Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVELTO RODRIGUES DA SILVA.
REU: INSS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000952-82.2012.8.15.0351 [Auxílio-Doença Previdenciário].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 131206987, que julgou procedente o pedido autoral para conceder benefício de aposentadoria por invalidez em favor de ERIVELTO RODRIGUES DA SILVA. A parte autora, em suas razões (ID 131458675), sustenta a existência de omissão no julgado quanto à concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, sob o argumento da demora processual e da natureza alimentar da verba. Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) opôs embargos (ID 131509381) apontando erro material e contradição. Aduz que a sentença fixou o termo inicial em 18/10/2011, baseando-se em uma data de cessação equivocada (17/10/2011), quando a cessação real do benefício anterior ocorreu em 30/10/2011. Ressalta, ainda, a omissão quanto à necessidade de abatimento/compensação dos valores pagos administrativamente, informando que o autor recebe atualmente auxílio por incapacidade temporária (B31), o que acarretaria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos. 1. DOS EMBARGOS DO AUTOR Quanto à alegada omissão sobre a tutela antecipada, compulsando detidamente a petição inicial (ID 19505937), verifica-se que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O sistema processual civil orienta que o magistrado deve decidir nos limites em que a ação foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Os aclaratórios não se prestam para veicular pedido novo não formulado oportunamente. Ressalte-se, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se mitigado no caso concreto, uma vez que, conforme comprovado pelo extrato de pagamento trazido pela autarquia ré, o autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário ativo (NB 640.653.357-0). Sendo assim, ainda que fosse o caso de entender pela omissão de apreciação de tutela, a mesma restaria indeferida, vez que a subsistência do demandante está assegurada por benefício previdenciário substitutivo da renda, o que esvazia o argumento de desamparo total ou urgência qualificada. Portanto, inexiste a omissão apontada, razão pela qual não acolho os embargos de declaração opostos pelo autor. 2. DOS EMBARGOS DO INSS No tocante aos embargos da autarquia federal, assiste razão ao embargante. De fato, o extrato de ID 131509389 demonstra que o benefício NB 536.420.183-6 foi cessado apenas em 30/10/2011, e não em 17/10/2011 como constou no dispositivo da sentença. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser ajustado para o dia seguinte à cessação real, qual seja, 31/10/2011. Quanto à omissão sobre a compensação de valores, o pleito deve ser acolhido. O Direito Previdenciário veda a acumulação de benefícios de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) referentes ao mesmo fato gerador ou patologia. Como o autor recebeu e ainda recebe parcelas administrativas a título de auxílio por incapacidade temporária (B31) durante o curso desta lide, tais valores devem ser obrigatoriamente compensados na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa. Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor ERIVELTO RODRIGUES DA SILVA, ante a inexistência de pedido de tutela na inicial e a ausência de omissão no julgado; ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, para integrar a sentença e sanar o erro material e a omissão apontados, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: Mantenho os demais termos da sentença de Id. 131206987 tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e sigam-se as determinações contidas na parte final da sentença embargada. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO