Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:27
Para julgamento de mérito
17/03/2026, 20:27
Retirada de pauta
05/03/2026, 00:18
Pedido de inclusão
27/02/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:29
Publicação
23/02/2026, 01:50
Publicação
23/02/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:53
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:24
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 15:05
Sem efeito suspensivo
12/02/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:01
Publicação
09/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL SITONIO DE AGUIAR - PB17706-A, HELDER ALVES COSTA - PB12957-A, MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428-A, TALDEN QUEIROZ FARIAS - PB10635-A, VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A
RECORRIDO: GLEICA CAMELO LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144-A, JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA - PB19342-A ___________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801568-93.2020.8.15.0981 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo. Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi). Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma para efetuar o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. João Pessoa, 2026-02-05. Juiz Marcos Coelho de Salles – Relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:37
Gratuidade da Justiça
05/02/2026, 15:37
Recebimento
05/02/2026, 07:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/02/2026, 07:13
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 07:13
Distribuição (sorteio)
05/02/2026, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801568-93.2020.8.15.0981.
EXEQUENTE: GLEICA CAMELO LIMA
EXECUTADO: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144, JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA - PB19342 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. QUEIMADAS-PB, em 14 de janeiro de 2026 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Advogados do(a)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801568-93.2020.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127879714) opostos por ARNALDO MAIA e outros sócios da MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão de ID 126331939, que rejeitou as teses de nulidade do bloqueio por ausência de citação prévia e de impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos, além de indeferir a impenhorabilidade por suposta origem previdenciária. Os embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição na decisão, reiterando a necessidade de observância do rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a impenhorabilidade dos valores constritos e a aplicação do direito intertemporal em relação ao Tema 1235/STJ. Contudo, os presentes embargos não se prestam a sanar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão anterior. A decisão embargada foi clara e exaustiva ao analisar as questões suscitadas, fundamentando a rejeição das preliminares de nulidade e impenhorabilidade com base na preclusão consumativa e temporal, bem como na ausência de comprovação da natureza previdenciária dos valores. Especificamente quanto à alegação de direito intertemporal e à aplicação do Tema 1235/STJ, cumpre ressaltar que, antes da formação de um precedente com efeito vinculante, o magistrado detém a prerrogativa do livre convencimento motivado para interpretar e aplicar o direito ao caso concreto. A decisão anterior, ao afastar a tese de impenhorabilidade, o fez dentro dos limites da cognição judicial e da fundamentação exigida, estando, inclusive, observando o atual entendimento esposado no tema referido. Ademais, a alegação de que a Impugnação ao Bloqueio Judicial (ID 115341675) constituiu a primeira oportunidade processual válida para a defesa dos sócios, em virtude da anterior ausência de procuração, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade pela regular constituição e habilitação de procurador nos autos recai exclusivamente sobre a parte interessada, configurando um ônus processual que não pode ser postergado indefinidamente. A ciência inequívoca da constrição patrimonial, devidamente comunicada nos autos, faz fluir o prazo para a defesa, independentemente da regularidade formal da representação processual naquele momento. A inércia em providenciar a habilitação de advogado, ou a apresentação de petições por procurador sem poderes válidos, não pode ser utilizada como subterfúgio para afastar a preclusão de matérias que deveriam ter sido arguidas em tempo hábil. Conceder um prazo processual indefinido em razão de falha na representação da própria parte comprometeria de forma irremediável a segurança jurídica, a celeridade e a efetividade do processo, princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. No caso dos autos, o que se verifica é que a parte busca, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Prossiga o feito conforme comandos finais da decisão ID 126331939. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801568-93.2020.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GLEICA CAMELO LIMA em face de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decorrente de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento e Danos Morais, em virtude do atraso na entrega de um lote no "Loteamento Epitácio Maia" (ID 58281715). Iniciado o cumprimento de sentença, e após tentativas infrutíferas de penhora online (ID 63779225), a Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, o que foi deferido por este Juízo, determinando o bloqueio de ativos via SISBAJUD nas contas de todos os sócios listados no quadro societário da empresa (ID 88063126). A Executada MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID 89637236), alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por inobservância do rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e por ser ultra petita, e, no mérito, a ausência dos pressupostos para a desconsideração e a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo a decisão anterior e consignando prazo de 5 (cinco) dias para que os Executados alegassem alguma das matérias previstas no art. 854, § 3º, do CPC, quanto ao bloqueio realizado (ID 90953718). Posteriormente, a Executada e os sócios (sem procuração) apresentaram "Impugnação ao Bloqueio Judicial" (ID 92096421), reiterando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos. No entanto, a petição foi apresentada sem procuração, o que ensejou a intimação para juntada de procuração válida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pleito dos sócios (ID 104102105). Intimada, a Executada peticionou (ID 107159770), alegando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, dispensando a procuração dos sócios, e requereu dilação de prazo para juntada, caso o Juízo entendesse o contrário. Após, este juízo deixou de conhecer o pleito dos sócios por ausência de procuração válida, declarando a preclusão da matéria e determinando a conversão da penhora em pagamento, com expedição de alvará. Na mesma decisão, restou esclarecido que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública, conforme o Tema 1235/STJ (ID 109269481). Em seguida, a executada requereu a reconsideração da decisão, argumentando que o Tema 1235/STJ foi firmado após o bloqueio, e que a impenhorabilidade era, à época, matéria de ordem pública. Pela primeira vez, alegou a impenhorabilidade de saldo de salário (ID 110903022). Novamente, este juízo advertiu sobre a ausência de procuração válida e expediu alvará em favor da Exequente, além de deferir nova penhora SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 112951224). Somente em 30/06/2025, os sócios, finalmente, apresentaram procurações (ID 115341691) e, na petição de Impugnação ao Bloqueio Judicial (ID 115341675), alegaram: (1) Ilegalidade do bloqueio por ausência de citação prévia do sócio desconsiderado; (2) Impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários mínimos; e (3) Impenhorabilidade dos valores por serem decorrentes de benefício previdenciário. A Exequente, em sua manifestação (ID 121664231), alega a preclusão consumativa e temporal das matérias, bem como a ausência de provas das impenhorabilidades. É o relatório. DECIDO. I - DA PRECLUSÃO A Exequente alega que a discussão da matéria encontra-se totalmente preclusa, uma vez que já foi decidida no processo sem a interposição de qualquer recurso, e que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazos recursais. De fato, a questão da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos já foi objeto de manifestação dos Executados (ID 92096421) e de decisão do Juízo (ID 109269481), que expressamente rejeitou a tese de que se tratava de matéria de ordem pública, citando o Tema 1235/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as questões de ordem pública, se decididas, sujeitam-se à preclusão, caso não impugnadas no momento oportuno: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam 'à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019).” (ID 121664231, p. 3) No caso, a decisão de ID 109269481, que deixou de conhecer o pleito dos sócios por ausência de procuração e determinou a conversão da penhora em pagamento, não foi objeto de recurso cabível, operando-se a preclusão. Ademais, a alegação de ilegalidade do bloqueio por ausência de citação prévia do sócio desconsiderado (ID 115341675, p. 2) também foi suscitada nos Embargos de Declaração (ID 89637236) e rejeitada pelo Juízo na decisão de ID 90953718, que se baseou em precedente do STJ (REsp 1.414.997/SP) para afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica, em sede de Juizado, é um incidente processual que dispensa a citação prévia, bastando a defesa a posteriori. Portanto, as alegações de nulidade por ausência de citação e de impenhorabilidade por valor inferior a 40 salários mínimos estão PRECLUSAS, não sendo possível a sua rediscussão. II - DA IMPENHORABILIDADE A alegação de que os valores constritos têm origem em benefício previdenciário (ID 115341675, p. 4) é uma matéria nova, não suscitada nas manifestações anteriores dos Executados, razão pela qual passo a apreciá-la. Embora a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias (art. 833, IV, do CPC) seja, em regra, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo, a sua arguição deve vir acompanhada de prova cabal da origem dos valores, conforme o ônus imposto ao devedor pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. Os Executados, na petição de ID 115341675, afirmam que o valor bloqueado tem origem em benefício previdenciário, conforme se observa nos "extratos em anexo a esta Manifestação" (ID 115341675, p. 4). Contudo, a análise dos documentos anexados à petição (ID 115341691) revela apenas procurações, sem a juntada de extratos bancários ou qualquer outro documento que comprove a origem previdenciária dos valores bloqueados. A Exequente, em sua manifestação, corretamente aponta a ausência de provas das impenhorabilidades alegadas, citando julgado que impõe o ônus da prova aos devedores (ID 121664231, p. 5). Dessa forma, a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para desconstituir a penhora.
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o princípio da segurança jurídica e da preclusão: REJEITO os pleitos de nulidade do bloqueio por ausência de citação prévia e de impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos, em razão da preclusão consumativa e temporal das matérias. INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos valores por suposta origem em benefício previdenciário, ante a ausência de comprovação da natureza da verba, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a conversão em pagamento dos valores bloqueados através do SISBAJUD (ID 126329219). Para isso, procedo a transferência dos valores para conta judicial. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a para impulsionar o feito quanto à dívida remanescente. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801568-93.2020.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Forme-se o contraditório, intimando o exequente para manifestação sobre a impugnação ID 115341675 no prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801568-93.2020.8.15.0981.
EXEQUENTE: GLEICA CAMELO LIMA
EXECUTADO: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144, JOSE DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA - PB19342 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. QUEIMADAS-PB, em 27 de maio de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Intime-se a autora para informar os dados bancários para expedição de alvará atinente ao bloqueio através do protocolo SISBAJUD nº 20240005328044 (ID 88063126). Advogados do(a)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801568-93.2020.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme advertido no ID 104102105, a ausência de procuração válida enseja o não conhecimento do pedido ID 92096421, ante a ausência de poderes para pleitear em nome das partes atingidas pelo bloqueio (sócios). Dessa forma, tendo decorrido o prazo sem apresentação de procuração, a manifestação ID 92096421 é inválida, o que, por consequência, significa que transcorreu in albis o prazo da intimação ID 91125004, de modo que a penhora dos valores deve ser convertida em pagamento. Por fim, apenas em prestígio ao debate, esclareço que a impenhorabilidade suscitada pelo advogado não constituído, ao contrário do alegado, não é matéria de ordem pública e não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo esta a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente quando do julgamento do Tema 1235[1]. Intimem-se para ciência. Após, expeça-se alvará em favor da exequente dos valores bloqueados através do protocolo SISBAJUD nº 20240005328044 (ID 88063126), intimando-a para impulsionar o feito quanto à dívida remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] Tema 1235/STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801568-93.2020.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme advertido no ID 104102105, a ausência de procuração válida enseja o não conhecimento do pedido ID 92096421, ante a ausência de poderes para pleitear em nome das partes atingidas pelo bloqueio (sócios). Dessa forma, tendo decorrido o prazo sem apresentação de procuração, a manifestação ID 92096421 é inválida, o que, por consequência, significa que transcorreu in albis o prazo da intimação ID 91125004, de modo que a penhora dos valores deve ser convertida em pagamento. Por fim, apenas em prestígio ao debate, esclareço que a impenhorabilidade suscitada pelo advogado não constituído, ao contrário do alegado, não é matéria de ordem pública e não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo esta a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente quando do julgamento do Tema 1235[1]. Intimem-se para ciência. Após, expeça-se alvará em favor da exequente dos valores bloqueados através do protocolo SISBAJUD nº 20240005328044 (ID 88063126), intimando-a para impulsionar o feito quanto à dívida remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] Tema 1235/STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.