Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA (PROCURADOR: BEL. ROGÉRIO DUNDA MARQUESE VIRGINIA CABRAL TOSCANO BORGES, OAB/PB 18961) RECORRIDA: SEBASTIANA LOURENCO DA SILVA (ADVOGADAS: BELA. JULIANA DOS SANTOS FERREIRA CABRAL, OAB/PB 20.843 ) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – VÍNCULO COMPROVADO COM O ENTE MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – EXTRATO BANCÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA FICHA FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – EXCLUSÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE PONTO – PROVIMENTO PARCIAL.
RECORRENTE: ID 37086291 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 37086294. Conheço do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas para fins de ilustração, trago julgado em sentido semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas. (TJ-PB - AC: 08001520420228150211, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 20/04/2023) Em relação à condenação em honorários de sucumbência, no presente caso, sendo a demanda afeta ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta, é incabível a fixação de verbas de sucumbência em primeiro grau. Assim, carece de reforma a sentença guerreada em relação a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, posto que é incabível sua fixação em 1º grau. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO Nº: 0807399-98.2021.8.15.0331 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: COBRANÇA DE SALÁRIOS RETIDOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a impugnação à justiça gratuita e DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 26998433 RAZÕES DO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO RECURSO, tão somente para afastar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis em primeiro grau, mantendo-se incólume os demais termos da sentença combatida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator em substituição) e Fabrício Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição