Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ENILZE DE LIMA GOUVEIA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Processo n. 0802091-80.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora alega falhas na gestão de sua conta individualizada do PASEP, com supostos desfalques e incorreções na atualização do saldo. O feito foi sobrestado por força da decisão de Id. 106652119, para aguardar o julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando à definição do ônus da prova em demandas desta natureza. Em petição de Id. 124143767, a parte autora requer o levantamento da suspensão processual, informando que a controvérsia foi julgada pelo STJ, com a fixação da tese relativa ao Tema 1300. Pende de análise, ainda, a impugnação ao laudo pericial (Id. 104551267) apresentada pela instituição financeira ré. É o breve relatório. Decido. A suspensão do processo foi determinada com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como representativos de controvérsia. Conforme noticiado pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento da matéria, fixando a seguinte tese no Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Considerando que a finalidade da suspensão foi alcançada, defiro o pedido da parte autora e determino o levantamento do sobrestamento do feito, que deve retomar seu regular prosseguimento. Passo à análise das questões pendentes. A parte ré apresentou, sob Id. 104551267, impugnação ao laudo pericial produzido nos autos (Id. 102727170). A impugnação se funda, em síntese, na suposta incapacidade técnica do perito e na metodologia por ele empregada, notadamente a inclusão de expurgos inflacionários sem determinação judicial. No que tange à qualificação técnica do perito nomeado, Dr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, observo que a questão já foi objeto de análise e decisão por este Juízo (Id. 98731572), que indeferiu a impugnação e manteve a nomeação. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, sobre a qual não cabe nova deliberação. Quanto à alegação de que o perito extrapolou o objeto da perícia ao incluir expurgos inflacionários, a questão merece acolhimento. Da análise da decisão saneadora (Id. 97821168), que deferiu a produção da prova técnica, não se extrai qualquer determinação para que a atualização do saldo da conta PASEP contemplasse índices relativos a expurgos inflacionários. A atividade pericial é um auxílio ao juízo e deve se ater aos limites estabelecidos na decisão que a deferiu, não cabendo ao perito ampliar, por conta própria, o objeto da controvérsia ou os critérios de análise. Apesar de o perito ter afirmado, em resposta a quesito (Id. 102727171, Fls. 80), que haveria determinação judicial para a inclusão dos expurgos, tal ordem não se verifica nos autos. Assim, para garantir a adequada instrução e o julgamento correto da lide, é imperativo que o laudo seja esclarecido e, se necessário, complementado para se adequar estritamente aos parâmetros legais e judiciais. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de Id. 124143767 e levanto a suspensão do processo. Intime-se a Secretaria para reativar a tramitação do feito. Intime-se o perito judicial, Dr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Preste esclarecimentos sobre a impugnação de Id. 104551267, indicando, objetivamente, a decisão judicial que porventura tenha autorizado a inclusão de expurgos inflacionários em seus cálculos. b) Na ausência de tal determinação, apresente laudo complementar, retificando os cálculos para excluir os expurgos inflacionários e adequar a atualização monetária estritamente aos índices legalmente previstos para a remuneração das contas PASEP, conforme a legislação de regência de cada período. Após a juntada dos esclarecimentos e/ou do laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito