Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914-A, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479-A
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZOS FAZENDÁRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA 10). COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL. DIRECIONAMENTO EQUIVOCADO À CÂMARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta no âmbito de demanda de valor inferior a 60 salários mínimos, sujeita ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/2009, mas equivocadamente direcionada à Câmara Cível do Tribunal de Justiça, contrariando a competência absoluta das Turmas Recursais definida no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso foi corretamente endereçado à Câmara Cível do Tribunal ou se, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deveria ser apreciado pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 prevê que ações cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos devem tramitar sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas. 4. No julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, o Tribunal Pleno fixou que, na ausência de Juizados Fazendários instalados, as ações sujeitas à Lei nº 12.153/2009 devem tramitar nas varas comuns de competência fazendária, sob o rito especial, sendo as Turmas Recursais as competentes para julgamento dos recursos. 5. O recurso em análise foi interposto após o julgamento do incidente uniformizador (19/05/2025), quando a tese já produzia efeitos vinculantes, não se enquadrando na modulação adotada pelo IRDR para processos que, anteriormente, já se encontravam pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis desta Corte. 6. Consoante entendimento do STJ (REsp 1.844.494/MG), a competência recursal em demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais é absoluta, devendo os recursos serem dirigidos às Turmas Recursais, ainda que a ação tenha tramitado na Justiça Comum. 7. Diante do direcionamento equivocado do recurso à Câmara Cível, reconhece-se a incompetência desta Corte e determina-se a redistribuição do feito à Turma Recursal competente, nos termos do art. 932, III, c/c art. 64, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reconhecimento da incompetência da Corte. Determinada a redistribuição à Turma Recursal competente. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para julgamento de demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) é absoluta, cabendo exclusivamente às Turmas Recursais o julgamento dos recursos, conforme art. 2º, § 4º, da referida lei. 2. Na ausência de Juizados Fazendários, os processos tramitam nas varas comuns de competência fazendária sob o rito especial, sendo vedada a apreciação de recursos pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, salvo aqueles pendentes de julgamento antes da fixação da tese uniformizadora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 64, § 3º. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), Tribunal Pleno, Rel. Des. Frederico Coutinho, j. 16/02/2023. STJ, REsp 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, DJe 12/05/2020. Relatório
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0807876-24.2022.8.15.2001
Trata-se de apelação interposta por João Paulo Cardoso dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, nos autos da ação ordinária de revisão c/c obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente em face do Estado da Paraíba. Na decisão, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. É o relatório. Decido. O recurso não se credencia ao conhecimento por esta Corte, eis que incompetente para tanto. Em suma, verifica-se que, tendo causa com valor inferior a 60 salários mínimos, a ação está obrigatoriamente sujeita ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que criou e disciplinou os juizados especiais da fazenda pública, cuja competência é absoluta. Ademais, a lide não se insere entre as exceções indicadas no art. 2.º, § 1º, I, II e III, do referido dispositivo. A temática foi objeto do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, que teve por missão definir que, na ausência de instalação Juizados Fazendários, os processos submetidos à Lei nº 12.153/2009 tramitem nas varas da justiça comum, porém de competência fazendária e sob o rito especial do juizado fazendário, em razão da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da referida Lei. Ocorre que, em 16/02/2023, o Pleno do TJPB proferiu o primeiro julgamento de mérito no incidente, fixando teses que, em razão de embargos declaratórios, interpostos pelo Estado da Paraíba, acabaram sendo modificadas em um segundo julgamento, ocorrido mais de um ano depois, em 26/02/2024. A modificação da tese, todavia, não atingiu a regra de que as Turmas Recusais detêm a competência absoluta para julgar os recursos interpostos nas ações afetadas à Lei nº 12.153/2009. Tal questão se encontra decidida desde o dia 16/02/2023 e não sofreu alterações com o julgamento dos embargos, de modo que deveria ter sido observada, em abril de 2023, quando a primeira decisão lançada no IRDR 10 já espraiava seus efeitos. No caso, após a decisão recorrida e quando já estavam em ação os efeitos da decisão tomada no IRDR, todas as partes e o magistrado deveriam ter observado a regra ali firmada, dirigindo recursos apropriados e destinados à Turma Recursal competente. Em resumo, embora o IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 tenha recebido dois julgamentos sucessivos de mérito, em razão de embargos declaratórios, em parte acolhidos, com modificação da tese anteriormente fixada, tem-se que a competência absoluta das turmas recursais para os processos enquadráveis na Lei 12.153/2009 foi definida desde o primeiro acórdão, proferido em 16/02/2023, de modo que o recurso foi direcionado de forma equivocada a esta Corte. Por outro lado, seguindo com a aplicação da tese uniformizadora, tem-se que, mesmo tendo tramitado pelo procedimento comum e na justiça comum, as ações de competência do juizado fazendário, quando julgadas, caso sejam objeto de insurgência por qualquer das partes, devem ser remetidas à turma recursal e não às câmaras cíveis desta corte. Isso em virtude da modulação adotada na tese do IRDR 10, que manteve a competência das câmaras cíveis para apreciar tão-somente os recursos que lá já se encontrarem pendentes de julgamento. Neste sentido, colha-se trecho do voto proferido no IRDR 10: "Conforme voto de destaque do Eminente Desembargador Frederico Coutinho, revela-se recomendável que os processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que, apesar de haverem tramitado perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, não observaram o rito especial da Lei n° 12.153/09 e se encontram com recurso neste Tribunal, devem ter mantida nesta Corte de Justiça a análise dessas insurgências, evitando, por conseguinte, os graves prejuízos que adviriam aos jurisdicionados se anulados todos esses provimentos e demais atos processuais até então praticados." Porém, não é o caso dos presentes autos, vez que remetidos a esta superior instância em 19/05/2025, isto é, somente após o julgamento do incidente uniformizador. Assim, é certo que esta apelação não pode ser enquadrada na condição de "recurso pendente de julgamento na câmara cível", vez que, quando da fixação da tese, o recurso ainda se encontrava no primeiro grau. Neste sentido, também é o posicionamento do STJ: "Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal." 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). Ante as razões acima expostas, reconheço a incompetência desta Corte para conhecer do recurso e determino sua redistribuição a uma das Turmas Recursais competentes, o que faço monocraticamente, com base no art. 932, III, c/c alínea "c", do inciso IV, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa, 21 de maio de 2025. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora