulado o decisum para regular prosseguimento da demanda na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores indevidamente descontados, é descabida a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação. 2. Alegada a inexistência de contrato, cabe ao fornecedor o ônus da prova sobre a regularidade da contratação, em razão da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial fundado em exigência indevida de emenda, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 4º, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (Tema 710); TJPB, AC nº 0021393-47.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2021; TJPB, AC nº 0862698-02.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2021; TJPB, AC nº 0802807-27.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. (TJ/P, 0804282-66.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Por sua vez, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça carece de caráter vinculativo, tratando-se como o próprio nome revela, de recomendação administrativa, inapta a servir como fundamento autônomo para extinção do feito. Ainda que se reconheça a relevância da preocupação com o uso predatório da jurisdição, tal combate deve ocorrer por vias adequadas, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, mostrando-se insubsistente a extinção do feito por indeferimento da inicial, deve ser decretada a nulidade do julgado, com o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular tramitação, já que ainda não se encontra maduro para imediato julgamento, haja vista ter sido a ação sentenciada antes mesmo da citação do promovido. Face ao exposto, dou provimento ao recurso apelatório, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do processo. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora