Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801020-69.2024.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Jonatha Ferreira Guedes em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., visando a satisfação do crédito oriundo de condenação imposta na fase de conhecimento. A ação originária, de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, foi ajuizada sob a alegação de descontos indevidos na conta bancária do Exequente, a título de "Clube Sebraseg", sem a devida contratação ou autorização. O curso processual da fase de conhecimento culminou com a prolação de sentença (ID: 101597477), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Executado a cancelar os descontos e restituir os valores em dobro, atualizados e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Houve interposição de Recurso de Apelação pelo Exequente, que foi parcialmente provido por meio de Acórdão (ID: 110876692), alterando o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como redistribuindo a sucumbência. Certificado o trânsito em julgado da decisão (ID: 110876697), o Exequente deu início à fase de Cumprimento de Sentença (ID: 112705944), apresentando planilha de cálculo do débito. Em 02 de julho de 2025, foi proferido despacho (ID: 114883306) determinando a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ser intimado para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e conversão em dívida ativa. Ocorre que, anteriormente, em 11 de julho de 2025, os advogados constituídos pelo Executado nos autos (ID: 99506409) apresentaram petição de renúncia ao mandato (ID: 116130828), alegando terem comunicado o mandante por e-mail e WhatsApp, conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil. Diante da renúncia e da ausência de constituição de novo patrono pela parte executada, foi expedida, em 09 de outubro de 2025, Carta de Intimação (ID: 124890371) dirigida ao Executado, em seu endereço constante dos autos à época, determinado pelo Juízo em despacho (ID: 124789380), com o objetivo de intimá-lo tanto para constituir novo advogado quanto para adimplir a condenação. Tal comunicação, entretanto, retornou sem cumprimento em 06 de novembro de 2025, com a informação dos Correios de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID: 126443959). O Exequente, instado a se manifestar (ID: 127244882), peticionou (ID: 128614488) requerendo o prosseguimento do feito, argumentando que a carta de intimação havia sido enviada para um endereço que, embora estivesse no sistema, era divergente do endereço que o próprio Exequente havia informado na petição inicial (Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404 B, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01.406-000). A Exequente argumentou, em síntese, que a parte Executada não manteve seu endereço atualizado e que a tentativa de intimação deveria ser considerada válida para fins de contagem do prazo e aplicação da sanção processual. É o relato pormenorizado do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. Do Dever Legal de Manter o Endereço Atualizado e Suas Implicações A questão central a ser dirimida nesta fase processual reside na validade ou não da intimação encaminhada ao Executado, que resultou infrutífera em razão da alegação de mudança de endereço. Conforme o princípio da cooperação e lealdade processual, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, incumbe às partes litigantes o dever de atuar com probidade e diligência no curso do processo, o que engloba, inexoravelmente, a obrigação de manter o Juízo informado acerca de qualquer alteração em seus dados cadastrais, sobretudo o endereço para o recebimento de comunicações processuais. Tal dever não é mera faculdade, mas sim uma imposição legal expressa e inafastável, prevista no Código de Processo Civil. Neste sentido, o artigo 77 do Estatuto Processual Civil, ao tratar dos deveres das partes e de seus procuradores, estabelece em seu inciso V que é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, e atualizá-lo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A inobservância desta obrigação acarreta uma consequência jurídica grave e bem definida, que visa, justamente, evitar o comprometimento da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional pela simples inércia da parte. A inteligência do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil é cristalina e não comporta tergiversações ao dispor que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No presente caso, o Executado, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., foi citado e, posteriormente, constituiu advogados nos autos, demonstrando ter ciência da demanda e passando a ser representado por procurador com endereço profissional devidamente cadastrado para fins de intimação. Contudo, sobreveio a renúncia dos advogados constituídos (ID: 116130828), fato que, nos termos do artigo 112, caput, do CPC, torna o mandante responsável por constituir novo patrono ou atuar em causa própria. Com a renúncia dos procuradores, conforme a inteligência do artigo 112, o Executado deveria ter sido novamente intimado pessoalmente para constituir um novo patrono, sendo que esta intimação deveria ser expedida para o endereço constante nos autos. A expedição da intimação para constituição de novo advogado e para pagamento do débito (ID: 124890371), após a renúncia dos patronos, foi direcionada a um dos endereços relacionados à parte Executada no curso do processo. Embora o Exequente aponte a utilização de um endereço que não era o da Petição Inicial, o fato é que a comunicação retornou com a informação de "Mudou-se". O Executado teve plena ciência da existência da ação, tanto que se habilitou no feito, defendeu-se (ainda que de forma tardia, pois a sentença foi proferida antes da habilitação, mas teve ciência dos fatos), e, em momento algum, após a última alteração contratual que mudou sua sede para Itamaraju/BA (conforme documento ID: 99506410, juntado pelo próprio Executado, onde informa a alteração de 27/05/2024), comunicou formalmente ao Juízo a alteração de seu endereço para que as comunicações pessoais fossem remetidas ao novo local. O endereço da parte é uma informação dinâmica e de responsabilidade exclusiva do litigante. O Judiciário não pode ser penalizado pela desídia da parte em manter seus dados atualizados. O dispositivo legal tem por finalidade impedir que a parte, por simples omissão em atualizar seu domicílio, frustre a eficácia dos atos processuais, promovendo o seu enriquecimento ilícito pela protelação indevida da satisfação de um crédito judicialmente reconhecido. A presunção de validade estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 274, parágrafo único, visa garantir a continuidade do processo, obstando que a mudança de endereço não comunicada pela parte se transforme em um subterfúgio para a procrastinação ou, em última análise, para a impunidade do devedor. Assim, no silêncio da parte quanto à mudança de seu endereço, todas as intimações subsequentes, remetidas ao endereço que razoavelmente constava do sistema, devem ser consideradas válidas e eficazes. A inércia da parte em informar a mudança do seu endereço nos autos, no caso concreto, atrai a incidência da regra de presunção de validade, impedindo o Executado de alegar a própria torpeza para obter qualquer benefício processual. Considerando-se que a intimação (ID: 124890371), expedida em momento posterior à renúncia dos procuradores do Executado, retornou com a informação de que a destinatária "Mudou-se" (ID: 126443959), e tendo em vista que o Executado não informou tempestivamente a alteração de seu domicílio, ônus que lhe era imposto pelo artigo 77, inciso V, do CPC, a intimação deve ser considerada perfeita e acabada. II.II. Das Consequências da Inércia da Parte Executada Reconhecida a validade e a eficácia da intimação para pagamento, expedida em 09 de outubro de 2025 (ID: 124890371), o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, estabelecido no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, deve ser considerado como transcorrido in albis, ou seja, sem a manifestação do Executado. O Exequente, na petição de ID: 121227223 (datada de 20 de agosto de 2025, mas que logicamente se refere ao evento posterior de novembro de 2025, uma vez que a intimação frustrada ocorreu em 06/11/2025 e o prazo final seria 29/07/2025 se fosse a intimação eletrônica, mas para a intimação pessoal de outubro/novembro, o prazo deve ser contado a partir do dia útil seguinte à juntada do AR/Certidão de intimação presumida, o que no caso concreto se deu em 06/11/2025), requereu a aplicação das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. A ausência de pagamento voluntário do débito, no prazo legal de 15 (quinze) dias a contar da intimação presumidamente válida, impõe, como consequência imperativa da lei, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e, igualmente, dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito devidamente atualizado. Tal acréscimo possui natureza coercitiva e não admite mitigação, tendo em vista o propósito do legislador de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional e desestimular o descumprimento de decisões judiciais. O cálculo apresentado pelo Exequente em 20 de agosto de 2025 (ID: 121227222 e 121227223), embora realizado antes do retorno da última intimação frustrada (o que demonstra que a petição de 20/08/2025 considerava o prazo da intimação eletrônica de julho/2025, mas foi juntada extemporaneamente), merece ser acolhido em seus fundamentos quanto à aplicação das penalidades. Contudo, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário deve ser recontado a partir da presunção de validade da intimação pessoal frustrada, ocorrida em 06 de novembro de 2025 (ID: 126443959), devendo ser considerado o primeiro dia útil subsequente como termo inicial do prazo, com as atualizações pertinentes. A parte Executada, ao negligenciar o dever de manter seu endereço atualizado após a renúncia de seus procuradores, atraiu para si as consequências gravosas da presunção de validade da comunicação processual, devendo arcar com os consectários legais da sua inércia, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o que dispõem os artigos 77, inciso V, 274, parágrafo único, e 523, § 1º, todos do Código de Processo Civil, este Juízo DECIDE: 1. Reconhecer a Validade e Eficácia da Intimação: Declarar válida e eficaz a intimação pessoal expedida ao Executado (SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.) para pagamento do débito e constituição de novo advogado (ID: 124890371), a qual foi devolvida com a anotação "Mudou-se" (ID: 126443959), em razão do descumprimento do dever legal do Executado de manter seu endereço atualizado nos autos, consoante o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Decisão sobre o Cumprimento de Sentença: Reconhecer o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada da comprovação da intimação presumidamente válida nos autos (06 de novembro de 2025). 3. Aplicação de Sanções Processuais: Determinar a incidência e o acréscimo ao débito exequendo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor da condenação atualizado, conforme a expressa dicção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. 4. Determinação de Atualização do Débito e Medida Executiva: Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculo, detalhando o valor total do débito atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% do cumprimento de sentença, bem como para ratificar o requerimento de penhora online via SISBAJUD sobre as contas do Executado até o limite do valor encontrado, nos termos da sua petição de ID: 121227223. 5. Intimações: Proceda a Secretaria com a intimação do Exequente, por meio de seu advogado. O Executado fica intimado do teor desta decisão por meio da publicação desta no Diário de Justiça Eletrônico. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO