Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE VENANCIO FILHO. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e a nulidade da relação processual por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao tratar o cumprimento de sentença como execução fundada em título extrajudicial, ignorando que o crédito estaria lastreado em título judicial oriundo de ação monitória, atraindo a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não a trienal do Decreto-Lei nº 167/67. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 110, 313 e 321 do CPC, defendendo que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial ou a substituição do polo passivo pelo espólio, conforme entendimento jurisprudencial que entende favorável, argumentando que a extinção do feito seria indevida dada a possibilidade de regularização da relação processual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento do feito. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão da matéria já julgada ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada contradição sobre a natureza do título e o prazo prescricional aplicável, a sentença foi clara e coerente em seus fundamentos. O julgado não ignorou a origem monitória do crédito, tendo reconhecido expressamente que o cumprimento de sentença decorria de ação monitória fundada em cédula de crédito rural. Todavia, a decisão partiu de uma premissa lógica anterior e determinante: a inexistência válida da relação processual desde a origem, em razão do ajuizamento da ação contra pessoa já falecida. Conforme consignado na decisão embargada, o executado José Venâncio Filho faleceu em 01/11/2002, enquanto a ação monitória somente foi ajuizada em 21/12/2010. O ajuizamento de ação contra pessoa preteritamente falecida configura vício insanável por ausência absoluta de capacidade de ser parte, pressuposto subjetivo de existência da relação processual. Se a relação processual originária é considerada inexistente ou nula de pleno direito por ausência de parte passiva capaz, a sentença monitória proferida nesse contexto é materialmente inexistente e não tem o condão de formar coisa julgada válida ou constituir título executivo judicial apto a irradiar efeitos. A conclusão do julgado é lógica: não havendo título judicial válido, a discussão sobre o prazo prescricional de cumprimento de sentença (quinquenal) torna-se inócua, pois a premissa de validade do título foi afastada. Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento da nulidade e a decretação da prescrição. O julgado construiu uma linha argumentativa coerente no sentido de que, diante da inexistência de citação válida - pois não se cita quem não existe -, não houve causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC. Por consequência, operou-se a fluência integral do prazo prescricional aplicável à relação de direito material subjacente (cédula de crédito rural), resultando no reconhecimento da prescrição. As premissas se reforçam mutuamente: a prescrição é reconhecida justamente porque o processo jamais produziu efeitos jurídicos válidos capazes de interrompê-la. No que tange à alegada omissão quanto à possibilidade de emenda à inicial ou substituição processual (arts. 110, 313 e 321 do CPC), a sentença enfrentou expressamente a tese. O decisum fundamentou que não se trata de hipótese de sucessão, habilitação ou substituição processual, institutos aplicáveis quando o falecimento ocorre no curso do processo. Tratando-se de morte anterior ao ajuizamento, a hipótese é de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O fato de o embargante apresentar precedentes ou teses jurídicas que admitem a emenda da inicial em situações análogas não torna a sentença omissa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a adotar a interpretação jurisprudencial preferida pelo litigante, bastando que fundamente sua decisão de modo a resolver a controvérsia, como ocorreu no caso. A adoção de entendimento jurídico diverso daquele defendido pela parte, devidamente fundamentada - inclusive com menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça na sentença (REsp 1.987.061/DF) que corrobora a tese da impossibilidade de sucessão processual nesses casos -, configura exercício da jurisdição e não vício de omissão. Observa-se, na verdade, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de reabrir a discussão de mérito sobre a validade da relação processual, o prazo prescricional aplicável e a possibilidade de emenda da inicial. Tais matérias foram enfrentadas de modo suficiente e claro na sentença, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. A via dos embargos de declaração não é adequada para a reforma do julgado com base em divergência interpretativa ou inconformismo com a justiça da decisão. POSTO ISSO, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0046662-93.2010.8.15.2001 [Nota de Crédito Rural].