Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILIA VITORIA DE ALBUQUERQUE LUSTOZA RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-95.2017.8.15.0301 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127788118) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., um dos réus da presente ação, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 127283348), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EMILIA VITORIA DE ALBUQUERQUE LUSTOZA RODRIGUES. A referida sentença, em seu dispositivo, tornou definitiva a tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração da autora ao patamar de 30%; declarou a nulidade integral do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Santander; condenou o Banco Santander à devolução de valores, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e condenou o Banco do Brasil S.A. à restituição de valores que excederam o limite de 30% e ao pagamento de multa por descumprimento judicial (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de impor a ambos os réus os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, o banco embargante alega, em síntese, que a sentença proferida contém vícios de omissão e contradição, os quais necessitam de saneamento. Sustenta, primeiramente, que o julgado foi omisso ao não analisar a tese defensiva de inexistência de responsabilidade por ato de terceiro, argumentando que a fraude teria sido perpetrada por pessoa estranha ao seu quadro funcional e por culpa exclusiva da autora, que transferiu voluntariamente os valores. Em segundo lugar, aponta omissão e erro de fato quanto à aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, afirmando que sua contestação impugnou de forma suficiente os fatos narrados na inicial, ao negar a ocorrência de fraude e defender a regularidade da contratação, o que afastaria a confissão ficta reconhecida na decisão. Por fim, alega omissão e contradição no que tange à limitação de 30% dos descontos, ao argumento de que a sentença não teria considerado a existência de margem consignável suficiente à época da contratação e a cláusula contratual de adequação automática, temas que, segundo o embargante, foram expressamente arguidos em sua defesa e ignorados pelo juízo. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 131334247), nas quais defende a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que os embargos de declaração buscam, na realidade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via processual. Sustenta que a sentença enfrentou devidamente todas as questões, fundamentando a responsabilidade do banco na falha do dever de segurança, na sua recusa em apresentar as provas requeridas e na robusta prova testemunhal, e que, portanto, a decisão deve ser mantida em sua integralidade. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a de aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, coerência e completude, não se prestando, como regra, à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada. O embargante alega a existência de omissões e contradições. Contudo, após uma análise detida e aprofundada tanto da sentença embargada quanto das razões recursais, conclui-se que não assiste razão ao banco. Os argumentos apresentados revelam um claro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, um reexame da matéria de mérito, o que transborda os limites estritos deste recurso. Vamos à análise pormenorizada de cada ponto suscitado. 2.1. Da Alegada Omissão quanto à Inexistência de Responsabilidade por Ato de Terceiro O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter enfrentado sua tese de que não poderia ser responsabilizado por atos de um terceiro (a correspondente bancária Janaina) e por culpa exclusiva da vítima (a autora, ao transferir os valores). Essa alegação não se sustenta. A sentença (ID 127283348) não foi omissa; pelo contrário, a fundamentação que estabeleceu a responsabilidade do Banco Santander foi robusta e baseada em múltiplos pilares que, em conjunto, afastaram a tese de excludente de responsabilidade. O julgado não se limitou a analisar um suposto vínculo empregatício, mas sim a falha grave na prestação do serviço bancário e a violação do dever de segurança, inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A decisão destacou que a fraude ocorreu no interior da agência bancária, com a participação de uma suposta credenciada e a conivência, dolosa ou culposa, da gerente da instituição. Esse cenário caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, ou seja, um evento danoso que, embora praticado por terceiro, está diretamente relacionado à organização e ao risco do empreendimento do fornecedor, não rompendo o nexo de causalidade. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre da falha em garantir um ambiente seguro para seus clientes. Portanto, a sentença não ignorou a tese defensiva; ela a rechaçou ao adotar um fundamento jurídico incompatível com a exclusão de responsabilidade por ato de terceiro em tais circunstâncias. A questão da culpa exclusiva da vítima também foi implicitamente afastada, pois a decisão reconheceu que a autora foi induzida a erro por prepostos ou pessoas que agiam sob a aparente chancela do banco, dentro de suas instalações. O que o embargante pretende é a prevalência de sua tese sobre a que foi adotada pelo julgador, o que configura rediscussão de mérito, inviável em sede de embargos. 2.2. Da Alegada Omissão e Erro sobre a Presunção de Veracidade (Art. 341 do CPC) O banco alega que a sentença errou ao aplicar a presunção de veracidade dos fatos por ausência de impugnação específica, pois entende que sua contestação negou a ocorrência de fraude. Novamente, não há omissão ou erro a ser sanado. A sentença foi cristalina ao expor que o reconhecimento da fraude não se baseou exclusivamente na falta de impugnação específica, mas em um conjunto probatório coeso e convergente. A decisão judicial fundamentou-se em três elementos principais, que foram sopesados em conjunto: Primeiro, a ausência de impugnação específica e detalhada na contestação (ID 9656352) sobre a complexa e pormenorizada narrativa da fraude descrita nos itens 6 a 15 da petição inicial (ID 8738239), o que, de fato, atrai a presunção de veracidade do artigo 341 do CPC. Uma negativa genérica de fraude não é suficiente para rebater uma alegação circunstanciada de nomes, locais, valores e procedimentos fraudulentos ocorridos dentro da agência. Segundo, a recusa injustificada do Banco Santander em cumprir a determinação judicial para apresentar as filmagens das câmeras de segurança (despacho no ID 110334925 e certidão de descumprimento no ID 113933029). Tal conduta processual faz incidir a presunção de veracidade dos fatos que a prova visava confirmar, nos termos do artigo 400 do CPC. Terceiro, a robusta prova oral produzida em audiência (ID 97710191), na qual as testemunhas CLARISSA COELHO ARRAIS e ANA CLÁUDIA GOMES SANTIAGO, sob o crivo do contraditório, corroboraram de forma consistente a narrativa da autora sobre a fraude ocorrida no ambiente bancário. A decisão judicial não foi omissa, pois explicitou essa cadeia de fundamentos. O embargante, ao isolar um dos fundamentos para atacá-lo, ignora a força do conjunto probatório e tenta, mais uma vez, reabrir a discussão sobre a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. 2.3. Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Limitação de 30% Por fim, o embargante aponta omissão na análise de sua tese de que havia margem consignável disponível e de que o contrato previa cláusula de adequação. A pretensão também não prospera. A sentença declarou a nulidade integral do contrato de empréstimo n° 270.778.421 em razão da fraude. Um contrato nulo não produz qualquer efeito jurídico válido. Desse modo, as cláusulas contidas nesse negócio jurídico, incluindo a de adequação de margem, perdem completamente sua eficácia. Discutir a existência de margem para um contrato declarado nulo é logicamente inconsistente. A condenação para limitar os descontos a 30% foi uma medida de caráter geral, ratificando a tutela de urgência, para proteger a verba alimentar da autora contra a totalidade de suas dívidas bancárias, notadamente as remanescentes com o outro réu. A decisão, portanto, não é contraditória, mas sim coerente com a declaração de nulidade do contrato principal que envolvia o embargante. O que se verifica, em todos os pontos levantados, é a tentativa do embargante de utilizar os embargos de declaração como um sucedâneo recursal, com o objetivo de reverter um julgamento que lhe foi desfavorável. A via eleita, contudo, não se presta a tal fim. O julgado não padece de obscuridade, não contém contradições em sua fundamentação e não se omitiu sobre questões que devesse obrigatoriamente se pronunciar. As razões de decidir foram expostas de maneira clara, lógica e suficiente. Conforme pacífica jurisprudência, "o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição de embargos de declaração" e "o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios". A insatisfação com o mérito da decisão deve ser manifestada por meio do recurso apropriado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter a sentença de ID 127283348 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua alteração ou integração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se e prossiga-se com os trâmites relativos ao recurso de apelação já interposto pelo outro réu (ID 128944710). POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito