Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43095719) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802456-98.2025.8.15.0201
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41331185) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 08:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:27
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802456-98.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 10 de fevereiro de 2026 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
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Intimação
APELANTE: JOSE DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802456-98.2025.8.15.0201
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41331185) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 08:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:27
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802456-98.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 10 de fevereiro de 2026 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802456-98.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 10 de fevereiro de 2026 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:33
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:21
Publicação
27/01/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802456-98.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Dantas da Silva, em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alega que foi constatado em seu benefício de aposentadoria por idade nº 194.723.612-9, uma contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), número 17180772, realizada com o réu, sem sua anuência. Requer, assim, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morias. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (Id 123888898). O Réu apresentou Contestação (ID. 125516346), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a legalidade das contratações. Sustentou que a modalidade cartão de crédito consignado foi contratada em 29/03/2022, sob o código de adesão nº 74721769, apresentando os termos de adesão e comprovantes de transferência dos valores concedidos à título de saque no valor de R$ 1.166,20, em conta de titularidade do autor (Agência 5776, Conta nº 15521-7, Banco Bradesco) que, segundo o banco, conferem validade às operações. Em Réplica (ID. 125517989), a parte autora impugnou a validade da contratação, alegando ausência de contrato com a assinatura física do autor. Intimadas para produzirem provas, o autor requereu a intimação do réu para juntar o contrato com a assinatura física do autor e posterior realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu requereu o depoimento pessoal do autor, expedição de ofício ao banco e reconhecimento de litispendência com o processo nº 0802486-36.2025.8.15.0201. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc. I, CPC). Ademais, a demanda envolve direito disponível. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que os extratos bancários da conta do autor já se encontram nos autos no ID 123588900. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão. Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares. Falta de interesse de agir e Inépcia da inicial Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Desse modo, afasto a preliminar. Ainda, alega a parte ré que o autor não delimitou a controvérsia que justifique o andamento da ação. No caso, não merece prosperar a preliminar, tendo em vista que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo o autor bem delimitado a causa de pedir e o pedido. Assim, de igual forma, rejeito a preliminar. Litispendência Em que pese o réu ter requerido o reconhecimento de litispendência, observa-se, em consulta ao PJE, que no processo nº 0802486-36.2025.8.15.0201 ainda não foi delimitado o seu objeto, estando decorrendo prazo para o autor esclarecer o número do contrato que pretende obter a anulação. Outrossim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes (17/09/2025), em caso de litispendência, o processo ajuizado, posteriormente, é o que deve ser extinto. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hiper vulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[1]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 09/03/1958 (RG - Id. 123588196) e, na data da contratação (29/03/2022 - Id. 125516348), possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo Banco BMG, em 29/03/2022, no valor de R$ 1.174,93 (ID 125516348 - Pág. 5), tendo sido liberada a quantia de R$ 1.166,20 (ID 125516348 - Pág. 5), além de ter sido descontado o valor de R$ 8,74, referente ao IOF. Além disso, constata-se que foi assinado por meio eletrônico e de biometria facial (ID 125516348 - Pág. 13). Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, e art. 373, inc. II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual. No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil[3]. O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária. Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada pelo INSS (ID 123588198), constato que houve descontos de parcelas do cartão no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas. Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do comprovante de TED acostado que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (ID 125517649), tendo sido o valor de R$ 1.166,20, transferido para a conta da parte autora do Banco Bradesco S/A (Agência 5776; conta 0015521-7), em 30/03/2022, como bem demonstra o extrato da conta bancária anexado pelo próprio autor no ID 123588900. Logo, não existe dúvida de que é o autor o titular da conta. Assim, é certo que ele recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade. Pode ter havido incômodo. Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa. Insta salientar, que na presente demanda, o autor sacou a quantia de R$ 1.166,20 (um mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) e apenas questionou, judicialmente, o contrato, após mais de 03 (três) anos de sua realização. Assim, entendo que ele não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[4] assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do E. STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito – RMC n° 17180772 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito – RMC n° 17180772, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ) e pela Taxa Selic (art. 405 do CC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), observada a prescrição quinquenal. Ou seja, incidirá apenas a Taxa SELIC, a contar de cada desconto. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.166,20) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) - vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel. MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [2]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed. Atlas, 2015.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802456-98.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Dantas da Silva, em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alega que foi constatado em seu benefício de aposentadoria por idade nº 194.723.612-9, uma contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), número 17180772, realizada com o réu, sem sua anuência. Requer, assim, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morias. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (Id 123888898). O Réu apresentou Contestação (ID. 125516346), na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a legalidade das contratações. Sustentou que a modalidade cartão de crédito consignado foi contratada em 29/03/2022, sob o código de adesão nº 74721769, apresentando os termos de adesão e comprovantes de transferência dos valores concedidos à título de saque no valor de R$ 1.166,20, em conta de titularidade do autor (Agência 5776, Conta nº 15521-7, Banco Bradesco) que, segundo o banco, conferem validade às operações. Em Réplica (ID. 125517989), a parte autora impugnou a validade da contratação, alegando ausência de contrato com a assinatura física do autor. Intimadas para produzirem provas, o autor requereu a intimação do réu para juntar o contrato com a assinatura física do autor e posterior realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu requereu o depoimento pessoal do autor, expedição de ofício ao banco e reconhecimento de litispendência com o processo nº 0802486-36.2025.8.15.0201. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc. I, CPC). Ademais, a demanda envolve direito disponível. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que os extratos bancários da conta do autor já se encontram nos autos no ID 123588900. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão. Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares. Falta de interesse de agir e Inépcia da inicial Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Desse modo, afasto a preliminar. Ainda, alega a parte ré que o autor não delimitou a controvérsia que justifique o andamento da ação. No caso, não merece prosperar a preliminar, tendo em vista que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo o autor bem delimitado a causa de pedir e o pedido. Assim, de igual forma, rejeito a preliminar. Litispendência Em que pese o réu ter requerido o reconhecimento de litispendência, observa-se, em consulta ao PJE, que no processo nº 0802486-36.2025.8.15.0201 ainda não foi delimitado o seu objeto, estando decorrendo prazo para o autor esclarecer o número do contrato que pretende obter a anulação. Outrossim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes (17/09/2025), em caso de litispendência, o processo ajuizado, posteriormente, é o que deve ser extinto. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hiper vulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[1]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 09/03/1958 (RG - Id. 123588196) e, na data da contratação (29/03/2022 - Id. 125516348), possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo Banco BMG, em 29/03/2022, no valor de R$ 1.174,93 (ID 125516348 - Pág. 5), tendo sido liberada a quantia de R$ 1.166,20 (ID 125516348 - Pág. 5), além de ter sido descontado o valor de R$ 8,74, referente ao IOF. Além disso, constata-se que foi assinado por meio eletrônico e de biometria facial (ID 125516348 - Pág. 13). Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, e art. 373, inc. II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual. No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil[3]. O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária. Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada pelo INSS (ID 123588198), constato que houve descontos de parcelas do cartão no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas. Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do comprovante de TED acostado que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (ID 125517649), tendo sido o valor de R$ 1.166,20, transferido para a conta da parte autora do Banco Bradesco S/A (Agência 5776; conta 0015521-7), em 30/03/2022, como bem demonstra o extrato da conta bancária anexado pelo próprio autor no ID 123588900. Logo, não existe dúvida de que é o autor o titular da conta. Assim, é certo que ele recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade. Pode ter havido incômodo. Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa. Insta salientar, que na presente demanda, o autor sacou a quantia de R$ 1.166,20 (um mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) e apenas questionou, judicialmente, o contrato, após mais de 03 (três) anos de sua realização. Assim, entendo que ele não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[4] assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do E. STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito – RMC n° 17180772 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito – RMC n° 17180772, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ) e pela Taxa Selic (art. 405 do CC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), observada a prescrição quinquenal. Ou seja, incidirá apenas a Taxa SELIC, a contar de cada desconto. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.166,20) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) - vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel. MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [2]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed. Atlas, 2015.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:53
Procedência em Parte
14/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 02:26
Decurso de Prazo
05/11/2025, 04:16
Decurso de Prazo
31/10/2025, 04:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:50
Publicação
23/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:43
Publicação
07/10/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.