Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800173-74.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MORAIS em face de BANCO BMG SA. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83207348), arguindo excesso de execução e apresentando o valor que entende devido de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos), efetuando o depósito judicial de tal quantia (ID 83208256). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que informou a impossibilidade de realizar o cálculo do dano material por ausência de documentos essenciais (ID 109655740). Intimada a se manifestar sobre os cálculos da contadoria e a impugnação da executada, a parte exequente, em petição de ID 110021567, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a homologação do valor de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos) para fins de satisfação integral da obrigação. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia central, referente ao valor exato da execução, foi resolvida pela concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada. A parte exequente, em sua manifestação de ID 110021567, anuiu de forma inequívoca com o valor de R$ 28.130,79 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e setenta e nove centavos), apresentado pela executada (ID 83208253), pleiteando a homologação deste montante e declarando a quitação do débito. Tal manifestação de vontade, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a declaração de satisfação da obrigação. Constata-se, ademais, a existência de depósito judicial no valor incontroverso, conforme comprovante de ID 83208256, o que viabiliza a extinção da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução em R$ 3.666,65, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 525, caput e §1°, V, do CPC. Diante da sucumbência da parte exequente/impugnada, condeno-a em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2º do CPC. Todavia, a exigibilidade de tal verba está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 45476497. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso: 1. Expeça-se alvará judicial em favor do(s) beneficiário(s) para levantamento da quantia depositada no ID 83208256, mais acréscimos legais incidentes na conta judicial. 2. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para fins de sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito