Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. CNPJ do
Executado: 38.075.234/0001-70. Valor Atualizado a ser Bloqueado: R$ 903,40 (novecentos e três reais e quarenta centavos). Anotação de Repetição de Ordem (Teimosinha): Determino que a ordem de bloqueio seja reiterada automaticamente pelo sistema SISBAJUD durante o período de 30 (trinta) dias, a partir da emissão da ordem, nos termos do art. 854, caput, do CPC e do regulamento do sistema. Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801020-69.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por JONATHA FERREIRA GUEDES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 38.075.234/0001-70, visando a satisfação do crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. O Exequente noticiou a ausência de pagamento voluntário do débito pelo Executado, mesmo após a intimação válida e eficaz para este fim. A intimação para pagamento, expedida após a renúncia dos advogados da Executada e considerada válida em razão da inércia da parte em manter seu endereço atualizado (conforme Decisão ID: 131105459), resultou no decurso do prazo legal sem a satisfação da obrigação. A ausência de pagamento voluntário impõe, por força do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal. O Exequente apresentou nova planilha de cálculo em 22 de janeiro de 2026 (ID: 131694342 e 131694343), demonstrando que o valor total e atualizado do débito, já acrescido das sanções processuais, perfaz a quantia de R$ 903,40 (novecentos e três reais e quarenta centavos). O Exequente requereu a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, a fim de bloquear ativos financeiros do Executado até o limite do valor da dívida. Da Penhora Online e da Repetição da Ordem A execução deve ocorrer no interesse do credor, devendo a penhora recair sobre bens que garantam de forma mais rápida e eficaz a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira, como o primeiro na ordem preferencial de penhora, conforme o artigo 835, inciso I. Ademais, o artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a requisitar ao sistema financeiro, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor e, havendo saldo, determinar o bloqueio. Considerando a inércia do Executado em cumprir a obrigação judicialmente imposta, a tentativa de constrição eletrônica é medida adequada e necessária para a efetividade do cumprimento de sentença. Para maximizar a eficácia da medida constritiva e em consonância com a jurisprudência atual, a ordem de bloqueio deve ser reiterada automaticamente por um período razoável. Dispositivo Pelo exposto, e em atendimento ao requerimento do Exequente, DEFIRO o pedido e determino a realização de penhora online pelo sistema SISBAJUD, devendo ser observados os seguintes parâmetros: intime-se o Executado, por carta, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a indisponibilidade e formalização da penhora. Se a constrição for parcial, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito