Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829877-37.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: ANTONIA BENTO VIEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO VALERIANO RODRIGUES NETO - PB15590-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEGURO DE VIDA. LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SERVIDOR INGRESSO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS A PUBLICAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Seguro] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) Do Juízo de Admissibilidade Recursal Inicialmente, cumpre apreciar o juízo de admissibilidade do presente recurso. A interposição de Apelação Cível em face de Sentença proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, na Comarca da Capital, tramita perante as Varas de Fazenda Pública, foi objeto de análise pela Decisão Monocrática exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 37022317). Naquela oportunidade, foi expressamente afastado o alegado erro grosseiro apontado pelo Recorrido em suas contrarrazões, reconhecendo-se a aplicabilidade do rito da Lei nº 12.153/09 e, por consequência, a competência desta Turma Recursal. A referida decisão, ao converter o recurso em Recurso Inominado, adotou o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, em conformidade com as teses fixadas no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), conforme alegado pelo próprio Recorrido. Assim, não subsiste o pleito de não conhecimento do recurso por erro grosseiro. Ademais, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que a ciência da Sentença ocorreu em 06 de março de 2025 e o protocolo do apelo em 27 de março de 2025, respeitando o prazo legal. O preparo recursal foi dispensado, haja vista o benefício da justiça gratuita, deferido na instância de origem, que abrange todos os atos processuais. Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de a Recorrente, viúva de servidor público estadual, pleitear indenização por seguro de vida com base na Lei Estadual nº 5.970/94, mesmo tendo seu falecido cônjuge ingressado no serviço público em data anterior à publicação da referida lei. A Sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se precisamente no disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.970/94. O referido diploma legal, em seu escopo, autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais. No entanto, é imperativo observar o comando de seu artigo 1º, parágrafo único, que estabelece, de forma clara e inequívoca, que "A cobertura contratual alcançará os servidores que ingressarem após a publicação desta lei, a partir da data do exercício." A publicação da específica Lei ocorreu em 26 de novembro de 1994 e, conforme se depreende dos autos, o falecido servidor BARTOLOMEU FERREIRA DA COSTA foi admitido no serviço público em data que antecede a mencionada publicação. Diante dessa expressa delimitação temporal contida na própria norma instituidora do benefício, a pretensão da Recorrente encontra óbice legal intransponível. Os argumentos da Recorrente acerca da segurança jurídica e do direito adquirido não prosperam na hipótese dos autos. O benefício do seguro de vida com as características e valores previstos na Lei nº 5.970/94 não existia no ordenamento jurídico estadual à época do ingresso do servidor falecido. A lei criou um novo regime, com a concessão de uma nova vantagem, e o fez de maneira prospectiva, dirigindo-a aos futuros ingressantes. Não se trata, portanto, de supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, mas sim da não aquisição de um benefício que ainda não existia ou que foi expressamente condicionado a uma data de ingresso posterior à sua vigência. Não há que se falar em retroatividade da lei ou em violação a direito adquirido quando o direito vindicado não se constituiu de acordo com as condições legalmente estabelecidas para sua formação. Quanto ao princípio da isonomia, invocado pela Recorrente, embora seja um pilar fundamental do ordenamento jurídico, sua aplicação não pode desvirtuar a finalidade da norma legal ou permitir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. A diferenciação estabelecida pela Lei nº 5.970/94, ao limitar a cobertura aos servidores ingressantes após sua publicação, não se mostra, por si só, desarrazoada ou arbitrária a ponto de justificar a intervenção judicial para estender o benefício a uma categoria de servidores expressamente excluída pela lei. É cediço na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública instituir, modificar ou extinguir regimes e vantagens para seus servidores, desde que respeitados os direitos já consolidados e as demais garantias constitucionais. Em tal contexto, a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal é cristalina ao dispor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Embora o presente caso trate de seguro de vida e não diretamente de vencimentos, a lógica subjacente é a mesma: o Judiciário não pode criar ou estender benefícios que a lei não previu ou expressamente limitou, sob pena de usurpar a competência legislativa e gerar um desequilíbrio orçamentário e legal. A responsabilidade objetiva do Estado, também argumentada pela Recorrente, pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta estatal (comissiva ou omissiva) que viole um dever jurídico. No caso em tela, se a própria lei que institui o benefício já exclui o servidor falecido de sua abrangência em razão da data de ingresso, não há que se imputar ao Estado o dever de ter garantido tal cobertura para essa categoria de servidores. A omissão imputada ao Estado seria, em verdade, a conformidade com a própria lei que delimitou os beneficiários. A argumentação sobre o cancelamento do contrato de seguro coletivo pela MAPFRE por falta de pagamento, embora possa configurar falha em outra esfera da gestão pública, não altera a premissa fundamental de que o servidor falecido não estava inserido no rol de beneficiários da Lei Estadual nº 5.970/94 devido à sua data de ingresso. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.