Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41595430.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:12
Recurso Especial
22/04/2026, 15:50
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:21
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:24
Publicação
21/01/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801689-29.2024.8.15.0061
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801689-29.2024.8.15.0061
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 15:03
Publicação
01/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os encargos bancários questionados decorreram do efetivo uso do cheque especial pelo consumidor. A embargante alegou omissão quanto à ausência de prova da contratação do serviço, sustentando a necessidade de apresentação de contrato assinado que ratifique a adesão ao encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à prova da contratação do serviço de limite de crédito (cheque especial) e à legitimidade da cobrança dos encargos correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante não indica ponto específico omitido pelo acórdão, limitando-se a reiterar argumentos anteriores e a manifestar inconformismo com a decisão, o que não autoriza o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. A divergência quanto à conclusão do julgado deve ser veiculada pela via recursal própria, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para provocar juízo de retratação sem a demonstração de vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo admissíveis apenas quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. A mera discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão não configura omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. O uso inadequado dos embargos de declaração como sucedâneo recursal não autoriza juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801689-29.2024.8.15.0061 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assuntos: [Bancários] Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luis Pequeno da Silva Júnior em face do Acórdão proferido nos autos que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança do encargo de limite de crédito. Em suas razões, alega a embargante a ocorrência de omissão no Acórdão, uma vez que não haveria prova nos autos da contratação do serviço, sendo certo que seria necessário a apresentação de contrato assinado pelo consumidor ratificando a contratação de “Encargos Limite de Cred”. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada e reconhecer a violação à autonomia da vontade de liberdade contratual. Contrarrazões apresentadas ao Id 37952862. É o relatório. VOTO De início, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS PEQUENO DA SILVA JÚNIOR contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os encargos bancários questionados decorreram do efetivo uso do cheque especial pelo consumidor. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que (i) não houve contratação válida do serviço que deu ensejo às cobranças; (ii) os extratos bancários não são prova hábil para demonstrar a regularidade da relação contratual; (iii) é analfabeto e, portanto, eventual contrato deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil; e (iv) requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais (arts. 6º, 39 e 52 do CDC; arts. 421, 422 e 595 do CC; e art. 373 do CPC). Como já é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso não há qualquer vício a ser sanada na decisão combatida. Para o acolhimento dos Embargos, é necessário que a Decisão padeça, internamente, de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (antigo art. 535 do CPC/73), o que não se verifica no caso em tela. Se o Embargante entende que o Acórdão proferido por este colegiado não foi acertado, deve interpor o Recurso cabível, não sendo os Embargos a via adequada para rediscutir as questões já enfrentadas por esta Corte. Observa-se, nas razões do embargante, a reiteração dos mesmos argumentos trazidos no bojo da ação, sem qualquer apontamento a respeito de omissão ou contradição. O que se vê é a tentativa de reformar o acórdão com a manutenção da sentença de primeiro grau. Recordo que a omissão capaz de gerar o acolhimento dos embargos de declaração representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou Tribunal. No caso em tela, como consignado acima, a parte embargante não aponta questão sobre a qual o Tribunal deixou de se manifestar, mas discorda do entendimento encontrado pelo órgão julgador, buscando modifica-lo pela via dos aclaratórios, o que não é possível. Como se não fosse o bastante, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central controvertida, qual seja, a legitimidade da cobrança decorrente da utilização do limite de crédito (cheque especial), concluindo, com base nos extratos bancários acostados, que os descontos realizados decorreram de serviço efetivamente prestado pela instituição financeira. Transcrevo trecho elucidativo do voto condutor: “Durante a marcha processual, foi constatado pelos extratos bancários anexados que o apelante se utilizou do limite de crédito que estava à sua disposição, legitimando a origem do negócio jurídico relativo aos descontos dos encargos. (...) Dessa forma, inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título ‘Encargos Limite de Cred’, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor em virtude da utilização de serviço a ele prestado.” Observa-se, pois, que o Colegiado não se omitiu quanto à existência ou não de contratação, tendo considerado suficiente a prova documental da efetiva utilização do limite de crédito, o que legitima a cobrança. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O embargante, sob a roupagem dos aclaratórios, pretende apenas reabrir discussão de mérito, o que é juridicamente incabível nesta via estreita. Ademais, não se vislumbra contradição interna no julgado, pois o raciocínio exposto é coerente e harmônico com o resultado proclamado. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 09:20
Mérito
10/11/2025, 23:19
Mérito
10/11/2025, 22:47
Publicação
29/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A E MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luis Pequeno da Silva Júnior contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial formulado em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que os descontos impugnados decorrentes da rubrica “Encargos Limite de Crédito” tinham origem na efetiva utilização de cheque especial pelo autor, não havendo ilegalidade na conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de encargos financeiros relacionados ao uso de cheque especial e a possibilidade de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo apelante está comprovada por meio dos extratos bancários juntados aos autos, o que legitima a cobrança dos encargos realizados pela instituição financeira. A cobrança dos encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorre do efetivo uso do serviço bancário, inexistindo qualquer prática abusiva ou cobrança indevida que justifique a repetição de indébito ou o reconhecimento de danos morais. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a utilização do cheque especial descaracteriza o ato ilícito e legitima o desconto correspondente, afastando o dever de indenizar por danos morais. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não havendo prova de falha na prestação do serviço ou abuso contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito autoriza a cobrança dos encargos bancários correlatos, inexistindo prática abusiva. Não cabe restituição de indébito nem indenização por danos morais quando comprovado o uso do cheque especial pelo consumidor. A cobrança por serviço efetivamente prestado não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2020; TJPB, ApCív 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.09.2022; TJPB, ApCív 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0801689-29.2024.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Pequeno da Silva Júnior, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.”. Inconformado, o recorrente sustenta que o recurso deve ser provido, considerando que não contratou o encargo denominado “Encargos Limite de Cred”, cobrado pela Instituição Financeira e que os descontos realizados são indevidos, devendo os mesmos serem restituídos em dobro, reconhecendo-se, ainda, os danos morais indenizáveis. Ao final, pugna que o recurso seja conhecido e provido (Id.34054134). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 34054136. Parecer ministerial (Id.34769350) pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise meritória do recurso. Luis Pequeno da Silva Júnior ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que a conta bancária do promovente, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário de aposentadoria, sofreu descontos elevadíssimos, relativos a uma nomenclatura que desconhece, qual seja ‘’Encargos Limite de Cred”, totalizando a importância de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), conforme extratos anexos (Id. 34054091). Pois bem. O cerne da lide reside na legitimidade ou não da cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários em questão, assim como, o direito à repetição de indébito e danos morais perseguidos pelo promovente. Durante a marcha processual, foi constatado pelos extratos bancários anexados, que o apelante se utilizou do limite de crédito que estava a sua disposição, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos dos encargos. Com efeito, o magistrado em decisão colacionada ao (Id.34054133), concluiu, acertadamente, o seguinte: “A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados por ambas as partes, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, é utilizado o limite de crédito a ela disponibilizado, popularmente chamado de “cheque especial”. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a efetiva utilização de serviço por parte do consumidor. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da utilização de serviço a ele prestado.” Dessa forma, da análise dos extratos bancários se extrai que a rubrica “Encargos limite de Crédito” foi devidamente cobrada, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial, nos meses anteriores à cobrança dos encargos. Assim, considerando que o recorrente utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida e, em consequência, em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em situação análoga já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022)”. Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está embasada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais, bem como, em repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da cobrança, em razão da utilização, pelo recorrente, do limite de crédito/cheque especial, nos meses anteriores à cobrança dos encargos. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 5%, perfazendo o total de 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, quanto à suspensão de exigibilidade da obrigação, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:49
Não-Provimento
25/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Mérito
22/09/2025, 21:48
Mérito
22/09/2025, 21:08
Publicação
08/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:54
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/09/2025, 23:03
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/08/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2025, 09:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/07/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 08:06
Publicação
18/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:03
Publicação
18/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801689-29.2024.8.15.0061.
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801689-29.2024.8.15.0061.
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801689-29.2024.8.15.0061.
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801689-29.2024.8.15.0061.
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:44
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/06/2025, 07:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 14:59
Mero expediente
13/06/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:37
Mero expediente
28/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:59
Redistribuição (incompetência; prevenção)
03/04/2025, 10:08
Redistribuição por prevenção
03/04/2025, 10:03
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:05
Recebimento
02/04/2025, 10:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/04/2025, 10:09
Distribuição (sorteio)
02/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801689-29.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. LUIZ PEQUENO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., associação jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Aduz, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa bancária não contratada, em valores variados, sob a denominação “Encargos Limite de Cred”. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Emenda a Inicial. Interposição de Agravo de Instrumento (Id. 99808229). Agravo de Instrumento provido (Id. 100119719). Após a citação, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares (id 101571429). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação.. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção. PRELIMINAR(ES) DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo. Portanto, rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O(A) demandado(a) argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta. O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte. Assim, não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça. Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante. Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, fundada no artigo 206, §3º, do Código Civil. Todavia, nas ações que tratam sobre prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. No caso concreto, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda estavam ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição. MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, popularmente chamado de “cheque especial”. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados por ambas as partes, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, é utilizado o limite de crédito a ela disponibilizado, popularmente chamado de “cheque especial”. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a efetiva utilização de serviço por parte do consumidor. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da utilização de serviço a ele prestado. Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801689-29.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. LUIZ PEQUENO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., associação jurídica de direito privado, devidamente qualificada. Aduz, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa bancária não contratada, em valores variados, sob a denominação “Encargos Limite de Cred”. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Emenda a Inicial. Interposição de Agravo de Instrumento (Id. 99808229). Agravo de Instrumento provido (Id. 100119719). Após a citação, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares (id 101571429). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação.. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção. PRELIMINAR(ES) DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo. Portanto, rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O(A) demandado(a) argumenta que o comprovante de residência apresentado pelo(a) autor(a) é em nome de terceiros, não atendendo à finalidade de atestar o endereço e, por isso, a petição inicial seria inepta. O art. 319 do CPC dispõe que o endereço residencial é requisito da peça inicial, entretanto, a lei não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da própria parte. Assim, não se pode atribuir tal exigência, sob pena de dificultar, sem justificativa plausível, o acesso à justiça. Logo, considera-se válido o comprovante de residência ofertado pela parte demandante. Por tais razões, afasta-se a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, fundada no artigo 206, §3º, do Código Civil. Todavia, nas ações que tratam sobre prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. No caso concreto, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda estavam ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição. MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, popularmente chamado de “cheque especial”. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados por ambas as partes, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, é utilizado o limite de crédito a ela disponibilizado, popularmente chamado de “cheque especial”. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a efetiva utilização de serviço por parte do consumidor. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da utilização de serviço a ele prestado. Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito