Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZENIR FERREIRA DA CRUZ.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO As partes requereram a dilação do prazo para apresentar a documentação necessária para a realização da perícia do PASEP. Nesse sentido, nos termos do art. 139, VI, do CPC, compete ao juiz dilatar prazos processuais quando presente justa causa, visando à efetiva prestação jurisdicional. No caso em tela, verifica-se que a documentação determinada pelo Juízo, de fato, requer um maior tempo para angariá-la, eis que se tratam de documentos que se referem ao período total do PASEP da autora. Doutra banda, a perita nomeada apresentou a proposta de honorários periciais, tendo o Juízo que a nomeou, determinado a conclusão dos autos para apreciação da proposta. Em atendimento, a perita nomeada apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acompanhada do plano de trabalho e da indicação da documentação necessária para a elaboração do laudo (ID 136240333). Analisando a proposta, verifica-se que o valor está em conformidade com a complexidade da perícia a ser realizada, que envolve a análise de extratos e microfilmagens de um longo período, a aplicação de diversos índices de correção monetária e a apuração de eventuais diferenças em conta vinculada ao PASEP. A perita justificou seu valor-hora com base em tabelas de referência de órgãos de classe, o que confere razoabilidade à sua proposição. Quanto ao custeio, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. No caso em tela, a produção da prova pericial foi requerida expressamente pela parte ré em sua manifestação sobre as provas (ID 120277430) e, posteriormente, deferida na decisão saneadora para elucidar os pontos controvertidos da causa. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807150-73.2024.8.15.2003 [PASEP, PIS/PASEP, Atualização de Conta]. DEFIRO os pedidos de dilação de prazo formulados pela parte autora (ID 136410172) e pela parte ré (ID 136597052), concedendo o prazo adicional e comum de 15 (quinze) dias para que cumpram integralmente a determinação de juntada de documentos, conforme especificado na decisão de ID 127560509. Outrossim, homologo a proposta de honorários apresentada pela perita judicial (ID 136240333), fixando-os no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cumpram o seguinte: 1 - Intimem as partes para apresentar a documentação determinada na decisão de ID. 127560509, no prazo de 15 dias, sob pena de sendo inviabilizada a perícia, arcar com a não produção da prova; 2 - Intime a parte promovida, BANCO DO BRASIL S.A., para providenciar o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as pena de arcar com a não produção da prova; 3 - Apresentada a documentação pelas partes e comprovado o depósito dos honorários, intime a perita, cientificando-lhe de que o laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 4 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 - Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO