Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS da
Embargante: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – PB26712-A e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS do
Embargado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de tarifas bancárias. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à validade técnica da assinatura eletrônica e erro material na análise da natureza da conta bancária, alegando tratar-se de conta-salário imune a tarifação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto a teses não suscitadas oportunamente na instância de origem e (ii) estabelecer se a divergência na valoração da prova documental configura erro material apto a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da causa. 4. Inexiste omissão quando o Tribunal deixa de conhecer de tese jurídica — no caso, a invalidade técnica da assinatura digital — sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi submetida ao contraditório em primeiro grau e não constitui questão de ordem pública. 5. O erro material apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquele derivado de lapso perceptível ou inexatidão aritmética, inexistente quando a decisão fundamenta-se na análise técnica de extratos bancários que comprovam a utilização de serviços típicos de conta corrente, descaracterizando a modalidade de conta-salário. 6. A insurgência que visa apenas a modificação do entendimento colegiado sobre o acervo probatório revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição motivada de tese por configurar inovação recursal afasta a alegação de omissão em sede de embargos de declaração. 2. A divergência interpretativa sobre a valoração da prova documental não caracteriza erro material sanável pela via integrativa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS (TEMA 1368) RELATÓRIO ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA opôs embargos de declaração em face do acórdão de ID 41231809, que conheceu parcialmente de sua apelação e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O pronunciamento colegiado manteve a sentença de improcedência em ação que questionava a legalidade de descontos relativos a pacote de serviços bancários, fundamentando-se na comprovação da adesão ao serviço e na utilização da conta para finalidades que extrapolam o recebimento de benefício previdenciário. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta, em síntese, que o banco embargado não apresentou instrumento contratual com assinatura válida, afirmando que o documento juntado aos autos carece de certificação vinculada à ICP-Brasil e não possui registros técnicos de validação, como logs de acesso, IP ou geolocalização. Alega que a ausência desses elementos configura quebra da cadeia de custódia da prova digital e invalida a contratação das tarifas bancárias. Ademais, aponta erro material quanto à análise da natureza da conta. Defende que a conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e que as movimentações financeiras destacadas no acórdão — como a utilização de limite de crédito e encargos decorrentes — são reflexos diretos das próprias cobranças indevidas efetuadas pela instituição financeira, e não prova de uso voluntário da conta corrente. Aduz que o acórdão incorreu em inversão indevida do ônus da prova ao reconhecer a validade das tarifas sem demonstração documental inequívoca da contratação, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator É cediço que os Embargos de Declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Parágrafo único do preceptivo legal acima descrito considera como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O referido art. 489, § 1º estabelece: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, os aclaratórios têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa, aclaramento de “decisum” obscuro ou contraditório e, ainda, corrigir erro material. No que pertine ao vício da omissão o diploma processual de 2015, inovou identificando as hipóteses de seu cabimento, como já transcrito alhures (art. 486, § 1º). Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, omissão e erro material no acórdão, sustentando que o banco não comprovou validamente a contratação das tarifas e que a conta era destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Afirma, ainda, que as movimentações apontadas decorreriam das próprias cobranças indevidas, havendo inversão indevida do ônus da prova. A embargante insiste na tese de invalidade da assinatura eletrônica, alegando que o acórdão foi omisso ao não analisar a suposta quebra da cadeia de custódia digital e a ausência de certificação ICP-Brasil. Ocorre que tal matéria foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que concluiu pelo seu não conhecimento em razão de configurar inovação recursal. O acórdão consignou de forma clara que a forma de contratação era conhecida desde a fase de conhecimento, tendo o banco réu apresentado o contrato juntamente com sua defesa, sem que a autora apresentasse impugnação específica sobre os requisitos técnicos da assinatura eletrônica no momento oportuno. Assim, ao decidir pelo não conhecimento da tese nova apresentada apenas em sede de apelação, este Tribunal não incorreu em omissão, mas exerceu o controle de admissibilidade recursal em estrita observância ao princípio da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição. Portanto, não há omissão a ser suprida. O colegiado fundamentou adequadamente a impossibilidade de análise da validade técnica da assinatura devido à preclusão consumada em primeiro grau, não servindo os aclaratórios como via para forçar o exame de matéria que o próprio julgado reputou inadmissível. Também não prospera a alegação de erro material quanto à natureza da conta bancária. A embargante sustenta que a conta seria utilizada exclusivamente para fins previdenciários e que as movimentações detectadas seriam involuntárias. Todavia, a fundamentação do acórdão baseou-se no exame minucioso dos extratos bancários, os quais revelaram operações típicas de conta corrente, como saques sistemáticos em correspondentes bancários mediante cartão e aplicações automáticas de saldo. A discordância quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada não configura erro material ou omissão. Nesse sentido: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Seguro não contratado. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Rejeição. I. Caso em exame
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800744-44.2025.8.15.0631 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência. O caso originário versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário a título de seguro não contratado ("Bradesco Vida e Previdência"). O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. O autor, ora embargante, alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da sucumbência mínima e ao caráter pedagógico do dano moral, além de contraditório ao manter a sucumbência recíproca diante do êxito na maior parte dos pedidos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a regra da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) e ao afastar a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Ausência de Omissão quanto ao Dano Moral: O acórdão fundamentou expressamente que, embora os descontos indevidos possam gerar dano moral, a inércia do autor por quatro anos (de 2020 a 2024) para ajuizar a ação descaracteriza o abalo psíquico, configurando mero aborrecimento no caso concreto. Inexistência de Vício na Sucumbência: A manutenção da sucumbência recíproca decorre do julgamento de improcedência do pedido de danos morais, o que impede o reconhecimento de decaimento de parte mínima. Além disso, a matéria não foi especificamente atacada nas razões de apelação, que se limitaram a pedir a majoração dos honorários. Inexistência de Contradição Interna: A contradição que autoriza embargos é aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do julgado (interna). No caso, o dispositivo de desprovimento do apelo é perfeitamente coerente com a motivação de inexistência de dano moral e manutenção da sentença em todos os seus termos. Desnecessidade de Prequestionamento Explícito: O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou dispositivos legais invocados, bastando que a fundamentação seja adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Pedido de embargos rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A contradição apta a ensejar o provimento de aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão embargada. 3. A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos indevidos em benefício previdenciário afasta a presunção de dano moral in re ipsa, caracterizando mero aborrecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 405 e 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1238609/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.12.2010; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 638339/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.08.2015; (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801816-04.2024.8.15.0081. REL. JOSÉ RICARDO PORTO, DJE 23/04/2026) Por último, não se evidencia, na espécie, o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, pois, embora as alegações deduzidas pela parte embargante não revelem omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado, constata-se que o recurso foi manejado dentro dos limites do direito de impugnação, com indicação de pontos que, sob a ótica da recorrente, demandariam esclarecimento. Assim, ausente demonstração inequívoca de intuito meramente procrastinatório, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitado o pedido de reconhecimento do caráter protelatório dos aclaratórios feito pelo embargado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 41231809 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator