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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40627604) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ASSIS SIMPLICIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38526886. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800807-19.2024.8.15.0271
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:05
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ASSIS SIMPLICIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38526886. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800807-19.2024.8.15.0271
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:05
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 22:31
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 22:36
Publicação
17/07/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800807-19.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSE ASSIS SIMPLICIO DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e pedido danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de mútuo, operação de cartão de crédito consignado, com a promovida. Afirma que em seu benefício previdenciário está sendo descontados indevidamente valores referentes a essa operação de crédito que não contratou, pleiteando danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para obrigar a cancelar o contrato, com repetição em dobro do indébito, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a contratação é regular, eis que baseado em autocontratação digital, mediante confirmação eletrônica de dados, com foto da autora e seus documentos pessoais, além de geolocalização. Refuta também a existência de quaisquer danos a serem ressarcidos. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico – Dano Moral No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entras partes, conforme documentos acostados nos autos. Nesse contexto, verifico pela documentação acostada que existe um contrato de mútuo materializado entre a parte promovida e a parte autora, cujo meio de confirmação e contratação foi digital, com biometria facial, através da fotografia da autora e do seu documento de identidade civil, além de confirmação por geolocalização e ID de confirmação do usuário que foi celebrado em 11/11/21. Com efeito, referido contrato firmado nessa modalidade possui plena validade, uma vez que não é alcançado pela proibição de contratação digital prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21 que obrigou que as operações de créditos firmados com pessoas idosas, na Paraíba, sejam celebradas mediante assinatura física. Destaco que referida lei estadual foi teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade. Nesse particular, constato que a parte autora, na época da contratação, apesar de idosa, na forma do Estatuto do Idoso, eis que nasceu em 14/11/58, não tem os benefícios da referida lei, que somente entrou em vigência depois de 90 dias da suplicação, ou seja, 25/11/21. Sendo assim, a exigência de contrato assinado fisicamente, previsto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, não se aplica a parte autora, pois essa lei estadual não tinha vigência. Por conseguinte, comprovado que houve a contratação por meio digital, com biometria facial da autora e do seu documento de identidade civil, além de confirmação por geolocalização, concluo que o referido contrato é válido. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do TJMG, conforme julgamento da Apelação Cível: 50070268420238130271, Relator: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024, cuja ementa é: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Restando comprovado que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante aporte de assinatura digital autenticada por biometria facial, estando acompanhada, inclusive, de geolocalização e dos documentos pessoais do consumidor, não há que se falar em qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade da instituição financeira. Desse modo, não se sustenta as alegações da parte autora de que não contratou a operação de crédito. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Da mesma forma, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por contrato válido, inclusive com foto da autora e sua geolocalização, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução fica sustenta em face da concessão de justiça gratuita. Picuí, 12 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800807-19.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSE ASSIS SIMPLICIO DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e pedido danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de mútuo, operação de cartão de crédito consignado, com a promovida. Afirma que em seu benefício previdenciário está sendo descontados indevidamente valores referentes a essa operação de crédito que não contratou, pleiteando danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para obrigar a cancelar o contrato, com repetição em dobro do indébito, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a contratação é regular, eis que baseado em autocontratação digital, mediante confirmação eletrônica de dados, com foto da autora e seus documentos pessoais, além de geolocalização. Refuta também a existência de quaisquer danos a serem ressarcidos. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico – Dano Moral No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entras partes, conforme documentos acostados nos autos. Nesse contexto, verifico pela documentação acostada que existe um contrato de mútuo materializado entre a parte promovida e a parte autora, cujo meio de confirmação e contratação foi digital, com biometria facial, através da fotografia da autora e do seu documento de identidade civil, além de confirmação por geolocalização e ID de confirmação do usuário que foi celebrado em 11/11/21. Com efeito, referido contrato firmado nessa modalidade possui plena validade, uma vez que não é alcançado pela proibição de contratação digital prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21 que obrigou que as operações de créditos firmados com pessoas idosas, na Paraíba, sejam celebradas mediante assinatura física. Destaco que referida lei estadual foi teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade. Nesse particular, constato que a parte autora, na época da contratação, apesar de idosa, na forma do Estatuto do Idoso, eis que nasceu em 14/11/58, não tem os benefícios da referida lei, que somente entrou em vigência depois de 90 dias da suplicação, ou seja, 25/11/21. Sendo assim, a exigência de contrato assinado fisicamente, previsto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, não se aplica a parte autora, pois essa lei estadual não tinha vigência. Por conseguinte, comprovado que houve a contratação por meio digital, com biometria facial da autora e do seu documento de identidade civil, além de confirmação por geolocalização, concluo que o referido contrato é válido. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do TJMG, conforme julgamento da Apelação Cível: 50070268420238130271, Relator: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024, cuja ementa é: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Restando comprovado que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante aporte de assinatura digital autenticada por biometria facial, estando acompanhada, inclusive, de geolocalização e dos documentos pessoais do consumidor, não há que se falar em qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade da instituição financeira. Desse modo, não se sustenta as alegações da parte autora de que não contratou a operação de crédito. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Da mesma forma, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por contrato válido, inclusive com foto da autora e sua geolocalização, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução fica sustenta em face da concessão de justiça gratuita. Picuí, 12 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito