Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 13:37
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:53
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIME-SE A PARTE RÉ ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO RETRO.
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 08:47
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 18:13
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 17:05
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando fundamentadamente a pertinência/necessidade. Ver inteiro teor do despacho de ID 112165719.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando fundamentadamente a pertinência/necessidade. Ver inteiro teor do despacho de ID 112165719.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:49
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835116-51.2023.8.15.2001.
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da liminar concedida, conforme alegado pela ré no ID 112147156, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja, pela autora, a confirmação de cumprimento da decisão ou o decurso do prazo que ora se concede, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando fundamentadamente a pertinência/necessidade. Caso a autora alegue que a decisão não foi cumprida, façam-se os autos conclusos antes da intimação para especificação de provas. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Determinação de Diligência
11/05/2025, 21:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:17
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:08
Publicação
29/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835116-51.2023.8.15.2001.
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A parte ré alegou nulidade por ausência de intimação para o ato da perícia (ID 106883890) e a parte autora informou o descumprimento da decisão e requereu bloqueio judicial (ID 107952833). Não há que se falar em nulidade da perícia, pois, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", a parte não demonstrou prejuízo efetivo, além de ter ocorrido preclusão temporal, por não ter sido suscitada na primeira oportunidade, que foi a manifestação da ré sobre o laudo pericial (ID 104782870). Nesse sentido, colaciono precedente recente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Extinção do feito sem julgamento de mérito. PASEP. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação. Realização de perícia. Ausência de intimação das partes acerca da data e local da perícia. Artigos 466, § 2º e 474 do CPC. Ausência de manifestação no momento oportuno. Existência de prejuízo não demonstrada no momento oportuno. Preclusão. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. 1. Registre-se inicialmente que "as contrarrazões recursais se prestam exclusivamente para que o recorrido possa se opor à pretensão do recorrente de alterar a decisão recorrida, mas não servem ao propósito de propiciar ao recorrido a reforma da decisão em seu favor, o que somente pode ser postulado através de recurso próprio, interposto de forma autônoma ou adesiva" (APELRE nº 579828, rel. Desembargador Federal Luiz Mattos, E-DJF2R de 13/12/2013). 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação da parte e do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para poder ser declarada a nulidade. 3. No caso, não restou demostrado qualquer prejuízo, pois a parte teve oportunidade de apresentar seus quesitos, que inclusive foram respondidos pelo perito, tendo o juízo de primeiro grau inclusive determinado a intimação das partes e seus assistentes técnicos para que se manifestassem quanto à perícia (Id 26258543). 4. Relevante pontuar que a parte apelante, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos (sobre o laudo pericial), nada manifestou acerca da alegada nulidade. E mais, sequer se manifestou sobre o laudo, importando a inércia em concordância tácita (Certidão Id 26258544). 5. Apelo desprovido." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824200-60.2020.8.15.2001, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). (grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da perícia realizada. Ademais, considerando o laudo pericial que confirmou a urgência do caso devido ao sofrimento da paciente e o descumprimento da decisão liminar que determinou a realização do procedimento, foi realizada uma tentativa de bloqueio nas contas da requerida. Entretanto, a tentativa de bloqueio, no valor de R$ 200.395,50 (menor orçamento apresentado), foi frustrado, conforme extrato que segue anexo. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a ré autorizar o tratamento indicado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de arbitramento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme liminar deferida e descumprida pela ré. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835116-51.2023.8.15.2001.
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A parte ré alegou nulidade por ausência de intimação para o ato da perícia (ID 106883890) e a parte autora informou o descumprimento da decisão e requereu bloqueio judicial (ID 107952833). Não há que se falar em nulidade da perícia, pois, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", a parte não demonstrou prejuízo efetivo, além de ter ocorrido preclusão temporal, por não ter sido suscitada na primeira oportunidade, que foi a manifestação da ré sobre o laudo pericial (ID 104782870). Nesse sentido, colaciono precedente recente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Extinção do feito sem julgamento de mérito. PASEP. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação. Realização de perícia. Ausência de intimação das partes acerca da data e local da perícia. Artigos 466, § 2º e 474 do CPC. Ausência de manifestação no momento oportuno. Existência de prejuízo não demonstrada no momento oportuno. Preclusão. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. 1. Registre-se inicialmente que "as contrarrazões recursais se prestam exclusivamente para que o recorrido possa se opor à pretensão do recorrente de alterar a decisão recorrida, mas não servem ao propósito de propiciar ao recorrido a reforma da decisão em seu favor, o que somente pode ser postulado através de recurso próprio, interposto de forma autônoma ou adesiva" (APELRE nº 579828, rel. Desembargador Federal Luiz Mattos, E-DJF2R de 13/12/2013). 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação da parte e do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para poder ser declarada a nulidade. 3. No caso, não restou demostrado qualquer prejuízo, pois a parte teve oportunidade de apresentar seus quesitos, que inclusive foram respondidos pelo perito, tendo o juízo de primeiro grau inclusive determinado a intimação das partes e seus assistentes técnicos para que se manifestassem quanto à perícia (Id 26258543). 4. Relevante pontuar que a parte apelante, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos (sobre o laudo pericial), nada manifestou acerca da alegada nulidade. E mais, sequer se manifestou sobre o laudo, importando a inércia em concordância tácita (Certidão Id 26258544). 5. Apelo desprovido." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824200-60.2020.8.15.2001, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). (grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação da perícia realizada. Ademais, considerando o laudo pericial que confirmou a urgência do caso devido ao sofrimento da paciente e o descumprimento da decisão liminar que determinou a realização do procedimento, foi realizada uma tentativa de bloqueio nas contas da requerida. Entretanto, a tentativa de bloqueio, no valor de R$ 200.395,50 (menor orçamento apresentado), foi frustrado, conforme extrato que segue anexo. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a ré autorizar o tratamento indicado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de arbitramento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme liminar deferida e descumprida pela ré. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
deferimento
22/04/2025, 22:13
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 20:58
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:45
Publicação
23/01/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835116-51.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Roberta Cristina Alves de Brito, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo a autorização e custeio de procedimento cirúrgico essencial à reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, bem como o fornecimento dos materiais indispensáveis para sua realização. O laudo pericial (Id 102736603) apresentou nos autos declarados, de forma robusta, a necessidade e urgência médica do procedimento exigido, reafirmando que a negativa da operadora ré compromete diretamente a qualidade de vida da autora, afetando funções básicas como mastigação, fala e respiração. Além disso, o laudo destacou que os materiais pleiteados são indispensáveis para garantir o sucesso do procedimento, o que reforça a obrigatoriedade de cobertura, nos termos do contrato de assistência à saúde e do regulamento da ANS. Por sua vez, a contestação da ré (Id 104782870) argumenta que o caso não representa risco iminente à vida, sustentando que situações de reabsorção óssea não configuram emergência. Contudo, essa argumentação carece de fundamento jurídico e ignora a distinção entre risco iminente de morte e urgência médica, sendo esta última definida quando há comprometimento significativo das condições de saúde ou risco de agravamento do quadro clínico, como ocorre no presente caso. O laudo pericial confirma que a urgência médica não se limita a cenários que representam ameaça imediata à vida, abrangendo também situações que envolvem dor, sofrimento ou limitações graves que exigem tratamento imediato para evitar maiores prejuízos à saúde e funcionalidade do paciente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que: "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso em tela, a negativa de cobertura da cirurgia e dos materiais frente a boa-fé contratual, expondo ao autor o sofrimento e o agravamento de sua condição, o que não se coaduna com a essencial do contrato de assistência à saúde. Quanto à liminar, ficou atestado através do laudo pericial seu caráter de urgência, configurando a manutenção da tutela concedida. Assim, ante ou exposto, rejeitando os argumentos apresentados na contestação da parte ré, considerando comprovada a necessidade médica e a urgência do procedimento indicado, bem como os materiais descritos no laudo pericial, determino: 1) Intimem-se as partes, no prazo de 48h, para se manifestarem acerca do cumprimento da liminar, devendo a ré dar inteiro cumprimento a decisão liminar, e devendo a parte autora apresentar o valor atualizado do tratamento. 2) Em caso de descumprimento, venham-me os autor conclusos para Sisbajud. 2) Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial pelos serviços prestados, observando-se o valor arbitrado nos autos. 3) Intime-se a parte autora e a ré sobre a presente decisão, sendo esta última para cumprimento imediato do determinado. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835116-51.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Roberta Cristina Alves de Brito, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo a autorização e custeio de procedimento cirúrgico essencial à reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, bem como o fornecimento dos materiais indispensáveis para sua realização. O laudo pericial (Id 102736603) apresentou nos autos declarados, de forma robusta, a necessidade e urgência médica do procedimento exigido, reafirmando que a negativa da operadora ré compromete diretamente a qualidade de vida da autora, afetando funções básicas como mastigação, fala e respiração. Além disso, o laudo destacou que os materiais pleiteados são indispensáveis para garantir o sucesso do procedimento, o que reforça a obrigatoriedade de cobertura, nos termos do contrato de assistência à saúde e do regulamento da ANS. Por sua vez, a contestação da ré (Id 104782870) argumenta que o caso não representa risco iminente à vida, sustentando que situações de reabsorção óssea não configuram emergência. Contudo, essa argumentação carece de fundamento jurídico e ignora a distinção entre risco iminente de morte e urgência médica, sendo esta última definida quando há comprometimento significativo das condições de saúde ou risco de agravamento do quadro clínico, como ocorre no presente caso. O laudo pericial confirma que a urgência médica não se limita a cenários que representam ameaça imediata à vida, abrangendo também situações que envolvem dor, sofrimento ou limitações graves que exigem tratamento imediato para evitar maiores prejuízos à saúde e funcionalidade do paciente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que: "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso em tela, a negativa de cobertura da cirurgia e dos materiais frente a boa-fé contratual, expondo ao autor o sofrimento e o agravamento de sua condição, o que não se coaduna com a essencial do contrato de assistência à saúde. Quanto à liminar, ficou atestado através do laudo pericial seu caráter de urgência, configurando a manutenção da tutela concedida. Assim, ante ou exposto, rejeitando os argumentos apresentados na contestação da parte ré, considerando comprovada a necessidade médica e a urgência do procedimento indicado, bem como os materiais descritos no laudo pericial, determino: 1) Intimem-se as partes, no prazo de 48h, para se manifestarem acerca do cumprimento da liminar, devendo a ré dar inteiro cumprimento a decisão liminar, e devendo a parte autora apresentar o valor atualizado do tratamento. 2) Em caso de descumprimento, venham-me os autor conclusos para Sisbajud. 2) Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial pelos serviços prestados, observando-se o valor arbitrado nos autos. 3) Intime-se a parte autora e a ré sobre a presente decisão, sendo esta última para cumprimento imediato do determinado. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:23
Outras Decisões
14/01/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 07:14
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 17:09
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 11:23
Publicação
08/11/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835116-51.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
Vistos, etc. Sobre o laudo pericial ID 102736603, manifestem-se as partes, em quinze dias. JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835116-51.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
Vistos, etc. Sobre o laudo pericial ID 102736603, manifestem-se as partes, em quinze dias. JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Outras Decisões
06/11/2024, 11:43
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 15:06
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 14:56
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:54
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 15:15
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:22
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 08:16
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 15:39
Publicação
08/08/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835116-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última passo à INTIMAÇÃO da parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), conforme requerido pelo perito nomeado, para fins de execução da pericia requerida, devendo efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, ou impugnar o valor ofertado; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:31
Outras Decisões
30/07/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:20
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 17:50
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:25
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 13:05
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:25
Publicação
01/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segundo informações do autor, não houve cumprimento da liminar já deferida anteriormente. Desta feita, intime-se o promovido para justificar, no prazo de 24 horas, o descumprimento da liminar, sob pena de bloqueio de suas contas judiciais, no valor informado o id. 91707583. P.I. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:40
Outras Decisões
27/06/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2024, 23:44
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 18:09
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 17:00
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 09:54
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 17:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 13:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 12:10
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:17
Publicação
05/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
04/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, onde a parte autora alega, em suma, ser usuária de plano de saúde junto ao promovido, sendo diagnosticada com atrofia severa de rebodo alveolar e doença articular crônica, sendo necessário o tratamento "Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo –3020810-6; Enxerto Ósseo; Osteoplastia de mandíbula” Aduz que, não obstante o tratamento indicado, o promovido se negou a autorizá-lo sob o argumento de que não há obrigação de custeio de todos os materiais odontológicos requeridos na exordial. Inconformada com a negativa, manejou a presente lide, requerendo, liminarmente, que o promovido seja compelido a autorizar e custear o tratamento indicado. Eis o relatório. Decido. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, prima facie, entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar pretendida. Analisando detidamente o feito, nota-se ser inconteste a necessidade da cirurgia indicada na coluna da autora, devido ao quadro apresentado, conforme laudos anexos ao processo, consubstanciando, assim, a probabilidade do direito, pois compete ao médico do paciente decidir a melhor conduta a ser adotada. A propósito, cumpre frisar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento, até mesmo em se tratando de terapêutica experimental. Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) Ademais, não é crível que seja autorizada a cirurgia, no entanto, negado o material imprescindível à sua realização. No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este resta presente, pois a demora na conduta médica compromete o estado de saúde da requerente. Isto posto e do mais que constam nos autos, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, no sentido de determinar ao promovido que autorize o tratamento médico indicado, qual seja "Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo –3020810-6; Enxerto Ósseo; Osteoplastia de mandíbula”, bem como todos os materiais necessários ao procedimento, nos termos do laudo id. 75291053, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). P.I. Nos termos do art. 3341[1] do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 08:08
Gratuidade da Justiça
29/02/2024, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 09:25
Petição (Contraminuta)
16/01/2024, 16:37
Publicação
14/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835116-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos apresentados pela parte promovente, conforme determinação judicial anterior. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:55
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se do caderno processual que a recusa parcial do atendimento pela operadora de plano de saúde consiste, principalmente, no uso de materiais ligados ao procedimento, encarecendo-o, em tese. Entendo, desta forma, necessária a apresentação de marcas diversas de implantes, totalizando 3, para fins de melhor aferição dos custos da operadora, garantindo seu equilíbrio finananceiro, salvo imprescindibilidadade do uso de marca específica, devidamente justificada pelo profissional de saúde. Para tanto, deverá a parte autora se manifestar nesse sentido em 10 dias. Após, vistas ao promovido por 5 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
28/11/2023, 00:00
Outras Decisões
26/11/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:21
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 20:26
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:23
Publicação
06/11/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato firmado junto à operadora de plano de saúde. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
02/11/2023, 00:00
Outras Decisões
30/10/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 21:36
Publicação
27/10/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:21
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Sobre justificativa do promovido, ouça-se o autor em 5 dias. Após, conclusos para decisão da liminar. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Outras Decisões
24/10/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:13
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 10:11
Petição (Contraminuta)
10/10/2023, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 15:07
Outras Decisões
05/10/2023, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 08:36
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 21:19
Publicação
31/08/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar a necessidade de uso de órtese/prótese/materiais ligados ao procedimento, de determinada marca, tal como discriminado no laudo médico. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:18
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835116-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).