Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: KECIA CHRISTIANE FREIRE BORBA - PB12955-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como Recurso Inominado (ID 38390131) interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença (ID 38390129) proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Josefa dos Santos Fernandes, determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg (Dupixent), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave. A sentença foi fundamentada nos Temas 1234 do STF e 106 do STJ, reconhecendo a procedência do pedido com base na hipossuficiência da autora, esgotamento das terapias fornecidas pelo SUS, registro do fármaco na ANVISA e parecer técnico favorável do NATJUS/PB. TJPB declarando a competência do juizado especial da fazenda pública - ID 38942816, observada a retificação do valor da causa no ID 38389916 - pág 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas periciais ou técnicas; (iii) determinar se é legítima a responsabilização do Estado da Paraíba pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sob a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa: Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto à especificação de provas e o juízo fundamenta a desnecessidade de dilação probatória com base em laudo médico detalhado (ID 38389902), nota técnica do NATJUS favorável (ID 38389915) e demais provas documentais aptas à formação do convencimento. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência pacífica do STF e reiterada pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital no julgamento do Recurso Inominado nº 0809351-15.2022.8.15.2001, envolvendo fármaco idêntico, quadro clínico semelhante e mesma fundamentação constitucional e jurisprudencial. Preliminar desacolhida. Do Mérito: O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS é possível, desde que presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106: (i) necessidade comprovada por laudo médico; (ii) ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) registro do fármaco na ANVISA - ID 38389901 a 38389907, 38389911 e 38389912, 38390117 e 38390118. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte não requer diligências na fase adequada. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é possível desde que comprovada sua necessidade, ineficácia dos fármacos disponíveis, incapacidade financeira do paciente e registro na ANVISA. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ações com valor inferior a 60 salários-mínimos quando instalados na comarca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196 e 198. CPC, arts. 1.010, III; 355, I. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º. Lei nº 6.830/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Pleno, j. 22.03.2023. STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018; STJ, ARE 727864 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 04.11.2014; TJPB, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado Cível nº 0809351-15.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, j. 27.03.2024. TJPB, RI 0816225-94.2025.8.15.0001, Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles. 1ª Turma Recursal da Capital. Data de julgamento: 17/12/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809832-70.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-01-28. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital